Acórdão nº 0334/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 16 de Agosto de 2001, do Secretário de Estado da Administração Interna, que ordenou a sua dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana e a passagem à situação prevista no n.º 4 do art.º 75.º do EM/GNR.

1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 112 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.1, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional cujas alegações, de fls. 133 e segs, concluiu do seguinte modo: "1. O presente recurso vem interposto de Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que considerou improcedente o Recurso interposto pelo Recorrente, confirmando o Despacho do Sr. Secretário da Administração Interna que ordenou a dispensa do Recorrente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no n° 4 do art. 75º do EM/GNR.

  1. O fundamento do Douto Despacho e do Douto Acórdão recorrido teve por base o disposto nas normas do n° 2 do art. 94° do LOGNR e das alíneas a) e b) do n° 2 do art. 75º do EMGNR e o facto do Recorrente ter sido condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples p.p. pelo art. 131° do C.P., na pessoa de sua esposa.

  2. O Douto Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 105° e al. a) e c) da 1ª parte do n° 1 do 125° do CPA, 268° n° 3 da CRP, e 1° n° 1 al. 1) e d) do DL n° 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua Decisão por reenvio para os fundamentos da proposta do Sr. Comandante Geral. Violou, também, o Ac. do Tribunal Pleno de 26/02/91 e os Acs. Do STA DE 10/01/80, 25/02/93 e 16/02/94 IN Acórdãos Doutrinais, respectivamente n° 360, pág. 1385, n° 222, pág. 706, n° 384, pág. 1221 e n° 391, pág. 782.

  3. Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de Dispensa do Serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude do Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (al. b), d) e v) do art. 168° da CRP).

  4. O acto recorrido, ao ter fundamentado a "dispensa de serviço" aplicada ao Recorrente nos art. 75º do EMGNR e 94° n° 1, 2 e 4 da LOGNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, dado que a mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al. b), d) e v) do art. 168° da CRP), o que inquina o acto recorrido de violação da lei.

  5. No caso dos autos, não existe um argumento plausível que justifique e legitime a decisão de ruptura do vínculo de emprego através da dispensa de serviço, constatando-se o desrespeito pelos princípios da exigibilidade e da salvaguarda do núcleo essencial, em virtude de não se conseguir vislumbrar o que justificadamente possa exigir a dispensa do serviço da GNR e a sua não existência na PSP, bem como nas Forças Armadas.

  6. É patente uma nítida violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo de dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos.

  7. A aplicação da medida nas condições apontadas, ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos" (cfr. art. 18° n° 2 da CRP).

  8. Assim, deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se o Douto Acórdão recorrido por violação dos preceitos legais indicados." 1.4. A autoridade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 140 e segs, concluindo: "a) O objecto do recurso jurisdicional não pode consistir nas ilegalidades imputadas ao acto administrativo contenciosamente impugnado, mas sim nas deficiências imputadas ao Acórdão impugnado; b) O Recorrente, em rigor, não imputa erro, vício ou qualquer outro factor de invalidade ao Acórdão, de 18 de Novembro de 2004, do 1.° Juízo Liquidatário - 1.a Secção, (Ex 1ª Sub), do Tribunal Central Administrativo Sul; c) O Recorrente limitou-se a repetir as alegações feitas no recurso contencioso, por, no seu entender, o Acórdão impugnado se ter apropriado dos vícios de que alegadamente padecia o despacho de 16 de Agosto de 2001; d) Assim sendo, o Acórdão, de 18 de Novembro de 2004, do 1.° Juízo Liquidatário - 1ª Secção, (Ex 1ª Sub), do Tribunal Central Administrativo Sul, por não ter sido contestado, deve ser mantido, rejeitando-se, por falta de objecto, o recurso jurisdicional; e) O Recorrente ao lançar mão, nos termos em que o fez, dos meios contenciosos para a defesa dos seus direitos revelou conhecer todos os fundamentos do despacho recorrido, que se sustentou no Parecer n.° 453-LM/2001, da Auditoria Jurídica deste Ministério, e na proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR, de 17 de Abril de 2001; f) A condenação do Recorrente na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.° 131.° do Código Penal, na pessoa da sua esposa, fundamentou a aplicação da medida estatutária da dispensa de serviço; g) Independentemente de, em momento anterior, o visado ter sido louvado e de os factos não terem ocorrido em serviço e por motivo de serviço é manifesto que a conduta adoptada pelo Recorrente é subsumível ao estipulado nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 75.° do EM/GNR, bem como ao disposto no n.° 2 do artigo 94.° da LO/GNR; h) As normas constantes dos artigos 94.° da LO/GNR (com excepção do seu n.° 3 e do segmento do n.° 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar) e 75.° do EM/GNR, não são inconstitucionais (cfr. o Acórdão n.° 481/2001, de 13-11-01, rectificado pelo Acórdão n.° 491/2001, de 20-11-01, do Tribunal Constitucional / Pleno, publicado no DR II n.° 21, de 25-1-02); i) A gravidade, objectiva e subjectiva da conduta do Recorrente por si só justifica a bondade da aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço e afasta qualquer indício da alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade." 1.5. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 158 e segs, que se transcreve: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

