Acórdão nº 0136/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.

A... e ..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC), proferida nos autos a 29/OUT/2003 (cf. fls. 203-216) que negou provimento ao recurso contencioso que ali intentaram contra o "VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE VARZIM (SR. DR. ...)" dos despachos por este proferidos em 21 de Setembro de 1999 que determinaram, respectivamente, a execução dos trabalhos de demolição da habitação sita em Pincelos, Terroso, Póvoa de Varzim e a posse administrativa da mesma, sendo a demolição a executar no dia 16/11/1999.

Remataram a alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os despachos recorridos que ordenaram a posse administrativa e a demolição da casa em questão são actos administrativos definitivos e executórios conforme douta sentença recorrida.

  1. A casa em questão é do recorrente ..., tendo sido por si construída, em terreno doado pela recorrente A..., construção essa que lhe custou 10 mil contos questão tão que não é conhecido pela Douta sentença, artº 668º 1 d) do CPC.

  2. O recorrente ... é agricultor e trabalha no campo envolvente da casa, estando abrangido pelo DL 196/89 de 14/6 art° 9° 2 c), o que a douta sentença não concede nem conhece.

  3. O licenciamento foi solicitado, não tendo a Autoridade Recorrida dado o devido andamento ao processo, o que também não foi conhecido pela douta sentença recorrida, art°668° 1 d)CPC.

  4. Ao lado da casa em questão nestes autos existem outras às quais a Autoridade recorrida nunca levantou problemas, estando o recorrente discriminado em violação do artº 13 e 266° CRP, 6.

    ACRESCE AINDA QUE NÃO FOI O RECORRENTE ... SEQUER NOTIFICADO E TINHA DE O SER NA QUALIDADE DE POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DA CASA.

    E nada disto a Autoridade Recorrida contestou como se consta na Douta Sentença resultando confessados os factos articulados pelos recorrentes, artº 840° do CA.

  5. E em nenhum lado do Processo Administrativo e dos autos, se constata que o recorrente ... tenha sido notificado, sendo que da Douta Sentença se confirma a não notificação 8.

    RESULTANDO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO.

  6. Aliás o recorrente ... pediu para ser notificado em 10/11/99 conforme consta dos autos.

  7. BEM COMO NÃO HOUVE AINDA QUALQUER DESPACHO DE DESPEJO SUMÁRIO COMO OBRIGA A LEI, ARTº 165° RGEU- havendo pessoas (recorrentes) a morar dentro da casa, o que não foi conhecido pela Douta Sentença havendo nulidade do artº 668° 1 d) do CPC, designadamente quanto à família do recorrente ... e dos seus filhos menores doentes a morar na referida casa, violando os artºs 64 e 65 da CRP.

  8. As decisões recorridas deviam ser tomadas por deliberação, artº 51 d) Lei 18/91 de 12/6 e não o foram nem foram fundamentadas in cumprindo-se os artºs 124° do CPA e 268° da CRP 12. Não se sabe qual o Pelouro do Vereador que proferiu as decisões recorridas e se tinha competência para tal, sendo irrelevante para o efeito se os recorrentes conseguiram ou não interpor o presente recurso.

  9. A casa mandada demolir é nova, sólida e não ameaça ruína, ao contrário do artº 37 do DL 794/76 de 25/11, não estando sequer questão na mesma lei os licenciamentos.

  10. A referida casa confronta de nascente com outra casa e de poente rua pública alcatroada, o que confirma a violação do art°13 e sendo caso de manifesta desigualdade, sendo para o caso sub iudice irrelevante a questão relativa ao licenciamento - e sendo até de notar que se a zona é agrícola não podia necessariamente lá situar-se qualquer residência, e a verdade que para cúmulo confronta.

