Acórdão nº 0617/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, anulou o indeferimento tácito imputável àquela autoridade e recaído sobre o recurso hierárquico que tinha por objecto o despacho em que o Director-Geral dos Impostos indeferira o pedido da ora recorrida de que lhe fossem pagos juros de mora incidentes sobre os quantitativos que lhe haviam sido abonados a título de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal e correspondentes ao tempo em ela permaneceu ao serviço da DGCI, na situação de «falsa tarefeira».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - a Administração pagou à ora recorrida, em 3/4/95, as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal.
2 - praticou esse acto no uso de um poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse.
3 - e fê-lo por entender ser de uniformizar a situação dos funcionários «ex-tarefeiros», que não lançaram oportunamente mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos, com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram judicialmente reconhecido o seu direito.
4 - assim sendo, não havendo «prestação legalmente devida», não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento.
5 - o acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).
6 - além disso, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do art. 2º do DL n.º 49.168, de 5/8/69, e contrariamente à interpretação que do preceito se faz no douto acórdão recorrido, o Estado estava isento de juros de mora.
7 - contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido - e de acordo com o estabelecido nos artigos 330º, d), e 306º do Código Civil, preceitos com que aquele acórdão se apresenta desconforme - mesmo que a ora recorrida tivesse tido direito a juros de mora, o que nem por mera hipótese académica se admite, sempre esse direito estaria prescrito.
8 - acresce que o acto que processou as importâncias correspondentes às férias e subsídios de férias e de Natal firmou-se na ordem jurídica como caso decidido.
9 - de que decorre a ilegalidade da interposição de recurso contencioso pela ora recorrida, por carência de objecto, dado que não existia, na circunstância, o dever legal de decidir.
10 - do mesmo modo, não pode entender-se que o pedido efectuado na petição de recurso, pela ora recorrida, seja outro que não o pagamento de juros de mora.
11 - ora, o recurso contencioso não constitui o meio processual adequado para peticionar o pagamento dessa indemnização.
12 - pelo que, existindo erro na forma de processo, devia o recurso contencioso ter sido rejeitado.
A recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência de todas as questões suscitadas pelo recorrente e concluindo pela manutenção do acórdão do Tribunal Central Administrativo.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos é o processo submetido foi conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: a) à recorrente foram pagas quantias referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo período em que permaneceu como «falsa tarefeira», de 15/5/84 a 16/2/91, tendo tal pagamento ocorrido em 3/4/95 e 10/5/95.
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a recorrente dirigiu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos um requerimento em que solicitou o pagamento das quantias que lhe são devidas a título de juros moratórios (com fundamento nos artigos 804º e 806º do C.C.), referentes às quantias que lhe foram pagas pelo período em que permaneceu como «falsa tarefeira», de 15/5/84 a 16/2/91, como vem referido na alínea A).
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com a data de 16/1/98, o DGCI, quanto ao requerimento referido em B), proferiu o seguinte despacho: «Concordo. Indefiro.» d) a fls. 13 a 16 dos autos, consta o parecer com o qual o DGCI concordou ao proferir o despacho de 16/1/98, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
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inconformada com o referido despacho de 16/1/98, do DGCI, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o SEAF, em 19/3/98, em que pediu a revogação do acto recorrido, substituindo-o por outro que determinasse o abono das quantias que são devidas à recorrente a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da Direcção-Geral dos Impostos como falsa tarefeira.
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a recorrente foi notificada do despacho de 16/1/98, em 6/2/98.
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o SEAF não se pronunciou sobre o recurso referido em e).
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documento de fls. 128 dos autos, donde consta que foram pagos à recorrente, em 3-4-95, abonos de vencimentos, subsídios de férias e de Natal do pessoal ex-tarefeiro, onde se propõe o indeferimento dos requerimentos - fls. 137 e seguintes dos autos; i) informação n.º 1096, de 24-6-92 sobre o pedido da recorrente, quanto a diuturnidades, diferenças de vencimentos, subsídios de férias e de Natal do pessoal ex-tarefeiro, onde se propõe o indeferimento dos requerimentos - cfr. fls. 137 e seguintes dos autos.
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informação n.º 626, de 18-03-92, visando outros recorrentes, onde se propõe, também, o indeferimento dos requerimentos - cfr. fls. 143 dos autos; k) parecer jurídico n.º 169/94 da Consultadoria Jurídica da DGCI de fls. 145 dos autos, onde se propõe o pagamento aos recorrentes e aos demais interessados, em idêntica situação, dos abonos respeitantes aos subsídios pedidos; l) informação n.º322, de fls. 148 do Chefe de Divisão da DSGRH da DGCI aqui reproduzida para os legais efeitos; m) parecer jurídico n.º 55-AJ de 19-02-92 - fls. 150 dos autos - sobre o direito a subsídio de Natal e de férias, com efeitos retroactivos do pessoal designado por tarefeiro; n) parecer jurídico n.º 111/91, de 24/6/91 - fls. 158 dos autos - sobre a integração, no NSR do ex-pessoal tarefeiro da DGCI, aprovado em concurso - direito aos subsídios de férias e de Natal; o) parecer jurídico n.º 236/91 - fls. 161 dos autos - aqui reproduzido para os legais efeitos; p) parecer de fls. 163, datado de 4-3-92, sobre pretensão da requerente ..., concernente a diuturnidades e diferença de vencimentos, respeitantes aos vários anos, em que esteve na situação irregular de tarefeira.
2.2. Matéria de direito 2.2.1. objecto do recurso e ordem de apreciação das questões As críticas dirigidas ao Acórdão recorrido, em suma, são as seguintes: (i) a...
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