    Tal como entendeu o acórdão recorrido, improcede o vício de forma, por falta de fundamentação imputado ao acto recorrido.

    A fundamentação do acto administrativo encontra-se regulada nos art°s 268°, n° 3, da CRP, e, nos art°s 124°, 125° e 126° do CPA.

    Não há que atender, nesta sede, ao art° 105° do CPA, pois este normativo não rege sobre os fundamentos do acto administrativo e sim sobre um momento do procedimento que precede o acto administrativo.

    Em conformidade com o disposto no art° 125°, n° 1, do CPA, é admissível a fundamentação por remissão, pois aí se estatui que a fundamentação do acto administrativo pode "consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto".

    No caso concreto em análise o acto contenciosamente recorrido fundou-se expressamente, de forma inequívoca, na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do parecer da Auditoria Jurídica, pelo que se apropriou dos fundamentos em que uma e outro assentaram.

    No referido parecer, onde se encontra transcrita, aquela proposta, pode ler-se, além do mais, o seguinte: Somos de parecer que está devidamente fundamentada a proposta de dispensa de serviço em causa, já que atendendo à condenação do visado na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art° 131° do Código Penal, o "perfil" do Soldado de Infantaria A... deixou de corresponder aos requisitos exigidos a um militar da Guarda, tal como previsto no artigo 2°, n°2, do EM/GNR.

    Na realidade, a conduta adoptada não é compatível com a função de "soldado da lei" e comprova que o visado revela notórios desvios dos requisitos morais, éticos e profissionais exigíveis a um militar da GNR, sendo tal conduta subsumível ao estipulado nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 75° do EM/GNR, bem como ao disposto no n°2 do artigo 94° da LO/GNR.

    Tendo-se em conta os termos da proposta e do parecer, nomeadamente o segmento transcrito, pode-se concluir, sem margem para dúvidas, que o acto contenciosamente recorrido se funda em elementos de facto e de direito que permitem a um destinatário normal compreender os motivos que levaram à decisão.

    Por outro lado, é completamente infundada a invocação de que o acórdão recorrido violou os acórdãos deste STA referidos na conclusão 3ª das alegações.

    Só se poderia falar de violação de um acórdão anterior se estivéssemos aqui perante a repetição de uma causa nos termos a que aludem os art°s 497° e seg. do CPC, ocorrendo, por essa via, violação de caso julgado.

    Não sendo esse o caso, os referidos acórdãos, uma vez transitados, só têm força obrigatória dentro dos processos onde foram proferidos, nos termos do art° 671°, n° 1, do CPC.

    Em razão do exposto improcede a conclusão 3ª das alegações.

    Passemos a analisar o invocado vício de violação de lei fundado na alegada inconstitucionalidade orgânica e formal das normas contidas no art° 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo DL n° 26593, de 31.07, que foi alterado pelo DL n° 298/94, de 24.11) e no art° 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (aprovada pelo DL n° 231/93, de 26.06, também alterado pelo DL nº 298/94, de 24.11), ao abrigo das quais foi aplicada a medida de dispensa de serviço.

    Alega o recorrente, a este propósito, que...

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