Acórdão nº 01224/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, licenciado em direito, melhor identificado a fls. 2, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do acórdão proferido em 10.09.2002 pelo PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, através da qual foi indeferido o pedido de inscrição do recorrente como advogado-estagiário.

2 - Por sentença do TAC de Coimbra (fls. 73/87), foi negado provimento ao recurso, pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação (fls. 101/110 cujo conteúdo se reproduz), formulado CONCLUSÕES que no essencial, se podem resumir ao seguinte: I - O recorrente exerceu funções de funcionário judicial e, para exercer funções sindicais a tempo inteiro, nos termos da lei sindical, pediu a suspensão das funções que desempenhava de escrivão de direito, pelo período de 4 anos, que lhe foi deferido pelo Director Geral da DGAJ.

II - A decisão que lhe indeferiu o estágio, fundou-se no regime das incompatibilidades e impedimentos para a prática do exercício profissional da actividade da advocacia - artº 68º e 69º a 75º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado perlo DL nº 84/84, de 16 de Maio.

III - O recorrente encontra-se numa situação de inactividade, devendo enquadrar-se nas excepções previstas no nº 3 do artº 69º do EOA de modo que deveria ter sido deferido o seu pedido de inscrição, permitindo-lhe a continuação do estágio (uma vez que já concluiu a primeira fase com aproveitamento).

IV - Por outra via o acórdão recorrido sofre de vício de forma por falta de fundamentação, cuja invocação não mereceu acolhimento pela sentença recorrida.

V - A sentença recorrida, assim como a decisão contenciosamente impugnada violaram o princípio da legalidade, o princípio da fundamentação dos actos administrativos, padecendo o acto administrativo dos invocados vícios de forma por falta ou insuficiências de fundamentação, do vício de violação de lei - violação dos artºs 69º nº 3 do EOA e 124º nº 1 als. a), b) e c) do CPA, 268º nº 3 da CRP e artº 1º nº 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17/06.

3 - Em contra-alegações o órgão recorrido sustenta a improcedência do recurso, posição essa a que adere inteiramente o Mº Pº no parecer que emitiu a fls. 14.

Cumpre decidir: 4 - Fundamentando de facto, a sentença recorrida deu como demonstrado o seguinte: I - O Recorrente apresentou, em 05.09.2001, requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Distrital das Ordem dos Advogados, pelo qual requereu "a sua inscrição como advogado estagiário, pela comarca de Coimbra" - fls. 2 do PA.

II - Daquele requerimento consta o seguinte: "A…, que também usa o nome abreviado de A…, casado, escrivão de Direito, licenciado em 31/07/2001 pela Universidade Internacional da Figueira da Foz (…) encontrando-se no pleno gozo dos seus direitos civis, e exerceu o cargo de Escrivão de Direito na Sec. Central dos Tribunal da Vara Mista Juízos Criminais e TIC de Coimbra, actualmente, suspendo, a seu pedido pelo período de 1 ano renovável por iguais períodos para desempenho de funções sindicais, não exercendo nem nunca tendo exercido qualquer outro cargo ou actividade além deste." III - Àquele requerimento, juntou ainda o Recorrente uma "Declaração", datada de 05/09/2001 e subscrita pelo Secretário de Justiça da Vara Mista, Juízos Criminais, TIC de Coimbra, com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos se declara que o escrivão de Direito da Secção Central A…, foi autorizado pelo Exmo. Director-Geral da Administração da Justiça a exercer funções a tempo integral no Sindicato dos Funcionários Judiciais, não exercendo actualmente as funções em que estava investido." IV - O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, deliberou, em 09/11/2001, "indeferir a inscrição como advogado-estagiário" do Recorrente "por se verificar que o mesmo se encontra em situação de incompatibilidade face ao que dispõe a alínea i) do nº1 do art. 69º do EOA, conjugada com a alínea d) do nº 1 do art. 7º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

" - fls. 13 do PA.

V - Consta ainda do teor daquela deliberação: "E o facto de se encontrar "suspenso a seu pedido pelo período de 1 ano renovável por iguais períodos para desempenho de funções sindicais" não é situação enquadrável no nº3 do art. 69º do EOA. Na verdade, sem ser necessário apreciar, sequer, se a suspensão para o exercício de funções sindicais poderia ser considerada, dado que continua a manter-se a qualidade de funcionário público, o facto...

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