Acórdão nº 0136/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.
A... e ..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC), proferida nos autos a 29/OUT/2003 (cf. fls. 203-216) que negou provimento ao recurso contencioso que ali intentaram contra o "VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE VARZIM (SR. DR. ...)" dos despachos por este proferidos em 21 de Setembro de 1999 que determinaram, respectivamente, a execução dos trabalhos de demolição da habitação sita em Pincelos, Terroso, Póvoa de Varzim e a posse administrativa da mesma, sendo a demolição a executar no dia 16/11/1999.
Remataram a alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os despachos recorridos que ordenaram a posse administrativa e a demolição da casa em questão são actos administrativos definitivos e executórios conforme douta sentença recorrida.
-
A casa em questão é do recorrente ..., tendo sido por si construída, em terreno doado pela recorrente A..., construção essa que lhe custou 10 mil contos questão tão que não é conhecido pela Douta sentença, artº 668º 1 d) do CPC.
-
O recorrente ... é agricultor e trabalha no campo envolvente da casa, estando abrangido pelo DL 196/89 de 14/6 art° 9° 2 c), o que a douta sentença não concede nem conhece.
-
O licenciamento foi solicitado, não tendo a Autoridade Recorrida dado o devido andamento ao processo, o que também não foi conhecido pela douta sentença recorrida, art°668° 1 d)CPC.
-
Ao lado da casa em questão nestes autos existem outras às quais a Autoridade recorrida nunca levantou problemas, estando o recorrente discriminado em violação do artº 13 e 266° CRP, 6.
ACRESCE AINDA QUE NÃO FOI O RECORRENTE ... SEQUER NOTIFICADO E TINHA DE O SER NA QUALIDADE DE POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DA CASA.
E nada disto a Autoridade Recorrida contestou como se consta na Douta Sentença resultando confessados os factos articulados pelos recorrentes, artº 840° do CA.
-
E em nenhum lado do Processo Administrativo e dos autos, se constata que o recorrente ... tenha sido notificado, sendo que da Douta Sentença se confirma a não notificação 8.
RESULTANDO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO.
-
Aliás o recorrente ... pediu para ser notificado em 10/11/99 conforme consta dos autos.
-
BEM COMO NÃO HOUVE AINDA QUALQUER DESPACHO DE DESPEJO SUMÁRIO COMO OBRIGA A LEI, ARTº 165° RGEU- havendo pessoas (recorrentes) a morar dentro da casa, o que não foi conhecido pela Douta Sentença havendo nulidade do artº 668° 1 d) do CPC, designadamente quanto à família do recorrente ... e dos seus filhos menores doentes a morar na referida casa, violando os artºs 64 e 65 da CRP.
-
As decisões recorridas deviam ser tomadas por deliberação, artº 51 d) Lei 18/91 de 12/6 e não o foram nem foram fundamentadas in cumprindo-se os artºs 124° do CPA e 268° da CRP 12. Não se sabe qual o Pelouro do Vereador que proferiu as decisões recorridas e se tinha competência para tal, sendo irrelevante para o efeito se os recorrentes conseguiram ou não interpor o presente recurso.
-
A casa mandada demolir é nova, sólida e não ameaça ruína, ao contrário do artº 37 do DL 794/76 de 25/11, não estando sequer questão na mesma lei os licenciamentos.
-
A referida casa confronta de nascente com outra casa e de poente rua pública alcatroada, o que confirma a violação do art°13 e sendo caso de manifesta desigualdade, sendo para o caso sub iudice irrelevante a questão relativa ao licenciamento - e sendo até de notar que se a zona é agrícola não podia necessariamente lá situar-se qualquer residência, e a verdade que para cúmulo confronta.
