Acórdão nº 0414/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo requereu ao Meritíssimo Juiz daquele Tribunal a anulação da venda de um imóvel efectuada pela Administração Fiscal num processo de execução fiscal.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo, entendeu que a Fazenda Pública não tem legitimidade para arguir a nulidade de vendas efectuadas em processo de execução fiscal e absteve-se de conhecer do mérito do pedido.
Inconformada a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: I. A anulação da venda executiva, como incidente da execução fiscal, sendo da exclusiva competência do tribunal tributário (art. 237º do CPT, actuais arts. 97º nº 1, al. o) e 151º/1 do CPPT), não cabe no âmbito das competências e atribuições legais da Administração Tributária, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (art. 103º/1 da LGT).
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A ocorrer essa anulação ou revogação pela Administração Tributária a coberto do art. 140.º ou do artº141º do CPA, verificar-se-ia o vício de usurpação de poder, atendendo à reserva da função judicial (art. 202º da CRP).
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Para repor a legalidade e reparar uma injustiça relativa, decorrente do vício de violação da lei, indicado como causa de pedir na petição inicial, não resta à Administração Tributária senão o recurso à via contenciosa, agindo por interesse directo e relevante, nos termos e para os efeitos dos arts. 9º/4,15º/1 a) 40 CPPT e do art. 26º do CPC.
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Interesse directo em demandar que se exprime pela vantagem jurídica, que não meramente económica / material, decorrente da procedência da acção. (art. 26º/1/2 do CPC). - Interesse relevante, porque sendo a Administração Tributária (credora exequente) sujeito da relação material controvertida no processo de execução fiscal (art. 26º/3 do CPC) não pode deixar de ter legitimidade para, através do seu representante, requerer a anulação da venda executiva com o fundamento na al. c) do nº 1 do art. 909º do CPC por remissão para a factualidade prevista no art. 201º/1 do mesmo diploma e invocada como razão do pedido.
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Legitimidade da Fazenda Pública que resulta ainda, como corolário, dos princípios da legalidade e da justiça, no respeito pelas garantias dos contribuintes (art. 266º/2 da CRP, art. 55º da LAT e arts. 3º/1, 4º e 6º do CPA) visto como um bloco de legalidade.
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A douta sentença recorrida, ao considerar parte ilegítima a Fazenda Publica, sofre de ilegalidade...
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