Acórdão nº 047942 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, recorre do Acórdão da Secção, de 22-10-03 (fls. 133/151) que, negando provimento ao recurso contencioso de anulação, manteve o despacho de 11.05.01 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, que autorizou o embargo de obra que estava a ser levada a efeito no prédio de que é proprietário, sito no lugar de Penedo, Freguesia de Colares, concelho de Sintra.

Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. c) do CPC, uma vez que das disposições do DL 445/91 que o tribunal a quo considerou aplicáveis aos factos dados como provados, não resulta o parecer tempestivo do IPPAR, mas sim que, quando foi solicitada a apresentação de elementos adicionais à CMS, em 15 de Junho de 1998, o prazo de 23 dias contados à data da recepção do requerimento (cfr. artº 38 nº 1), já havia decorrido.

II - Ao considerar o prédio do recorrente incluído nos limites da área em vias de classificação estabelecida pelo despacho ministerial de 15.05.81 - pressupondo a existência, validade e eficácia deste acto e da área por ele estabelecida - o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, pois em 1984 foi proferido novo despacho que estabeleceu um perímetro diferente da área a classificar, operando desse modo a revogação por substituição do anterior despacho, sendo certo que este despacho revogatório foi contenciosamente anulado não resultando daí a repristinação do acto revogado.

III - Ao considerar a falta de consulta prévia ao IPPAR como fundamento válido para justificar o embargo, o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, porquanto ao contrário do entendimento expresso no acórdão recorrido: a) dos autos resulta que o IPAAR foi consultado pela CMS antes do licenciamento das obras em causa e da emissão dos respectivos alvarás; b) A ter existido uma falta de consulta prévia ao IPPAR, o licenciamento camarário das obras em causa nunca seria nulo mas sim anulável (cfr. artº 52º nº 1 al. a) do DL 445/91), sendo certo que esta ilegalidade já estaria sanada à data do acto recorrido, considerando a data do licenciamento (7.01.2000) e o prazo de recurso contencioso (v. artº 28º da LPTA).

  1. Ao autorizar o embargo das obras em causa mediante a justificação avançada de que "a obra não foi submetida a prévio parecer do IPPAR", o despacho impugnado junto do Tribunal a quo enferma de erro de direito e viola o princípio da legalidade e o disposto nos artº 4º, 25º nº 3/g) e 11º/c) do DL 120/97, de 16 de Maio, dado que se não encontram reunidos os pressupostos legais para o decretamento do embargo das obras em apreço.

    IV - O acto de embargo impugnado junto do Tribunal a quo fundou a sua prática na alegada falta de parecer do IPPAR (ilegalidade essa que, a existir, seria anulável e estaria já sanada ao momento da prática do acto (v. artº 52º nº 1/a do DL 445/91) e não na desconformidade das obras com qualquer parecer prestado, não podendo a Administração na contestação do recurso contencioso vir justificar a prática do acto impugnado por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa, nem sendo lícito ao tribunal substituir-se à Administração justificando o acto emprestando-lhe diferente fundamentação.

    V - Ao contrário do entendimento expresso no acórdão recorrido, o acto impugnado pela recorrente junto do tribunal viola o princípio da tutela da confiança (artº 266º nº 2 da CRP e artº 5º, 6º e 6º-A do CPA) e o regime legal de revogação de actos administrativos constantes dos artº 140º/1 e 141º do CPA, pois produz efeitos de todo incompatíveis com os decorrentes do licenciamento camarário das obras embargadas, acto esse legal e constitutivo de direitos.

    Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.

    2 - Em contra-alegações a entidade recorrida, bem como o Mº Pº no parecer que emitiu, sustentam a improcedência do recurso.

    + Cumpre decidir.

    + 3 - MATÉRIA DE FACTO: O Acórdão recorrido, deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: A - A COMISSÃO "AD HOC" do Instituto do Património Cultural (IPPC), em sessão de 21 de Abril de 1981, aprovou o seguinte parecer: Procº nº 80/3 (42) ASSUNTO: Classificação do conjunto formado pela casa, quinta e construções anexas vulgarmente designado por "..." ou "...", situado na freguesia de ..., concelho de Sintra.

    REQUERENTE: Diogo Lino Pimentel.

    PARECER O conjunto formado pela casa, com capela, quinta e construções anexas, vulgarmente designado por "..." ou "...", situada na freguesia de ..., concelho de Sintra é um testemunho de arquitectura rural do século XVIII, das imediações de Lisboa, de enorme interesse, no qual se destacam "as concepções barrocas então ainda em voga" e "alguma ligação à austeridade pombalina e aos novos gostos neo-clássicos então em aparição". A capela com a sua talha "rocaille", a azulejaria que decora os salões, os jardins o pavilhão, a cascata e as estátuas reforçam o interesse do conjunto. Por tudo isto a Comissão ad hoc é de parecer que o conjunto em questão, assinalado em planta de pormenor no processo, merece a classificação de imóvel de interesse público.

    B - Sobre esse parecer, o secretário de Estado da Cultura emitiu o seguinte despacho: Concordo.

    (ass.) 15.5.81 C - Na sequência de pedido de informação da Câmara Municipal de Sintra (CMS) quanto as limites precisos da área do imóvel classificado, foi elaborada nos serviços do IPPC, em 14.10.84, informação na qual se concluiu ser de enviar o processo à Assessoria Técnica do mesmo IPPC, «a fim da mesma se poder pronunciar sobre A DELIMITAÇÃO» proposta em tal informação.

    D - Após o que, em 4.5.84, a Assessoria Técnica do IPPC aprovou o seguinte PARECER: A Assessoria Técnica é de parecer que as anteriores propostas para a delimitação do Imóvel de Interesse Público e Zona Especial de Protecção do conjunto formado pelas, casa, capela, Quinta e construções anexas designadas por "..." deverão ser ALTERADAS pela proposta apresentada na planta anexa, devendo ser informada desse facto tanto a Câmara Municipal de Sintra como a Direcção-geral do Património do Estado e os proprietários.

    E - Sobre este parecer o Ministro da Cultura exarou, em 20.5.84, despacho de «HOMOLOGO» - vd. vol. II do PI e fls. 117, dos autos.

    F - Este despacho (de 20.5.84) foi anulado, por acórdão, de 11.3.99, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 32 998 - vd. vol. II do PI..

    G - Em 16 de Novembro de 1988, o ora recorrente adquiriu uma parcela da referida ..., denominada ... - vd. vol. II do PI.

    H - Em 21.12.92, o ora recorrente apresentou na CMS pedido de informação prévia sobre a viabilidade da construção de uma moradia na ..., que deu origem ao Processo nº 17441/92 da CMS - vd. vol. IV do PI..

    I - Na sequência desse pedido de informação prévia, o recorrente apresentou na CMS, em 7.4.94, pedido de aprovação de projecto de construção de uma habitação na mesma ... - vd. vol. IV do PI.

    J - Sobre este projecto de construção, através do ofício nº 17313, de 18.5.94 a CMS solicitou parecer ao Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), - vd. vol. IV do PI.

    L - Após o que o Chefe de Divisão da Direcção Regional de Lisboa (DRL) do IPPAR elaborou a informação constante de fls. 48 e 49, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual se afirma, além do mais, o seguinte: 1. - Trata-se de um projecto de construção de uma habitação unifamiliar para a ..., a qual é uma parcela destacada da ... ou do França, em vias de classificação como imóvel de interesse público, por despacho de 81.05.15, do Titular da Pasta da Cultura.

    2. - A ... ou ... tem sido objecto de sucessivos destaques, os quais por sua vez têm dado origem a outras tantas parcelas, retalhando uma propriedade cujo valor cultural foi reconhecido pelo despacho de classificação acima citado, exarado no parecer aprovado em sessão de 81.04.21, da Comissão "Ad Hoc" do ex-IPPC, que a seguir se transcreve: (…) 3. A presente construção embora endossada ao jardim do século XVIII, ignora-o, pretendendo estabelecer uma relação com um pavilhão em ponte existente sobre a estrada, muito para além desse jardim.

    (…) 5. Da análise do projecto apresentado constata-se que quer a área de construção quer a cércea em relação ao pedido de informação prévia sofreram um acréscimo o que vem agravar o impacto desta construção no local, o que é exacerbado pela solução adoptada para a cobertura do corpo mais elevado.

    (…) 9. Do precedente, podemos desde já concluir que a presente proposta não respeita o anterior pedido de informação prévia, e a solução arquitectónica não tem em atenção os valores patrimoniais em presença, já para não referir os elementos dissonantes que lhe foram introduzidos, de entre os quais se destacam a cobertura, o alpendre colocado no vão do Piso 2 que dá acesso ao terraço da cobertura do corpo menos elevado, e os vidros fumados à cor bronze.

    10. Face ao exposto e em resultado da legislação...

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