Acórdão nº 01806/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - O IEP - INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL recorre do acórdão do T.A.C. do Porto que, julgando parcialmente provada a acção de responsabilidade civil extra-contratual proposta pelo ora recorrido A...
, condenando aquele no pagamento da indemnização de € 67.221,00, mais juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento.
Fundamento desta condenação foi a existência de um buraco no pavimento da EN 108, ao Km 2,90, dissimulado porque não sinalizado e coberto de água, buraco esse em que o automóvel conduzido pelo Autor foi cair com o rodado dianteiro, rebentando o pneu e indo depois, desgovernado, embater noutro veículo que circulava pela faixa contrária. A referida quantia corresponde ao danos que se provaram, a saber: dano patrimonial correspondente à I.P.P. de 43,3% - 11.850.000$00; danos patrimoniais decorrentes dos tratamentos e consultas médicas - 126.571$00; e dano não patrimonial derivado da comoção, dores físicas, dano estético e desgosto pelas sequelas de carácter permanente - 1.500.000$00.
Com o recurso da sentença subiu, para ser igualmente conhecido, o agravo do despacho de fls. 141 que julgou improcedentes as excepções de caso julgado e prescrição.
Nas alegações deste recurso, o recorrente extraiu as seguintes conclusões: "1 - No domínio dos actos de gestão pública, por acidente de viação devido à falta de vigilância ou à conservação de uma estrada nacional, não podendo o Estado ou o ICERR, responder criminalmente, o prazo de prescrição é de três anos, consignado no nº1 do artigo 498º do C. Civil.
2 - O aparecimento de um buraco numa E.N., de que resulta um acidente de viação e em consequência danos no corpo de um condutor, não configura, só por si, um crime de ofensa à integridade física, por negligência.
3 - O crime de ofensa à integridade física por negligência é punível com pena de prisão até 1 ano (artigo 148º do C. P.) extinguindo-se o procedimento criminal no prazo de dois anos previsto na alínea d) do artigo 118º do C. P., prazo este inferior ao do artigo 498º, nº 1, do Código Civil.
4 - Não tendo sido apresentada queixa de que defende o procedimento criminal e no prazo de seis meses, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de apenas 3 anos.
5 - A douta sentença recorrida, viola entre outros, as disposições do artigo 498º, nº1 do Código Civil, e artigos 118º, alínea d), 148º e 11º, 12º, todos do Código Penal".
O recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: "1) Não há identidade entre o pedido de uma anterior acção, a 840/98 que correu termos neste TAC do Porto, e o pedido da acção actualmente proposta; 2) Está correctamente determinado, no caso em apreço, o prazo de prescrição de 5 anos, por força do art. 118º, n.º 1, al. c) do Código Penal, ex vi do art.º 148.º, n.º 3, do mesmo diploma, e n.ºs 1 e 3, do art.º 498º do Código Civil; 3) Os artigos citados no n.º anterior não contêm expressamente qualquer condicionalismo que os faça depender do sujeito responsável; 4) O prazo de prescrição da responsabilidade civil extracontratual não está, em absoluto, dependente da queixa do ofendido; 5) O Estado como superior pessoa de Bem responde solidariamente com os seus órgãos e agentes pelos actos e omissões danosas destes"; No recurso da sentença, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1. O Tribunal fez uma errada leitura do alegado nos artigos 66º, 67º e 68º da petição inicial, ao dar por assente que à data do acidente o Autor auferia uma remuneração líquida de 185.965$00, durante 14 meses por ano.
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Tal conclusão é contrariada até pela alegação do Autor que refere, no artigo 67 da p.i., que " ainda exerce " - ou seja à data da propositura da acção - a profissão de cantoneiro de limpeza auferindo 185.965$00, junta um documento não impugnado - recibo - e que mostra também que tal quantia não é uma remuneração base, durante 14 meses por ano, mas sim de Fevereiro de 2001.
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O Réu reclamou da especificação da alínea E), onde se consignou aquela matéria, e tendo sido desatendido o respectivo despacho e a sentença, violam a alínea c) do nº 1 do artigo 668º, nº 2 do artigo 653º, 510º, 511º, 490º, entre outros do CPC.
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Os elementos constantes dos autos, impõem uma decisão e resposta diversa àquela matéria de facto, seja o documento junto com a petição inicial sob o nº 35; seja o alegado nos artigos 66º, 67º e 68, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, e nos termos do artigo 712, nº 1, b) do CPC.
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E mostrando-se insusceptível à boa decisão da causa o conhecimento da remuneração base do Autor à data do acidente, devem ser formulados novos quesitos (artigo 712º, nº 4 do CPC).
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O Réu alegou factos decisivos e relevantes para a decisão da causa, nomeadamente de que o Autor exerce a sua actividade profissional sem qualquer incapacidade, em toda a sua plenitude, tudo lhe sendo pago sem qualquer desvalorização, que do acidente não decorre qualquer prejuízo funcional para o exercício da sua profissão e não tendo sido levados ao questionário tal matéria de que reclamou, que é controvertida, a sentença e o despacho que indeferiu a reclamação violam o disposto nos artigos 568º e seguintes, 513º, 659º, 668º, alínea b) e 3.A, entre outros, todos do CPC.
Assim, deve ampliar-se a matéria de facto, ordenando-se a renovação da prova e reapreciação da matéria de facto e nos termos do artigo 712º, nº 4 do CPC.
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Tendo o Réu requerido, como meio de prova, informação à Câmara Municipal do Porto, de qual o vencimento do Autor e se o mesmo sofreu alguma discriminação por incapacidade para o trabalho, tendo a Câmara respondido de forma deficiente e errada, por confusão com outro acidente, não tendo tal resposta sido notificada ao Réu, que disso logo reclamou ao mesmo tempo que renovou tal pedido, sendo a reclamação indeferida, não possibilitado assim a conveniente defesa do Réu e em posição de igualdade com o A. a sentença e aquele despacho de indeferimento, violou o disposto no artigo 3-A e entre outros os artigos 512º, 519º, nº 1, 515º, 650º do CPC e 341º e seguintes do CPC.
Deve assim, também aqui, ser reapreciada e ampliada a matéria de facto, formulando-se novos quesitos, de forma a conhecer-se o vencimento do Autor à data do acidente e se o mesmo sofreu qualquer desvalorização em virtude do acidente e se exerce a sua actividade profissional em plenitude sem qualquer incapacidade e nos termos do artigo 714, nº 4 do CPC.
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Não sendo possível estabelecer, a partir da matéria dada como provada, uma relação directa e causal com suficiente clareza e certeza entre a existência de um buraco na estrada não sinalizado e o rebentamento de um pneu da viatura que nele caiu, a matéria provada não configura uma relação directa e imediata com a omissão de qualquer dever legal do Réu, tanto mais que se ignora o local exacto do buraco e suas características, dimensão, e o local do acidente e rebentamento do pneu, violando assim a sentença entre outros o disposto nos artigos 487; nº 1, 342º, nº 1 e 563º do C. Civil, sendo a mesma nula nos termos do artigo 668º CPC.
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Mostrando-se da folha de vencimento do Autor de Fevereiro de 2001 que exerce a sua actividade profissional sem qualquer desvalorização ou incapacidade, fixando o Tribunal porém...
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