-
A casa em questão tem água, luz, telefones e todas as demais condições encontrando-se lá a residir o recorrente ... muIher e dois filhos de 6 e 7 anos de idade possuidores de doença pulmonar grave e que necessitam por conselho médico de aí habitar em lugar livre de poluição, sendo que , 16. Os seus pais não têm outra residência, matéria comprovada muito séria, realtiva até a direitos humanos e a princípios constitucionais que não conheceu a douta sentença recorrida.
-
Acrescendo referir a possibilidade legal na Legislação Portuguesa de legalização de construções clandestinas, AUGI, artº 5° Lei 91/95 de 2/9.
-
Acresce ainda o facto de terem sido excedidos os limites do acto exequendo - artº 151º 3 e 4 do CPA (cfr. Acs STA 29/9/99 Rec.
45060 de 20/10/99 Rec 45239 de 18/11/99 Rec 41410 entre outros conforme consta do Douto Acordão que a seguir se refere, 19.
Foi Requerida previamente a Suspensão de eficácia dos actos ora recorridos, que foi DEFERIDA pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATlVO, no Procº.
4207/00 do Recurso Jurisdicional de 31/3/2000 da 1ª secção 20. Foi dada razão aos recorrentes pelo Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, tendo sido ordenado o conhecimento pelo Tribunal A Quo da matéria de fundo, e não tendo o mesmo Tribunal conhecido de factos de que devia conhecer incorrendo em nulidade do artº 668° 1 d) do CPC, bem como em contradição entre os fundamentos e a decisão, artº 668° 1 c) do CPC.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 1445-1447 no qual, após ter analisado as arguições levadas a efeito na alegação, concluiu pela improcedência do presente recurso em virtude de a sentença não só não ter incorrido nas nulidades imputadas como operou correcta interpretação e aplicação do direito.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.
A sentença recorrida julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº): I) Em 04/12/1996 a fiscalização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em exercício de funções detectaram a existência de uma moradia que estava a ser executada sem alvará de licenciamento ou projecto remetido àquela Câmara, tendo levantado a competente participação na qual propunham o seu embargo e levantamento de auto de notícia [cfr.
fls. 01 a 03 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; II) Sobre tal participação veio a recair o despacho com a mesma data de "Concordo."; III) Na sequência de tal despacho veio a ser, em 04/12/1996, elaborado auto de embargo da obra e levantado auto de notícia de contra-ordenação nos termos constantes de fls. 04 e 05 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; IV) Elaborada informação pela FOP veio a ser proferido parecer datado de 06/12/1996 no qual se propunha a demolição das obras efectuadas sem licença municipal nos termos do art. 58° do DL n.° 445/91, de 20/11 na redacção dada pelo DL. n.° 250/94, de 15/10, parecer esse sobre o qual recaiu despacho do Sr. Vereador do Pelouro, com a mesma data, de "Concordo." [cfr. fls. 06 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; V) A recorrente foi notificada daquele despacho através do oficio n.° 000184, datado de 06/01/1997 e recebido em 14/01/1997, para se pronunciar sobre o mesmo nos termos e para efeitos do disposto no art. 58°, n.° 1 do D.L. n.° 445/91, de 20/11, mormente, sob a ordem de demolição das obras efectuadas sem possuir licença ou projecto [cfr. fls. 09 e 09 v. da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; VI) A recorrente enviou então ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a exposição, datada de 20/01/1997, inserta a fis, 10 a 12 da parte 1 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual a mesma invocando estar a construir a habitação em questão solicitava, ao abrigo do art. 9°, al. e) do DL. n.° 196/89, de 14/07, um prazo não inferior a 60 dias para apresentar o projecto de construção e certidão da C.R.P. para consequente legalização da construção e evitar assim a demolição; VII) Sobre tal exposição veio a recair despacho, datado de 31/01/1997, do Sr. Vereador do Pelouro com o seguinte teor: "Notifique a requerente a juntar projecto de legalização no prazo de 60 dias.
(...)." [cfr. fls. 10 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; VIII) A recorrente foi notificada daquele despacho através do oficio n.° 001578, datado de 07/02/1997 e recebido em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO