Acórdão nº 0878/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., LDA, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS, de 16.7.2002, que lhe indeferiu o pedido de informação prévia formulado em 9.11.1999, sobre a possibilidade de construção de um conjunto urbanístico em terreno de que era proprietária, sito na Praia Azul, freguesia da Silveira, concelho de Torres Vedras.

Invocou vícios de violação de lei, por aplicação de normas desconformes com o ordenamento jurídico, constantes do Regulamento do Plano de ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 11/2002, de 5/12, e por desconformidade com princípios fundamentais sobre o poder administrativo.

Tal recurso veio, no entanto, a ser rejeitado com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação.

Inconformada com essa decisão a Recorrente agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo: a) Consubstanciando o acto recorrido uma deliberação de um órgão colegial autárquico destinada a ter eficácia externa, a notificação do mesmo à recorrente era, por si só, insuficiente para ter início o prazo legal de interposição do respectivo recurso contencioso; b) Com efeito, de acordo com o art. 91° da Lei n.º 169/99, de 18/9, (Lei das Autarquias Locais), aquele tipo de actos são objecto de publicação obrigatória, em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo; c) Deste modo, a deliberação recorrida estava sujeita a publicação obrigatória pelo que, não tendo a mesma ocorrido - tanto quanto é conhecimento da recorrente, sendo que, além do mais, não existe no processo instrutor notícia dessa mesma publicação - a sua falta acarreta a ineficácia daquela deliberação o que, no limite, leva a concluir que ainda não teve início o decurso do prazo legal de interposição do presente recurso contencioso; d) No mesmo sentido das conclusões precedentes, deverá atentar-se na jurisprudência uniforme e constante do STA sobre esta questão, plasmada nos acórdãos de 18.04.96, Proc. n.º 34.329, 10.07.2001, Proc. 47.227, 11.05.2000, Proc. n.º 44.128, 24.05.2000, Proc. n.º 45.896, 24.03.98, Proc. n.º 42.631, 02.12.2003, Proc. n.º 40.141, 25.11.2003, Proc. n.º 48.132, 12.11.98, Proc. n.º 41.167, 14.11.96, Proc. n.º 38.245, 14.10.95, Proc. n.º 32.732, 29.11.94, Proc. n.º 32.431, 01.06.94, Proc. n.º 34.692 e de 25.02.92, Proc. n.º 24.527; e) Ainda que os elementos do...

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