Acórdão nº 0315/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., impugnante nos presentes autos, notificado do acórdão deste STA de 18 de Maio de 2005 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, julgou improcedente a impugnação, veio suscitar uma nulidade, por alegada falta de notificação de acto processual, pedindo, supletivamente, a não proceder aquela alegação, a reforma do acórdão.

Aquela nulidade radica na falta de notificação das alegações da recorrente Fazenda Pública.

Esta reforma prende-se com um alegado lapso manifesto, consistente na desconsideração de elementos existentes no processo, que conduziriam, necessariamente, se atendidos, a decisão diversa da proferida.

A Fazenda Pública defende que o reclamante não tem razão.

O EPGA sustenta que o pedido é de indeferir.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Apreciemos a primeira questão.

    Defende o reclamante que as alegações de recurso apresentadas pela recorrente Fazenda Pública lhe deveriam ter sido notificadas pelo respectivo representante, face ao disposto no art. 229º-A do CPPT.

    Que dizer? Vejamos a, lei.

    Dispõe este preceito legal (sob a epígrafe "notificações entre os mandatários das partes"): "1. Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260º-A.

    "2. O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte".

    Como logo se vê, até pelos termos literais do n. 1, complementado pelo n. 2 da ora citada disposição legal, tais notificações ocorrem apenas entre mandatários judiciais. E só entre estes.

    Assim, só haverá lugar a tal notificação se o representante da FP for considerado mandatário judicial.

    E é óbvio que não é.

    Na verdade, mandatários judiciais são apenas os advogados e os solicitadores - vide artºs. 114º e 115º da LOTJ, 61º, 3, e 62º, 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados e 99º, 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

    E, nas "causas judiciais" tributárias, mandatários judiciais são os advogados - art. 6º, n. 1, do CPPT.

    O Representante da Fazenda Pública tem uma norma especial - art. 9º, n. 4, aí se...

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