Acórdão nº 01281/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - SINERGIA - Sindicato da Energia, id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do DIRECTOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE), datado de 03.04.97, que lhe determina a devolução, no prazo de 30 dias, do montante de 10.140.223$00, resultante da redução operada no custo total constante do "pedido de saldo" em 33.154.474$00, relativo a despesas não elegíveis apurada através de auditoria efectuada pela Sociedade "..., âmbito do Programa Operacional EUROFORM a que se candidatara.

Em alegações (fls. 276/330 cujo conteúdo se reproduz) o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O SINERGIA candidatou-se às acções de formação no âmbito do Programa Operacional EUROFORM - Projecto EF226IRAR - Medida 3, apresentando para o efeito um Projecto Inicial e Orçamento junto do IEFP, com a descrição exigidas das acções a desenvolver, datas, locais, formandos e formadores, objectivos concretos e estimativa de custos de Esc. 63.991.800$00.

II - Os custos totais vieram a ser fixados em Esc. 47.442.284$00 pela deliberação CE nº 36/EUROFORM, de 30.06.94 e mereceram aceitação do SINERGIA, tendo-lhe, por isso, sido adiantado o montante de Esc. 28.465.371$00, correspondente a 60% do quantitativo aprovado e respeitando, Esc. 21.349.028$00 à contribuição do FSE e Esc. 7.116.343$00 do Orçamento da Segurança Social Nacional .

III - Concluídas as acções de formação, o SINERGIA remeteu ao Presidente da Unidade de Gestão do EUROFORM o pedido de pagamento de saldo que respeitava na íntegra às acções aprovadas e desenvolvidas, bem como à imputação dos respectivos custos, custos esses que, na realidade, ascenderam a Esc. 51.479.622$00.

IV - As acções de formação abrangidas tiveram lugar em Ponta Delgada - Açores, em Setembro e Outubro de 1994, em Lisboa, em Outubro de 1994, no Porto, em Outubro e Novembro de 1994 e em Paris e em Estrasburgo, em Novembro de 1994.

V - Ao tempo da sua realização e concretização, não foram acompanhadas pelo DAFSE, que só em 1995 elabora o denominado Relatório de Acompanhamento, n.º 65/95, na sequência do qual se segue uma auditoria às acções de formação em causa, tendo sido incumbida a Sociedade ...., da sua realização.

VI - Em Novembro de 1996, dois anos depois das acções se terem concretizado, o SINERGIA é notificado, através do ofício 11498 do DAFSE, do Projecto de Decisão elaborado com base na Auditoria levada a cabo pela identificada Sociedade.

VII - De acordo com aquele Projecto de Decisão assim elaborado, o SINERGIA teria de repor a quantia de Esc. 10.140.223$00, sendo Esc. 7.605.167$00, do FSE e Esc. 2.535.056$00 do OSS.

VIII - Ao mesmo tempo e pelo mesmo ofício, é o SINERGIA informado para, querendo, consultar outros elementos constantes do processo.

IX - Inconformado com o referido Projecto de Decisão, deslocou-se o SINERGIA ao DAFSE para, conforme lhe fora informado, consultar os outros elementos constantes do Processo e compará-los com os que possuía ou encontrar aí justificação para as Projectadas reduções.

X - Ao proceder à consulta, constatou que nenhuns outros elementos ali se encontravam. Ali não se encontrava o documento do pedido inicial/orçamento, no qual o SINERGIA descreve não só as acções, mas também todos os elementos necessários à avaliação das acções, designadamente os equipamentos, formadores, material didáctico, locais e datas de realização. Igualmente, ali não constavam as fichas de presença com as respectivas assinaturas de presenças e certificação dos monitores. E, também ali não se encontra a correspondente facturação e quitação, quer em pró-forma, ao tempo permitida, quer a definitiva, nem mesmo fotocópias. Sendo que, os únicos elementos de relevo ali constantes, eram tão só o denominado Relatório de Acompanhamento n.º 65/95 do DAFSE e o Relatório de Auditoria elaborado pela Sociedade privada, documentos estes que o SINERGIA já tinha na sua posse e que, por isso, em nada serviam para esclarecer as razões das reduções.

Que diz a Douta Sentença? Nada! XI - Daí, e apenas com estes elementos disponíveis, apresentou o SINERGIA a sua contestação/observações ao Projecto de Decisão, tendo alegado, como Questão Prévia, exactamente a ausência no Processo Instrutor de elementos indispensáveis à boa apreciação das propostas reduções.

XII - Porém, o DAFSE, em resposta, manteve tudo o anteriormente projectado e notificou o SINERGIA da Decisão Final, acto do qual recorreu, mas que a Douta Sentença aqui Recorrida, manteve.

XIII - Ao intentar o Recurso Contencioso, o SINERGIA requereu, ao mesmo tempo, a suspensão de eficácia daquele acto, o qual não mereceu provimento. E, para instruir quer aquele Recurso, quer o Pedido de suspensão de eficácia, requereu ao DAFSE passagem de certidão do processo instrutor, o que lhe foi negado.

Que diz a Douta Sentença? Nada.

