Acórdão nº 01806/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - O IEP - INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL recorre do acórdão do T.A.C. do Porto que, julgando parcialmente provada a acção de responsabilidade civil extra-contratual proposta pelo ora recorrido A...

, condenando aquele no pagamento da indemnização de € 67.221,00, mais juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento.

Fundamento desta condenação foi a existência de um buraco no pavimento da EN 108, ao Km 2,90, dissimulado porque não sinalizado e coberto de água, buraco esse em que o automóvel conduzido pelo Autor foi cair com o rodado dianteiro, rebentando o pneu e indo depois, desgovernado, embater noutro veículo que circulava pela faixa contrária. A referida quantia corresponde ao danos que se provaram, a saber: dano patrimonial correspondente à I.P.P. de 43,3% - 11.850.000$00; danos patrimoniais decorrentes dos tratamentos e consultas médicas - 126.571$00; e dano não patrimonial derivado da comoção, dores físicas, dano estético e desgosto pelas sequelas de carácter permanente - 1.500.000$00.

Com o recurso da sentença subiu, para ser igualmente conhecido, o agravo do despacho de fls. 141 que julgou improcedentes as excepções de caso julgado e prescrição.

Nas alegações deste recurso, o recorrente extraiu as seguintes conclusões: "1 - No domínio dos actos de gestão pública, por acidente de viação devido à falta de vigilância ou à conservação de uma estrada nacional, não podendo o Estado ou o ICERR, responder criminalmente, o prazo de prescrição é de três anos, consignado no nº1 do artigo 498º do C. Civil.

2 - O aparecimento de um buraco numa E.N., de que resulta um acidente de viação e em consequência danos no corpo de um condutor, não configura, só por si, um crime de ofensa à integridade física, por negligência.

3 - O crime de ofensa à integridade física por negligência é punível com pena de prisão até 1 ano (artigo 148º do C. P.) extinguindo-se o procedimento criminal no prazo de dois anos previsto na alínea d) do artigo 118º do C. P., prazo este inferior ao do artigo 498º, nº 1, do Código Civil.

4 - Não tendo sido apresentada queixa de que defende o procedimento criminal e no prazo de seis meses, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de apenas 3 anos.

5 - A douta sentença recorrida, viola entre outros, as disposições do artigo 498º, nº1 do Código Civil, e artigos 118º, alínea d), 148º e 11º, 12º, todos do Código Penal".

O recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: "1) Não há identidade entre o pedido de uma anterior acção, a 840/98 que correu termos neste TAC do Porto, e o pedido da acção actualmente proposta; 2) Está correctamente determinado, no caso em apreço, o prazo de prescrição de 5 anos, por força do art. 118º, n.º 1, al. c) do Código Penal, ex vi do art.º 148.º, n.º 3, do mesmo diploma, e n.ºs 1 e 3, do art.º 498º do Código Civil; 3) Os artigos citados no n.º anterior não contêm expressamente qualquer condicionalismo que os faça depender do sujeito responsável; 4) O prazo de prescrição da responsabilidade civil extracontratual não está, em absoluto, dependente da queixa do ofendido; 5) O Estado como superior pessoa de Bem responde solidariamente com os seus órgãos e agentes pelos actos e omissões danosas destes"; No recurso da sentença, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1. O Tribunal fez uma errada leitura do alegado nos artigos 66º, 67º e 68º da petição inicial, ao dar por assente que à data do acidente o Autor auferia uma remuneração líquida de 185.965$00, durante 14 meses por ano.

  1. Tal conclusão é contrariada até pela alegação do Autor que refere, no artigo 67 da p.i., que " ainda exerce " - ou seja à data da propositura da acção - a profissão de cantoneiro de limpeza auferindo 185.965$00, junta um documento não impugnado - recibo - e que mostra também que tal quantia não é uma remuneração base, durante 14 meses por ano, mas sim de Fevereiro de 2001.

  2. O Réu reclamou da especificação da alínea E), onde se consignou aquela matéria, e tendo sido desatendido o respectivo despacho e a sentença, violam a alínea c) do nº 1 do artigo 668º, nº 2 do artigo 653º, 510º, 511º, 490º, entre outros do CPC.

  3. Os elementos constantes dos autos, impõem uma decisão e resposta diversa àquela matéria de facto, seja o documento junto com a petição inicial sob o nº 35; seja o alegado nos artigos 66º, 67º e 68, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, e nos termos do artigo 712, nº 1, b) do CPC.

  4. E mostrando-se insusceptível à boa decisão da causa o conhecimento da remuneração base do Autor à data do acidente, devem ser formulados novos quesitos (artigo 712º, nº 4 do CPC).

  5. O Réu alegou factos decisivos e relevantes para a decisão da causa, nomeadamente de que o Autor exerce a sua actividade profissional sem qualquer incapacidade, em toda a sua plenitude, tudo lhe sendo pago sem qualquer desvalorização, que do acidente não decorre qualquer prejuízo funcional para o exercício da sua profissão e não tendo sido levados ao questionário tal matéria de que reclamou, que é controvertida, a sentença e o despacho que indeferiu a reclamação violam o disposto nos artigos 568º e seguintes, 513º, 659º, 668º, alínea b) e 3.A, entre outros, todos do CPC.

    Assim, deve ampliar-se a matéria de facto, ordenando-se a renovação da prova e reapreciação da matéria de facto e nos termos do artigo 712º, nº 4 do CPC.

  6. Tendo o Réu requerido, como meio de prova, informação à Câmara Municipal do Porto, de qual o vencimento do Autor e se o mesmo sofreu alguma discriminação por incapacidade para o trabalho, tendo a Câmara respondido de forma deficiente e errada, por confusão com outro acidente, não tendo tal resposta sido notificada ao Réu, que disso logo reclamou ao mesmo tempo que renovou tal pedido, sendo a reclamação indeferida, não possibilitado assim a conveniente defesa do Réu e em posição de igualdade com o A. a sentença e aquele despacho de indeferimento, violou o disposto no artigo 3-A e entre outros os artigos 512º, 519º, nº 1, 515º, 650º do CPC e 341º e seguintes do CPC.

    Deve assim, também aqui, ser reapreciada e ampliada a matéria de facto, formulando-se novos quesitos, de forma a conhecer-se o vencimento do Autor à data do acidente e se o mesmo sofreu qualquer desvalorização em virtude do acidente e se exerce a sua actividade profissional em plenitude sem qualquer incapacidade e nos termos do artigo 714, nº 4 do CPC.

  7. Não sendo possível estabelecer, a partir da matéria dada como provada, uma relação directa e causal com suficiente clareza e certeza entre a existência de um buraco na estrada não sinalizado e o rebentamento de um pneu da viatura que nele caiu, a matéria provada não configura uma relação directa e imediata com a omissão de qualquer dever legal do Réu, tanto mais que se ignora o local exacto do buraco e suas características, dimensão, e o local do acidente e rebentamento do pneu, violando assim a sentença entre outros o disposto nos artigos 487; nº 1, 342º, nº 1 e 563º do C. Civil, sendo a mesma nula nos termos do artigo 668º CPC.

  8. Mostrando-se da folha de vencimento do Autor de Fevereiro de 2001 que exerce a sua actividade profissional sem qualquer desvalorização ou incapacidade, fixando o Tribunal porém...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT