Acórdão nº 0800/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A… vem requerer «a resolução do conflito de competência territorial» entre os TAFs de Lisboa e Porto.

Alega, em síntese, que aqueles tribunais se denegaram mutuamente - atribuindo-a ao outro - a competência para apreciação do recurso contencioso que interpôs em 14/06/2002, de despacho do DSIVA.

Não houve resposta nem alegações - arts. 118.º e 120.º, n.º 1 do CPC.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da atribuição ao TAF de Lisboa, 2.º Juízo, da competência, em razão do território, para o conhecimento do objecto do recurso contencioso de anulação interposto contra decisão de indeferimento tácito de recurso hierárquico imputada ao Director Geral dos Impostos.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Como resulta dos autos, o ora recorrente interpôs, em 14/06/2002, no TCA - que, todavia, se declarou incompetente por ser competente o TAF de Lisboa - recurso contencioso de despacho do DSIVA que, parcialmente, lhe indeferiu recurso hierárquico.

Ao qual cabia efectivamente a competência para a apreciação do recurso já que, em Lisboa, tinha sede a autoridade recorrida - arts. 62.º, n.º 1, al. e) e 63.º, n.º 1 do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril.

O DL n.º 325/03, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, organização e área de jurisdição dos TAFs, concretizando o respectivo estatuto.

Dispondo o seu art. 10.º, epigrafado «extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes»: «1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.

2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de l.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.

3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.» Assim, com a entrada em funcionamento dos novos TAFs, foram automaticamente extintos os tribunais tributários de 1.ª instância - n.º 1.

Transitando os respectivos livros, processos e papéis findos, «assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal» extinto para os novos tribunais...

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