Acórdão nº 01194/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA I- Relatório O Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, inconformado com o acórdão da 1ª Subsecção que, concedendo provimento ao recurso contencioso ali interposto por A...

e outros do despacho conjunto do ora recorrente e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária, lhes fixou a indemnização definitiva relativamente à quota que cada um tinha nas Herdades ..., freguesia da Nossa Senhor a da Expectação, concelho de Campo Maior, recorre jurisdicionalmente para o Pleno da Secção.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «1ª -A existência de exploração de culturas em regime de campanha afasta a existência de uma exploração directa, permanente, pelos proprietários.

  1. -Existindo contratos de campanha, a exploração dos proprietários resume-se ao aproveitamento dos restolhos da cultura principal.

  2. -A indemnização dos proprietários pela privação temporária do uso e fruição do seu património, entretanto devolvido, corresponde ao rendimento líquido dos bens durante a privação -n° 1 do art° 5º do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02.

  3. -Existindo contratos de campanha, o rendimento líquido corresponde à renda paga pelos seareiros e ao decorrente da exploração directa dos restolhos.

  4. -O douto acórdão recorrido, na medida em que considerou como exploração directa dos proprietários a exploração por seareiros, violou o n° 1 do art° 5º supra identificado.

  5. -Igualmente está ferido de erro de julgamento da matéria de facto, a decisão recorrida, pois a inexistência de exploração directa permanente dos proprietários é aceite pelos próprios proprietários recorrentes.

    Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o douto acórdão na parte recorrida, com as legais consequência nomeadamente, a da confirmação do despacho que fixou a indemnização dos recorrentes tendo em conta a exploração directa dos restolhos feita pelos recorrentes, e a renda que, relativamente à mesma área lhe era paga pelos seareiros».

    Alegaram, igualmente, os recorrentes contenciosos, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1ª O Acórdão em crise não padece de qualquer vício pelo que não deve ser objecto de revogação.

  6. Quanto ao vício de violação de lei - art. 5º, nº1, do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95 de 14/2 - o mesmo não existe porquanto os recorridos particulares exploravam o património em causa directamente.

  7. Quanto ao alegado vício de Erro de Julgamento o mesmo também não colhe porquanto os Recorridos Particulares jamais admitiram que não exploravam directamente o prédio em causa.

    Termos em que deve o presente recurso jurisdicional improceder e, em...

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