Acórdão nº 0327/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 295 e ss., que, pronunciando-se sobre o recurso contencioso que ele deduzira da deliberação do CSTAF em que lhe fora aplicada a pena disciplinar de dez dias de multa, rejeitou esse recurso, por extemporaneidade, relativamente aos vícios denunciados causais da anulação do acto e negou-lhe provimento no tocante aos vícios arguidos que poderiam determinar a nulidade da mesma deliberação.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1.ª- Devem considerar-se assentes os factos enumerados nos precedentes ns.º 4 e 5 [a) a ao)].
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- 1.ª questão prévia: a) Pelas razões constantes de supra ns.º 6 a 37, aqui dadas por reproduzidas, o presente processo não poderá ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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Pois que, pela natureza da relação, funcional e não só, entre o recorrente, Juiz do STA (embora jubilado, mas em relação funcional no caso concreto), a entidade Recorrida, o CSTAF, seu Presidente comum e seus membros, e o Tribunal julgador, STA, não é possível, objectivamente (por si só, repete-se, sem necessidade de verificar os efeitos subjectivos, existentes nos diversos autos, que já são muitos), garantir ao recorrente um efectivo «acesso ao direito» e a uma decisão «mediante processo equitativo».
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Pelo que ocorre violação das garantias dos arts. 2° e 20°- 1 e 4 da Constituição e do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo reputar-se de inconstitucionais as normas dos arts. 26°-1-c) e 24°-a) e b) do ETAF (aprov. pelo DL n.º 129/84, de 27/04), na parte em que atribuem ao STA (Secção e Pleno de Secção) competência para ajuizar os actos do CSTAF e seu Presidente, pelos fundamentos que naqueles números destas alegações ficaram alinhados.
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É obrigação do Estado Português criar meios judiciais que permitam as aludidas garantias do cidadão, no caso o recorrente.
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Pelo que, se não ocorresse a existência de norma para solucionar esta questão, forçoso seria que ela fosse tida por criada, ainda que mais não fosse pelo uso do art. 10º, n.º 3, do CCiv.
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Embora, no caso, a situação e solução até estão previstas, pela conjugação das normas do art. 20°- 1 e 4 CRP, art. 2°-2 CPC com as do art. 4-1 -g), 2 e 3 do ETAF e 66° CPC.
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O que permite concluir que o julgamento da presente causa, como de outras questões que se prendem com a deliberação do CSTAF, pertence aos Tribunais Comuns e não ao STA.
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São, assim, nulas as decisões proferidas nos presentes autos.
Sem prescindir: 3.ª - 2ª questão prévia:
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Pelas razões desenvolvidas nos ns.º 38 a 71 destas alegações, aqui dadas por reproduzidas, subsiste manifesta tempestividade do recurso.
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Sendo, como é, um recurso contencioso administrativo, ele foi interposto "nos termos dos arts. 24º e segs. da LPTA (DL n.º 267/85, de 16/6)" e não sob a forma de recurso especial do art. 169º, n.º 1, do EMJ.
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Se tivesse sido entendido aquilo que ora foi decidido, forçosa teria sido a decisão prévia de que ocorrera erro na forma do processo, que, como não ocorreu, ficou consolidada a forma do processo do recurso contencioso administrativo, e não a do recurso especial do art.º 169º, n.º 1, do EMJ.
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Quanto ao «regime estatutário», «os Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais (...) regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades dos Juízes, por este Estatuto, e, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais» (ETAF art. 77°).
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Pelo que não lhes é aplicável o art. 169°, n.º 1, do citado EMJ, norma de mero carácter processual, que nada tem a ver com o «regime estatutário», nem com «a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades dos Juízes», mas disciplina um meio processual próprio e privativo para recurso de actos do CSM., aí incluído o prazo de 30 dias para esse recurso, tal como aí referido.
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O Estatuto dos Juízes é diferente entre os dos Tribunais Administrativos e os da Jurisdição Comum, sendo para aqueles estabelecidas especificidades - precisamente na substância a que o art. 77° se reporta - nos arts. 78° a 97° do ETAF.
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A remissão do art. 77° apenas se quadra, e pode quadrar, para as normas substantivas estatutárias, nunca para as meramente processuais, pelo que uma remissão meramente adjectiva só seria lógica e possível se ocorresse no regime dos Juízes dos Tribunais Administrativos e dos actos do diferente CSTAF alguma lacuna, que não ocorre [cf. arts. 26°-1-c) ETAF e 1° e 24° LPTA].
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O regime legal excepcional criado para os recursos dos actos do CSM, com jurisdição e normas processuais privativas, só regula e pode regular as relações entre as deliberações do CSM e os seus destinatários, e mais nenhumas, sendo a norma do art. 169° EMJ manifestamente excepcional, inaplicável por analogia (CCiv. art. 11°).
