Acórdão nº 01224/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, licenciado em direito, melhor identificado a fls. 2, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do acórdão proferido em 10.09.2002 pelo PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, através da qual foi indeferido o pedido de inscrição do recorrente como advogado-estagiário.
2 - Por sentença do TAC de Coimbra (fls. 73/87), foi negado provimento ao recurso, pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação (fls. 101/110 cujo conteúdo se reproduz), formulado CONCLUSÕES que no essencial, se podem resumir ao seguinte: I - O recorrente exerceu funções de funcionário judicial e, para exercer funções sindicais a tempo inteiro, nos termos da lei sindical, pediu a suspensão das funções que desempenhava de escrivão de direito, pelo período de 4 anos, que lhe foi deferido pelo Director Geral da DGAJ.
II - A decisão que lhe indeferiu o estágio, fundou-se no regime das incompatibilidades e impedimentos para a prática do exercício profissional da actividade da advocacia - artº 68º e 69º a 75º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado perlo DL nº 84/84, de 16 de Maio.
III - O recorrente encontra-se numa situação de inactividade, devendo enquadrar-se nas excepções previstas no nº 3 do artº 69º do EOA de modo que deveria ter sido deferido o seu pedido de inscrição, permitindo-lhe a continuação do estágio (uma vez que já concluiu a primeira fase com aproveitamento).
IV - Por outra via o acórdão recorrido sofre de vício de forma por falta de fundamentação, cuja invocação não mereceu acolhimento pela sentença recorrida.
V - A sentença recorrida, assim como a decisão contenciosamente impugnada violaram o princípio da legalidade, o princípio da fundamentação dos actos administrativos, padecendo o acto administrativo dos invocados vícios de forma por falta ou insuficiências de fundamentação, do vício de violação de lei - violação dos artºs 69º nº 3 do EOA e 124º nº 1 als. a), b) e c) do CPA, 268º nº 3 da CRP e artº 1º nº 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17/06.
3 - Em contra-alegações o órgão recorrido sustenta a improcedência do recurso, posição essa a que adere inteiramente o Mº Pº no parecer que emitiu a fls. 14.
Cumpre decidir: 4 - Fundamentando de facto, a sentença recorrida deu como demonstrado o seguinte: I - O Recorrente apresentou, em 05.09.2001, requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Distrital das Ordem dos Advogados, pelo qual requereu "a sua inscrição como advogado estagiário, pela comarca de Coimbra" - fls. 2 do PA.
II - Daquele requerimento consta o seguinte: "A…, que também usa o nome abreviado de A…, casado, escrivão de Direito, licenciado em 31/07/2001 pela Universidade Internacional da Figueira da Foz (…) encontrando-se no pleno gozo dos seus direitos civis, e exerceu o cargo de Escrivão de Direito na Sec. Central dos Tribunal da Vara Mista Juízos Criminais e TIC de Coimbra, actualmente, suspendo, a seu pedido pelo período de 1 ano renovável por iguais períodos para desempenho de funções sindicais, não exercendo nem nunca tendo exercido qualquer outro cargo ou actividade além deste." III - Àquele requerimento, juntou ainda o Recorrente uma "Declaração", datada de 05/09/2001 e subscrita pelo Secretário de Justiça da Vara Mista, Juízos Criminais, TIC de Coimbra, com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos se declara que o escrivão de Direito da Secção Central A…, foi autorizado pelo Exmo. Director-Geral da Administração da Justiça a exercer funções a tempo integral no Sindicato dos Funcionários Judiciais, não exercendo actualmente as funções em que estava investido." IV - O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, deliberou, em 09/11/2001, "indeferir a inscrição como advogado-estagiário" do Recorrente "por se verificar que o mesmo se encontra em situação de incompatibilidade face ao que dispõe a alínea i) do nº1 do art. 69º do EOA, conjugada com a alínea d) do nº 1 do art. 7º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
" - fls. 13 do PA.
V - Consta ainda do teor daquela deliberação: "E o facto de se encontrar "suspenso a seu pedido pelo período de 1 ano renovável por iguais períodos para desempenho de funções sindicais" não é situação enquadrável no nº3 do art. 69º do EOA. Na verdade, sem ser necessário apreciar, sequer, se a suspensão para o exercício de funções sindicais poderia ser considerada, dado que continua a manter-se a qualidade de funcionário público, o facto...
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