Acórdão nº 0617/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, anulou o indeferimento tácito imputável àquela autoridade e recaído sobre o recurso hierárquico que tinha por objecto o despacho em que o Director-Geral dos Impostos indeferira o pedido da ora recorrida de que lhe fossem pagos juros de mora incidentes sobre os quantitativos que lhe haviam sido abonados a título de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal e correspondentes ao tempo em ela permaneceu ao serviço da DGCI, na situação de «falsa tarefeira».

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - a Administração pagou à ora recorrida, em 3/4/95, as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal.

2 - praticou esse acto no uso de um poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse.

3 - e fê-lo por entender ser de uniformizar a situação dos funcionários «ex-tarefeiros», que não lançaram oportunamente mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos, com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram judicialmente reconhecido o seu direito.

4 - assim sendo, não havendo «prestação legalmente devida», não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento.

5 - o acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).

6 - além disso, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do art. 2º do DL n.º 49.168, de 5/8/69, e contrariamente à interpretação que do preceito se faz no douto acórdão recorrido, o Estado estava isento de juros de mora.

7 - contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido - e de acordo com o estabelecido nos artigos 330º, d), e 306º do Código Civil, preceitos com que aquele acórdão se apresenta desconforme - mesmo que a ora recorrida tivesse tido direito a juros de mora, o que nem por mera hipótese académica se admite, sempre esse direito estaria prescrito.

8 - acresce que o acto que processou as importâncias correspondentes às férias e subsídios de férias e de Natal firmou-se na ordem jurídica como caso decidido.

9 - de que decorre a ilegalidade da interposição de recurso contencioso pela ora recorrida, por carência de objecto, dado que não existia, na circunstância, o dever legal de decidir.

10 - do mesmo modo, não pode entender-se que o pedido efectuado na petição de recurso, pela ora recorrida, seja outro que não o pagamento de juros de mora.

11 - ora, o recurso contencioso não constitui o meio processual adequado para peticionar o pagamento dessa indemnização.

12 - pelo que, existindo erro na forma de processo, devia o recurso contencioso ter sido rejeitado.

A recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência de todas as questões suscitadas pelo recorrente e concluindo pela manutenção do acórdão do Tribunal Central Administrativo.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos é o processo submetido foi conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: a) à recorrente foram pagas quantias referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo período em que permaneceu como «falsa tarefeira», de 15/5/84 a 16/2/91, tendo tal pagamento ocorrido em 3/4/95 e 10/5/95.

    1. a recorrente dirigiu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos um requerimento em que solicitou o pagamento das quantias que lhe são devidas a título de juros moratórios (com fundamento nos artigos 804º e 806º do C.C.), referentes às quantias que lhe foram pagas pelo período em que permaneceu como «falsa tarefeira», de 15/5/84 a 16/2/91, como vem referido na alínea A).

    2. com a data de 16/1/98, o DGCI, quanto ao requerimento referido em B), proferiu o seguinte despacho: «Concordo. Indefiro.» d) a fls. 13 a 16 dos autos, consta o parecer com o qual o DGCI concordou ao proferir o despacho de 16/1/98, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.

    3. inconformada com o referido despacho de 16/1/98, do DGCI, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o SEAF, em 19/3/98, em que pediu a revogação do acto recorrido, substituindo-o por outro que determinasse o abono das quantias que são devidas à recorrente a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da Direcção-Geral dos Impostos como falsa tarefeira.

    4. a recorrente foi notificada do despacho de 16/1/98, em 6/2/98.

    5. o SEAF não se pronunciou sobre o recurso referido em e).

    6. documento de fls. 128 dos autos, donde consta que foram pagos à recorrente, em 3-4-95, abonos de vencimentos, subsídios de férias e de Natal do pessoal ex-tarefeiro, onde se propõe o indeferimento dos requerimentos - fls. 137 e seguintes dos autos; i) informação n.º 1096, de 24-6-92 sobre o pedido da recorrente, quanto a diuturnidades, diferenças de vencimentos, subsídios de férias e de Natal do pessoal ex-tarefeiro, onde se propõe o indeferimento dos requerimentos - cfr. fls. 137 e seguintes dos autos.

    7. informação n.º 626, de 18-03-92, visando outros recorrentes, onde se propõe, também, o indeferimento dos requerimentos - cfr. fls. 143 dos autos; k) parecer jurídico n.º 169/94 da Consultadoria Jurídica da DGCI de fls. 145 dos autos, onde se propõe o pagamento aos recorrentes e aos demais interessados, em idêntica situação, dos abonos respeitantes aos subsídios pedidos; l) informação n.º322, de fls. 148 do Chefe de Divisão da DSGRH da DGCI aqui reproduzida para os legais efeitos; m) parecer jurídico n.º 55-AJ de 19-02-92 - fls. 150 dos autos - sobre o direito a subsídio de Natal e de férias, com efeitos retroactivos do pessoal designado por tarefeiro; n) parecer jurídico n.º 111/91, de 24/6/91 - fls. 158 dos autos - sobre a integração, no NSR do ex-pessoal tarefeiro da DGCI, aprovado em concurso - direito aos subsídios de férias e de Natal; o) parecer jurídico n.º 236/91 - fls. 161 dos autos - aqui reproduzido para os legais efeitos; p) parecer de fls. 163, datado de 4-3-92, sobre pretensão da requerente ..., concernente a diuturnidades e diferença de vencimentos, respeitantes aos vários anos, em que esteve na situação irregular de tarefeira.

    2.2. Matéria de direito 2.2.1. objecto do recurso e ordem de apreciação das questões As críticas dirigidas ao Acórdão recorrido, em suma, são as seguintes: (i) a...

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