Acórdão nº 0315/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., impugnante nos presentes autos, notificado do acórdão deste STA de 18 de Maio de 2005 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, julgou improcedente a impugnação, veio suscitar uma nulidade, por alegada falta de notificação de acto processual, pedindo, supletivamente, a não proceder aquela alegação, a reforma do acórdão.
Aquela nulidade radica na falta de notificação das alegações da recorrente Fazenda Pública.
Esta reforma prende-se com um alegado lapso manifesto, consistente na desconsideração de elementos existentes no processo, que conduziriam, necessariamente, se atendidos, a decisão diversa da proferida.
A Fazenda Pública defende que o reclamante não tem razão.
O EPGA sustenta que o pedido é de indeferir.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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Apreciemos a primeira questão.
Defende o reclamante que as alegações de recurso apresentadas pela recorrente Fazenda Pública lhe deveriam ter sido notificadas pelo respectivo representante, face ao disposto no art. 229º-A do CPPT.
Que dizer? Vejamos a, lei.
Dispõe este preceito legal (sob a epígrafe "notificações entre os mandatários das partes"): "1. Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260º-A.
"2. O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte".
Como logo se vê, até pelos termos literais do n. 1, complementado pelo n. 2 da ora citada disposição legal, tais notificações ocorrem apenas entre mandatários judiciais. E só entre estes.
Assim, só haverá lugar a tal notificação se o representante da FP for considerado mandatário judicial.
E é óbvio que não é.
Na verdade, mandatários judiciais são apenas os advogados e os solicitadores - vide artºs. 114º e 115º da LOTJ, 61º, 3, e 62º, 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados e 99º, 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
E, nas "causas judiciais" tributárias, mandatários judiciais são os advogados - art. 6º, n. 1, do CPPT.
O Representante da Fazenda Pública tem uma norma especial - art. 9º, n. 4, aí se...
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