Acórdão nº 0487/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que "declarou a incompetência material" do respectivo Tribunal para conhecer do objecto do presente recurso.
Em síntese, concluía: - O objecto dos autos prende-se com a legalidade, ilegalidade ou nulidade do acto praticado pelo recorrido e que pretende pôr termo a um contrato de avença; - O acto praticado foi-o no âmbito de poderes públicos, e como tal constituindo um acto administrativo; - De facto o serviço não revestia carácter privado, mas sim público, sendo remunerado por dinheiros públicos; - Considerando a actividade prestada pelo recorrente verdadeiro serviço público; - Desta forma, atendendo à natureza do serviço, e à natureza do acto impugnado (recorrido) tem a mais elevada jurisprudência entendido que a competência para julgar a questão cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns.
A entidade recorrida defendeu a manutenção da sentença.
O Tribunal Central Administrativo, pelo Acórdão de 16 de Março de 2005, julgou-se incompetente "em razão da matéria e da hierarquia" para apreciar o recurso jurisdicional, considerando competente para o efeito o STA.
O processo foi remetido a este Supremo Tribunal.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida não recortou no local próprio os factos relevantes para o julgamento da questão da competência, tendo, no entanto, tomado em consideração os seguintes: a) Entre o recorrente e a autoridade recorrida foi celebrado, em 22 de Fevereiro de 1999, o contrato junto em fotocópia a fls. 12 e 13, nos seguintes termos: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Nos termos do art. 17º do Dec. Lei 41/84, de 3 de Fevereiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho e considerando que não existe no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pessoal qualificado em numero suficiente para responder às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde pública dos reclusos, foi autorizado por despacho do Sra. Director Geral dos Serviços Prisionais, de 1-2-99 e celebrado o presente contrato em regime de avença.
O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO LINHÓ, representado pelo Director, Licenciado ..., na qualidade de primeiro outorgaste e A...., na qualidade de segundo outorgante.
Que se rege pelas seguintes clausulas: PRIMEIRA: O segundo outorgante está habilitado a exercer a actividade de médico de estomatologia; SEGUNDA O segundo outorgante está obrigado nos termos do art. 95º do Dec. Lei 265/79, de 1 de Agosto, a dispor nos Estabelecimentos Prisionais de um serviço de assistência médica que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos; TERCEIRA O segundo outorgante obriga-se a prestar serviços de médico de estomatologia aos reclusos internados no Estabelecimento Prisional do Linhó, em regime de profissão liberal.
QUARTA A prestação de serviço a que se refere a cláusula anterior é exercida nas instalações do Estabelecimento Prisional do Linha, em local apropriado para o efeito, obrigando-se o segundo outorgante a respeitar quer as normas de segurança ali em vigor quer as disposições legais aplicáveis aos reclusos; QUINTA O primeiro outorgante pagará mensalmente ao segundo outorgante, pelos serviços prestados nos termos referidos nas clausulas anteriores, a quantia de 280.700$00 (duzentos e oitenta mil e setecentos escudos) através de requisição de fundos e por conta das verbas consignadas na rubrica própria do Orçamento do Estado, com as actualização que vierem a ser fixadas para a Função Pública; SEXTA O presente contrato tem a duração de um ano, podendo ser renovado por idênticos períodos, e produz efeitos a partir da data do despacho que autoriza o início de funções; SÉTIMA O presente contrato pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes com aviso prévio de sessenta dias e sem direito a qualquer indemnização.
OITAVA O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente público.
(…)"; b) Por despacho de 21-3-2002, comunicada ao recorrente em 26-3-2002, foi deliberado não renovar o contrato, cujo prazo de validade terminava em 31 de Março desse ano. - cfr. fls. 14 dos autos.
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o ora recorrente interpôs recurso hierárquico da referida deliberação, por não ter sido respeitado o prazo de 60 dias de aviso prévio, o qual foi decidido favoravelmente, nos seguintes termos: "… o despacho ora recorrido, enferma de vício de forma por preterição de formalidades essenciais, tendo em conta que a denúncia do contrato não foi feita até 60 dias de aviso prévio antes do termo do seu prazo de validade, de acordo com o previsto no n.º 5 do art. 17º do Dec. Lei 299/85, de 29 de Julho, pelo que nesta parte, o pedido merece provimento; O pedido de indemnização no valor correspondente a um ano de vigência, carece de suporte legal tendo em conta que o contrato de avença pode ser feito cessar a todo o temendo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. Assim, interpretando a contrario a falta de aviso prévio até 60 dias antes do termo do prazo contratual, origina o dever de indemnizar correspondente aos dias do...
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