Acórdão nº 0438/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA de 17/01/03, que, por seu turno, havia indeferido o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa de injustificação de faltas desde 27/8/2000.

Em síntese formulou as seguintes conclusões: - o acórdão sofre de nulidade por omissão de pronúncia, dado que não apreciou o vício de forma do acto recorrido invocada pelo recorrente; - do mesmo passo, ao dar como não provados os factos alegados e provados nos autos relativos à falta de notificação dos fundamentos de facto e de direito do despacho de injustificação de faltas, incorreu em erro de julgamento na matéria de facto; - o acórdão recorrido mostra-se também ferido de erro de julgamento na matéria de direito, visto que considerou irrecorrível o acto contenciosamente impugnado, por configurar a aludida injustificação de faltas como acto interlocutório de uma instância disciplinar, cuja existência não foi relevantemente notificada ao recorrente; - do mesmo vício padece o acórdão ao considerar admissível que seja apreciada em sede de procedimento disciplinar a matéria da justificação ou injustificação de faltas para outros efeitos que não os disciplinares, visto que considera o acto de injustificação de faltas assume a natureza de um "acto-procedimento" "inserido na instância procedimental disciplinar (…) originada primeiro em 29-08-01 e, depois, reinstaurada em 30-5-2002".

- finalmente no acórdão recorrido desconsiderou-se e desatendeu-se a lesividade imediata do acto de injustificação de faltas e a sua efectiva produção de efeitos lesivos; - uma leitura das regras aplicáveis leva a concluir que o acto de injustificação de faltas é um acto lesivo.

A entidade recorrida respondeu defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.

O Tribunal "a quo" no Acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, apreciou a arguida nulidade por omissão de pronúncia, julgando que a mesma não se verificava uma vez que "O que se verifica no caso é que do objecto do recurso contencioso derivado das conclusões apresentadas pela parte interessada, a questão que agora vem alegada da omissão de pronúncia - não conhecimento de vício de forma por falta de fundamentação - não consta dos pontos supra das conclusões de recurso sob os n.ºs 1 a 4. Exactamente por isso e na medida em que não se trata de matéria de conhecimento oficioso não assiste razão ao reclamante" - cfr. fls. 104 dos autos.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Na secção de Justiça e Disciplina do Estabelecimento Prisional de Lisboa, Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi elaborada a seguinte informação: "(…) O guarda prisional A… iniciou um período de faltas por doença a partir de 27 de Agosto de 2000. Foi-lhe marcado exame pericial para o dia 31-1-01, tendo o mesmo comparecido ao exame no dia e horas marcados mas tendo-se recusado a ser observado. Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 40º do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março, estava o guarda A… obrigado a submeter-se ao exame pericial marcado pela ADSE, sob a cominação de, em caso de recusa, injustificação das faltas dadas desde o início do período em falta. Tal facto consubstancia-se em infracção disciplinar e enquadra-se na previsão normativa do art. 26º, n.º 2 al. h) do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro, a que corresponde a pena de aposentação compulsiva ou demissão. Em face do exposto proponho a instauração do competente processo disciplinar nos termos do art. 38º do supra referido diploma legal para apuramento dos factos ora indiciados e circunstâncias que concorrem para o cometimento e caracterização da infracção. Concluo ao Ex.mo Sr. Director, Lisboa, 29 de Agosto de 2001 (…)" - fls. 48 do PA apenso; 2) Na sequência da Informação referida supra em 1 pelo Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) foi proferido o seguinte despacho: "Ao Gabinete Jurídico para instauração de processo disciplinar. Remeta cópias do processo ao SAI 2001-08-29 (…)" - fls. 49 do PA apenso; 3) Por ofício do EPL n.º 12877 datado de 29-08-2001 com referência ao Proc. 01/D/01, o autor foi notificado nos seguintes termos: "(..) ASSUNTO: notificação. Fica V. Exa. notificado nos termos do art. 59º do Dec. Lei 24/84 que lhe foi mandado instaurar processo disciplinar nos termos do art. 50º do mesmo diploma legal, conforme nota de culpa anexa. Fica estabelecido o prazo de vinte dias para apresentação de defesa escrita. Com os melhores cumprimentos, o director (…)" - fls. 77 do PA apenso; 4) Na Secção de Justiça e Disciplina do...

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