Acórdão nº 0438/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA de 17/01/03, que, por seu turno, havia indeferido o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa de injustificação de faltas desde 27/8/2000.
Em síntese formulou as seguintes conclusões: - o acórdão sofre de nulidade por omissão de pronúncia, dado que não apreciou o vício de forma do acto recorrido invocada pelo recorrente; - do mesmo passo, ao dar como não provados os factos alegados e provados nos autos relativos à falta de notificação dos fundamentos de facto e de direito do despacho de injustificação de faltas, incorreu em erro de julgamento na matéria de facto; - o acórdão recorrido mostra-se também ferido de erro de julgamento na matéria de direito, visto que considerou irrecorrível o acto contenciosamente impugnado, por configurar a aludida injustificação de faltas como acto interlocutório de uma instância disciplinar, cuja existência não foi relevantemente notificada ao recorrente; - do mesmo vício padece o acórdão ao considerar admissível que seja apreciada em sede de procedimento disciplinar a matéria da justificação ou injustificação de faltas para outros efeitos que não os disciplinares, visto que considera o acto de injustificação de faltas assume a natureza de um "acto-procedimento" "inserido na instância procedimental disciplinar (…) originada primeiro em 29-08-01 e, depois, reinstaurada em 30-5-2002".
- finalmente no acórdão recorrido desconsiderou-se e desatendeu-se a lesividade imediata do acto de injustificação de faltas e a sua efectiva produção de efeitos lesivos; - uma leitura das regras aplicáveis leva a concluir que o acto de injustificação de faltas é um acto lesivo.
A entidade recorrida respondeu defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.
O Tribunal "a quo" no Acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, apreciou a arguida nulidade por omissão de pronúncia, julgando que a mesma não se verificava uma vez que "O que se verifica no caso é que do objecto do recurso contencioso derivado das conclusões apresentadas pela parte interessada, a questão que agora vem alegada da omissão de pronúncia - não conhecimento de vício de forma por falta de fundamentação - não consta dos pontos supra das conclusões de recurso sob os n.ºs 1 a 4. Exactamente por isso e na medida em que não se trata de matéria de conhecimento oficioso não assiste razão ao reclamante" - cfr. fls. 104 dos autos.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Na secção de Justiça e Disciplina do Estabelecimento Prisional de Lisboa, Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi elaborada a seguinte informação: "(…) O guarda prisional A… iniciou um período de faltas por doença a partir de 27 de Agosto de 2000. Foi-lhe marcado exame pericial para o dia 31-1-01, tendo o mesmo comparecido ao exame no dia e horas marcados mas tendo-se recusado a ser observado. Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 40º do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março, estava o guarda A… obrigado a submeter-se ao exame pericial marcado pela ADSE, sob a cominação de, em caso de recusa, injustificação das faltas dadas desde o início do período em falta. Tal facto consubstancia-se em infracção disciplinar e enquadra-se na previsão normativa do art. 26º, n.º 2 al. h) do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro, a que corresponde a pena de aposentação compulsiva ou demissão. Em face do exposto proponho a instauração do competente processo disciplinar nos termos do art. 38º do supra referido diploma legal para apuramento dos factos ora indiciados e circunstâncias que concorrem para o cometimento e caracterização da infracção. Concluo ao Ex.mo Sr. Director, Lisboa, 29 de Agosto de 2001 (…)" - fls. 48 do PA apenso; 2) Na sequência da Informação referida supra em 1 pelo Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) foi proferido o seguinte despacho: "Ao Gabinete Jurídico para instauração de processo disciplinar. Remeta cópias do processo ao SAI 2001-08-29 (…)" - fls. 49 do PA apenso; 3) Por ofício do EPL n.º 12877 datado de 29-08-2001 com referência ao Proc. 01/D/01, o autor foi notificado nos seguintes termos: "(..) ASSUNTO: notificação. Fica V. Exa. notificado nos termos do art. 59º do Dec. Lei 24/84 que lhe foi mandado instaurar processo disciplinar nos termos do art. 50º do mesmo diploma legal, conforme nota de culpa anexa. Fica estabelecido o prazo de vinte dias para apresentação de defesa escrita. Com os melhores cumprimentos, o director (…)" - fls. 77 do PA apenso; 4) Na Secção de Justiça e Disciplina do...
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