Acórdão nº 01935/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Administrador da falência de B…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, na parte em que absolveu a ré Município de Lagos do pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos pela privação de equipamentos de que este indevidamente tomou a posse ao falido.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. A falida primeiro e a massa falida depois ficaram privadas do uso dos equipamentos de que a ré se apossou indevidamente.

  1. Tal privação determinou ao falido e depois à massa falida prejuízos económicos correspondentes à utilidade que aqueles poderiam tirar da posse e utilização dos aludidos equipamentos.

  2. Se os equipamentos em causa estivessem na posse da falida primeiro e da massa falida depois este poderiam deles ter tirado o proveito normal, utilizando-os nas obras ou mesmo alugando-os.

  3. O rendimento normal (lucro cessante) dos equipamentos e o que resulta da sua utilização normal calculada segundo a fórmula: P=C 0,02+0,20+1+M 2000 T 100 Em que P = Custo horário da posse ou custo da propriedade C = Valor do meio de acção (equipamento) M = Manutenção anual da máquina T = Número de anos de amortizações 0,020 Gastos de instalação ou de colocação 0,20 = Juros de capital, impostos e seguros 2000 = Trabalho normal expresso em horas, do meio da acção durante um ano.

  4. O prejuízo sofrido pela A ora recorrente deve ser fixado no montante que resultar das operações aritméticas feitas para cada um dos equipamentos de que a Câmara Municipal de Lagos se apossou, de acordo com a aludida fórmula matemática e pelo período que medeia entre o desapossamento e o pagamento efectivo do montante indemnizatório, o qual calculado à data da propositura da presente acção era de 336.768.020$00.

  5. Foi violado, por mal aplicado o disposto no artigo 483.° n.° 1 do Código Civil.

  6. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser o réu Município de Lagos também condenado no pagamento do pedido de indemnização devido pelos prejuízos sofridos pela falida e massa falida pela privação dos equipamentos de que a ré indevidamente se apropriou.

    Contra-alegou a recorrida, concluindo pelo não provimento do recurso.

    O Ex.mo Sr. Procurador-geral Adjunto neste STA emitiu parecer de fls. 1110 a 1111v, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em que conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: a. Em reunião de 05/08/87 o Município de Lagos deliberou a tomada de posse administrativa, no dia 14/08/87, dos estaleiros e das obras de habitação social que...

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