XIV - O DAFSE ao actuar como actuou e ao não possuir no processo instrutor todos os elementos acima referidos, essenciais para apreciação das alegadas faltas, incorrecções e consequentes reduções, violou o CPA, designadamente o disposto nos seus artigos 54.° e seguintes, em especial, no 62.° e artigo 6.°A e 7.°, bem como violou ou interpretou erradamente os artigos 100º, 101.°, 124.°, 125.° e 126.°, do mesmo Código e o disposto sobre a matéria dos artigos 2.°, alínea d), do Decreto-Lei 37/91; 14.° do Decreto-Lei 83/91 e nos artigos 1.°, nºs 1 e 3 e 2.°, n.º 4, do Decreto-Lei 256.°-A/77, o que, inevitavelmente, conduz à nulidade de todo o processado posteriormente e, consequentemente, nulo é o acto que foi objecto de Recurso Contencioso, bem como nula é a Sentença de que ora se recorre.

XV - Ao ser notificado da decisão final, cujo Despacho foi objecto de recurso contencioso, o Sr. Director-Geral do DAFSE considera que os elementos solicitados pelo SINERGIA que fossem apensados ao processo instrutor "não devem pertencer ao processo existente no DAFSE, mas sim serem conservados pela entidade", abrigando-se no disposto nos artigos 20.°, 21.°, 25.° e 19.º do DN 68/91.

Mas sem razão, porque nada impede, antes se justifica, que esses elementos, todos, constem, como deveriam constar, do processo instrutor existente no DAFSE e sobre o qual o SINERGIA foi notificado a pronunciar-se. Não pode o SINERGIA pronunciar-se sobre o que não lhe é facultado conhecer, como foi o caso. Que diz a Douta Sentença? Nada.

XVI - O Relatório de Auditoria submetido à apreciação do Recorrente propôs e manteve (doc. 8 e 1, juntos com a p.i.) o corte e a eliminação de valores sem qualquer rigor ou fundamento, técnico-científico, já que as suposições ou o que os Auditores pensam, desprovidos uns e outros de fundamentação técnica e legal não pode ser considerado.

Alega-se na decisão em recurso (5.2 de fls. 3, do doc. 1, junto com a p.i.) que "do âmbito da auditoria salienta-se que uma das vertentes das auditorias efectuadas à formação profissional, é a verificação da adequação com a realidade da acção de formação alvo de co-financiamento e nesse caso é lícita a classificação como exagerado ou desajustado um determinado custo, face à sua natureza, necessidade e legitimidade. ".

É que, os custos estavam aprovados, elegíveis e realizaram-se. E, falecem conhecimentos à Auditoria e ao DAFSE sobre a realidade dos cursos em causa, porquanto não os acompanharam. E, ainda, tem de imperar o princípio da boa-fé contratual.

A Douta Sentença, diz que não há má-fé, sic! XVII - A Douta Sentença em crise, sem nada fundamentar refugia-se nas mesmas razões. Não escreve uma única palavra sobre as razões, os fundamentos, as justificações, no fundo, nada diz sobre a prova e fundamentação inequívoca que o SINERGIA alegou. Está, assim, a mesma Sentença, notoriamente viciada, no sentido de que lhe falta fundamentação para concluir pelo não provimento do Recurso.

XVIII - As contas apresentadas pelo SINERGIA estão perfeitamente de acordo com o pedido inicial e aprovado pela deliberação CE, 36/EUROFORM, de 30.06.94 e obedecem a todos os requisitos legalmente exigidos, no tocante a rubricas e montantes elegíveis, a documentação de suporte contabilístico e aos elementos factuais que acompanharam o pedido de pagamento de saldo.

XIX - O Relatório de Auditoria que serviu de base ao Projecto de Decisão que foi submetido à apreciação do SINERGIA e que depois, por sustentado, serviu de suporte à Decisão Final, mais não são do que um resumo alargado do já constante no denominado Relatório de Acompanhamento n.° 65/95 do DAFSE.

XX - Quer o Relatório de Auditoria, quer aquele Relatório denominado de Acompanhamento, padeçam dos mesmos vícios e insuficiências, porque, uns e outros, foram realizados bastante tempo depois das acções serem concretizadas. Que diz a Douta Sentença? Nada.

Também por aqui e, uma vez mais, se mostra violado o CPA, designadamente o disposto nos artigos 6°-A, 7.°, 54.° e seguintes, 62.°, 100.º, 101.º, 124.°, 125.° e 126.°, bem como se verifica desconformidade com o disposto sobre a matéria no DN 68/98, artigos 16.°, 19.°, 20.° e 21.°; Decreto-Lei 37/91; Decreto-Lei 83/91; DN 70/91; Decreto-Lei 256-N77, artigos 1.º e 2.°; Decreto-Lei 121-B/90, artigo 27.°, n.º 2.

XXI - Analisando cada uma das verbas reduzidas pelo Acto Recorrido com base na Auditoria e que a Douta Sentença Recorrida, sem qualquer fundamentação, aceita, também o presente recurso merece provimento, porquanto todas as reduções operadas e não aceites pelo SINERGIA, têm como fundamento análise subjectivas do Auditor e não elementos concretos, senão vejamos:

  1. Para se apreciar a subjectividade do Auditor e que a Sentença seguiu, deve verificar-se que o mesmo começa por pôr em causa, de forma indirecta, mas a influenciar todo o Relatório, a capacidade formativa (3.1 do Relatório e Auditoria) dos dois formandos que, no caso, ambos têm habilitações escolares...

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