  11. A casa em questão tem água, luz, telefones e todas as demais condições encontrando-se lá a residir o recorrente ... muIher e dois filhos de 6 e 7 anos de idade possuidores de doença pulmonar grave e que necessitam por conselho médico de aí habitar em lugar livre de poluição, sendo que , 16. Os seus pais não têm outra residência, matéria comprovada muito séria, realtiva até a direitos humanos e a princípios constitucionais que não conheceu a douta sentença recorrida.

  12. Acrescendo referir a possibilidade legal na Legislação Portuguesa de legalização de construções clandestinas, AUGI, artº 5° Lei 91/95 de 2/9.

  13. Acresce ainda o facto de terem sido excedidos os limites do acto exequendo - artº 151º 3 e 4 do CPA (cfr. Acs STA 29/9/99 Rec.

    45060 de 20/10/99 Rec 45239 de 18/11/99 Rec 41410 entre outros conforme consta do Douto Acordão que a seguir se refere, 19.

    Foi Requerida previamente a Suspensão de eficácia dos actos ora recorridos, que foi DEFERIDA pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATlVO, no Procº.

    4207/00 do Recurso Jurisdicional de 31/3/2000 da 1ª secção 20. Foi dada razão aos recorrentes pelo Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, tendo sido ordenado o conhecimento pelo Tribunal A Quo da matéria de fundo, e não tendo o mesmo Tribunal conhecido de factos de que devia conhecer incorrendo em nulidade do artº 668° 1 d) do CPC, bem como em contradição entre os fundamentos e a decisão, artº 668° 1 c) do CPC.

    Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 1445-1447 no qual, após ter analisado as arguições levadas a efeito na alegação, concluiu pela improcedência do presente recurso em virtude de a sentença não só não ter incorrido nas nulidades imputadas como operou correcta interpretação e aplicação do direito.

    Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.

    II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    A sentença recorrida julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº): I) Em 04/12/1996 a fiscalização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em exercício de funções detectaram a existência de uma moradia que estava a ser executada sem alvará de licenciamento ou projecto remetido àquela Câmara, tendo levantado a competente participação na qual propunham o seu embargo e levantamento de auto de notícia [cfr.

    fls. 01 a 03 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; II) Sobre tal participação veio a recair o despacho com a mesma data de "Concordo."; III) Na sequência de tal despacho veio a ser, em 04/12/1996, elaborado auto de embargo da obra e levantado auto de notícia de contra-ordenação nos termos constantes de fls. 04 e 05 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; IV) Elaborada informação pela FOP veio a ser proferido parecer datado de 06/12/1996 no qual se propunha a demolição das obras efectuadas sem licença municipal nos termos do art. 58° do DL n.° 445/91, de 20/11 na redacção dada pelo DL. n.° 250/94, de 15/10, parecer esse sobre o qual recaiu despacho do Sr. Vereador do Pelouro, com a mesma data, de "Concordo." [cfr. fls. 06 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; V) A recorrente foi notificada daquele despacho através do oficio n.° 000184, datado de 06/01/1997 e recebido em 14/01/1997, para se pronunciar sobre o mesmo nos termos e para efeitos do disposto no art. 58°, n.° 1 do D.L. n.° 445/91, de 20/11, mormente, sob a ordem de demolição das obras efectuadas sem possuir licença ou projecto [cfr. fls. 09 e 09 v. da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; VI) A recorrente enviou então ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a exposição, datada de 20/01/1997, inserta a fis, 10 a 12 da parte 1 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual a mesma invocando estar a construir a habitação em questão solicitava, ao abrigo do art. 9°, al. e) do DL. n.° 196/89, de 14/07, um prazo não inferior a 60 dias para apresentar o projecto de construção e certidão da C.R.P. para consequente legalização da construção e evitar assim a demolição; VII) Sobre tal exposição veio a recair despacho, datado de 31/01/1997, do Sr. Vereador do Pelouro com o seguinte teor: "Notifique a requerente a juntar projecto de legalização no prazo de 60 dias.

    (...)." [cfr. fls. 10 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; VIII) A recorrente foi notificada daquele despacho através do oficio n.° 001578, datado de 07/02/1997 e recebido em...

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