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O acórdão violou, assim, as normas dos arts. 77° ETAF e 169° EMJ e os arts. 24° e segs. LPTA.
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E, sendo indiscutível que o processo típico dos autos é do recurso contencioso previsto nos arts. 24º e segs. LPTA, se viesse a entender-se que, não obstante, lhe era obrigatoriamente aplicável a citada norma do art. 169º por exigência do art. 77º ETAF, era manifesto que a interpretação desta norma no sentido de implicar a aplicação por remissão do prazo privativo de recurso típico, como é o dos actos do CSM, seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade garantido pelo art. 13º da CRP, pelas razões explicitadas em 63.1. a 63.3. destas alegações.
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Acresce que, face ao art. 6º do CCiv., e por imposição dos arts. 123°, al. a) e 118°, n.º1, EMJ., a notificação do acto recorrido deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recepção, mas apenas o foi por mera carta registada.
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Um prazo de recurso é algo de objectivo e nunca de subjectivo, e a regra de comunicação dos actos é objectiva, não subjectiva, isto é, nem o prazo, nem o modo da sua contagem, podem ser supridos por um acto da parte.
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Não tendo sido feita a notificação do acto pela forma legal correcta, segue-se que se mantém em aberto, ainda hoje, o prazo para a interposição do recurso.
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Deverá, pois, o tribunal apreciar todas as questões inerentes aos vícios do acto suscitados que provocam a sua anulabilidade.
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- 3.ª questão prévia: a) Pelas razões desenvolvidas em supra 72. a 80., aqui dadas por reproduzidas, subsiste nulidade na apresentação da resposta, com violação dos arts. 201° CPC e 35°-1 do CPA, porquanto.
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Ela é assinada por quem invoca poderes delegados, sem serem invocada ou provada alguma das situações previstas para tanto; c) E o acto de delegação não vem acompanhado da especificação da lei habilitante.
Posto isto: 5.ª - 1° vício:
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Pelas razões desenvolvidas em supra 84. a 97., aqui dadas por reproduzidas, é indiscutível que o recorrente vem condenado pela pretendida violação de um dever funcional que não possuía, pois que b) Uma infracção disciplinar define-se por uma relação funcional e não por uma pessoa concreta, ou antes, uma pessoa concreta visada por vítima de infracção disciplinar só interessa pela sua qualificação funcional, e não por qualquer outra função que exerça.
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O que não ocorre no caso concreto, como ali se demonstrou.
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Deste modo, condenando o acto pela pretendida violação pelo recorrente de um dever funcional que este não possuía, é seguro que o mesmo acto é nulo, porque estranho às atribuições do recorrido.
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Nulidade que se agrava à incompetência absoluta do recorrido para a prática do referido acto, como tal não produzindo este quaisquer efeitos e a declarar pelo Tribunal [CPADM. Arts. 133°-1 e 2-b) e 134°].
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E não tem razão o argumento do acórdão em apreço com a invocação da norma do art. 67°-2 EMJ, pois que as expressões daquele artigo de que «os Magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários» e que continuam «ligados ao Tribunal de que faziam parte» só significam e podem significar os deveres estatutários e a ligação que sejam compatíveis com a sua situação.
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- 2° vício: a) Pelas razões desenvolvidas em supra 98. a 149. foram violadas as garantias constitucionais do art. 32°- 1, 2 e 5 CRP (que se aplicam prioritariamente e inspiram o cit. art. 117° EMJ.), pois que: b) Se «constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais (...)» (EMJ., art. 82°), para apuramento decisório de infracção disciplinar forçosa é a abertura de processo disciplinar, mediante instauração do CSTAF [EMJ. art. 111º e ETAF. art. 98°-2-a)], e precedendo a dedução de acusação «articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção» (art. 117° EMJ).
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Mas não foi feita na acusação qualquer discriminação mínima dos factos que constituíssem a infracção pela qual o recorrente acabou por ser condenado, e aquela apenas fez imputações vagas e não concretizadas, colocando o recorrente numa insustentável posição de se defender sem essa concretização.
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Isto contra direito basilar de qualquer cidadão de não ter de se defender senão daquilo que concretizadamente seja acusado.
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O acto recorrido sancionou este tipo de "acusação", que era manifestamente nula por não permitir um verdadeiro direito de defesa e de audiência prévia do recorrente.
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Foram, assim, violados, também, os arts. 118° e 121° EMJ e 100° e segs. CPADM.
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Que afectam o mesmo acto, o qual passou a representar a própria acusação, prescindindo da que o deveria ter sido e que era nula.
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Deste modo, o acto está ferido de vícios de forma vários, como foram descritos, e de violação de lei, mais concretamente dos arts. 32°-1, 2 e 5 CRP, 283° CPPENAL («ex vi» do art. 131° EMJ.), 117° e 118° EMJ.
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Tudo reconduzido quer à ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental...
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