Acórdão nº 0487/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que "declarou a incompetência material" do respectivo Tribunal para conhecer do objecto do presente recurso.

Em síntese, concluía: - O objecto dos autos prende-se com a legalidade, ilegalidade ou nulidade do acto praticado pelo recorrido e que pretende pôr termo a um contrato de avença; - O acto praticado foi-o no âmbito de poderes públicos, e como tal constituindo um acto administrativo; - De facto o serviço não revestia carácter privado, mas sim público, sendo remunerado por dinheiros públicos; - Considerando a actividade prestada pelo recorrente verdadeiro serviço público; - Desta forma, atendendo à natureza do serviço, e à natureza do acto impugnado (recorrido) tem a mais elevada jurisprudência entendido que a competência para julgar a questão cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns.

A entidade recorrida defendeu a manutenção da sentença.

O Tribunal Central Administrativo, pelo Acórdão de 16 de Março de 2005, julgou-se incompetente "em razão da matéria e da hierarquia" para apreciar o recurso jurisdicional, considerando competente para o efeito o STA.

O processo foi remetido a este Supremo Tribunal.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida não recortou no local próprio os factos relevantes para o julgamento da questão da competência, tendo, no entanto, tomado em consideração os seguintes: a) Entre o recorrente e a autoridade recorrida foi celebrado, em 22 de Fevereiro de 1999, o contrato junto em fotocópia a fls. 12 e 13, nos seguintes termos: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    Nos termos do art. 17º do Dec. Lei 41/84, de 3 de Fevereiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho e considerando que não existe no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pessoal qualificado em numero suficiente para responder às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde pública dos reclusos, foi autorizado por despacho do Sra. Director Geral dos Serviços Prisionais, de 1-2-99 e celebrado o presente contrato em regime de avença.

    O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO LINHÓ, representado pelo Director, Licenciado ..., na qualidade de primeiro outorgaste e A...., na qualidade de segundo outorgante.

    Que se rege pelas seguintes clausulas: PRIMEIRA: O segundo outorgante está habilitado a exercer a actividade de médico de estomatologia; SEGUNDA O segundo outorgante está obrigado nos termos do art. 95º do Dec. Lei 265/79, de 1 de Agosto, a dispor nos Estabelecimentos Prisionais de um serviço de assistência médica que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos; TERCEIRA O segundo outorgante obriga-se a prestar serviços de médico de estomatologia aos reclusos internados no Estabelecimento Prisional do Linhó, em regime de profissão liberal.

    QUARTA A prestação de serviço a que se refere a cláusula anterior é exercida nas instalações do Estabelecimento Prisional do Linha, em local apropriado para o efeito, obrigando-se o segundo outorgante a respeitar quer as normas de segurança ali em vigor quer as disposições legais aplicáveis aos reclusos; QUINTA O primeiro outorgante pagará mensalmente ao segundo outorgante, pelos serviços prestados nos termos referidos nas clausulas anteriores, a quantia de 280.700$00 (duzentos e oitenta mil e setecentos escudos) através de requisição de fundos e por conta das verbas consignadas na rubrica própria do Orçamento do Estado, com as actualização que vierem a ser fixadas para a Função Pública; SEXTA O presente contrato tem a duração de um ano, podendo ser renovado por idênticos períodos, e produz efeitos a partir da data do despacho que autoriza o início de funções; SÉTIMA O presente contrato pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes com aviso prévio de sessenta dias e sem direito a qualquer indemnização.

    OITAVA O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente público.

    (…)"; b) Por despacho de 21-3-2002, comunicada ao recorrente em 26-3-2002, foi deliberado não renovar o contrato, cujo prazo de validade terminava em 31 de Março desse ano. - cfr. fls. 14 dos autos.

    1. o ora recorrente interpôs recurso hierárquico da referida deliberação, por não ter sido respeitado o prazo de 60 dias de aviso prévio, o qual foi decidido favoravelmente, nos seguintes termos: "… o despacho ora recorrido, enferma de vício de forma por preterição de formalidades essenciais, tendo em conta que a denúncia do contrato não foi feita até 60 dias de aviso prévio antes do termo do seu prazo de validade, de acordo com o previsto no n.º 5 do art. 17º do Dec. Lei 299/85, de 29 de Julho, pelo que nesta parte, o pedido merece provimento; O pedido de indemnização no valor correspondente a um ano de vigência, carece de suporte legal tendo em conta que o contrato de avença pode ser feito cessar a todo o temendo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. Assim, interpretando a contrario a falta de aviso prévio até 60 dias antes do termo do prazo contratual, origina o dever de indemnizar correspondente aos dias do...

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