Acórdão nº 0414/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo requereu ao Meritíssimo Juiz daquele Tribunal a anulação da venda de um imóvel efectuada pela Administração Fiscal num processo de execução fiscal.

O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo, entendeu que a Fazenda Pública não tem legitimidade para arguir a nulidade de vendas efectuadas em processo de execução fiscal e absteve-se de conhecer do mérito do pedido.

Inconformada a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: I. A anulação da venda executiva, como incidente da execução fiscal, sendo da exclusiva competência do tribunal tributário (art. 237º do CPT, actuais arts. 97º nº 1, al. o) e 151º/1 do CPPT), não cabe no âmbito das competências e atribuições legais da Administração Tributária, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (art. 103º/1 da LGT).

  1. A ocorrer essa anulação ou revogação pela Administração Tributária a coberto do art. 140.º ou do artº141º do CPA, verificar-se-ia o vício de usurpação de poder, atendendo à reserva da função judicial (art. 202º da CRP).

  2. Para repor a legalidade e reparar uma injustiça relativa, decorrente do vício de violação da lei, indicado como causa de pedir na petição inicial, não resta à Administração Tributária senão o recurso à via contenciosa, agindo por interesse directo e relevante, nos termos e para os efeitos dos arts. 9º/4,15º/1 a) 40 CPPT e do art. 26º do CPC.

  3. Interesse directo em demandar que se exprime pela vantagem jurídica, que não meramente económica / material, decorrente da procedência da acção. (art. 26º/1/2 do CPC). - Interesse relevante, porque sendo a Administração Tributária (credora exequente) sujeito da relação material controvertida no processo de execução fiscal (art. 26º/3 do CPC) não pode deixar de ter legitimidade para, através do seu representante, requerer a anulação da venda executiva com o fundamento na al. c) do nº 1 do art. 909º do CPC por remissão para a factualidade prevista no art. 201º/1 do mesmo diploma e invocada como razão do pedido.

    1. Legitimidade da Fazenda Pública que resulta ainda, como corolário, dos princípios da legalidade e da justiça, no respeito pelas garantias dos contribuintes (art. 266º/2 da CRP, art. 55º da LAT e arts. 3º/1, 4º e 6º do CPA) visto como um bloco de legalidade.

    2. A douta sentença recorrida, ao considerar parte ilegítima a Fazenda Publica, sofre de ilegalidade...

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