Acórdão nº 0915/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A…, com sede em Castanheira de Pêra, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que, no recurso contencioso de anulação de despacho do SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS, determinou a sua anulação, por vício de forma atinente à fundamentação, porém, sem se pronunciar sobre os demais vícios que a recorrente lhe imputava.
Formula as seguintes conclusões:«AO presente recurso tem como objecto apenas a parte da douta sentença recorrida em que se decide não conhecer os demais vícios alegados pela Recorrente (além do da falta ou insuficiência de fundamentação) imputados ao acto do Exm°. Sub-Director Geral dos Impostos, por se considerar que o reconhecimento da ocorrência de falta ou insuficiência de fundamentação, no acto recorrido, "... prejudica a apreciação das restantes. (Art°. 660/2 do CPC)."BSeja em função da natureza do acto recorrido e da consequente definição da regulação processual idónea para a respectiva impugnação (que só em última linha recorre à lei processual civil), seja por força do comando contido no citado n°. 2 do art°. 97° do CPPT, antes de ser possível o recurso, subsidiário, ao enquadramento normativo constante do Código de Processo Civil, há que verificar a inexistência de disposição normativa aplicável ao caso em apreço, no CPPT e na LPTA.
CO art°. 57° da LPTA deveria, pois, ter sido a norma aplicada pelo Mm°. Tribunal a quo, em detrimento da contida no art°. 660º, nº. 2 do CPC.
DNos presentes autos, a Recorrente alegava a verificação, no acto recorrido, de três vícios de ilegalidade, a saber: (i) revogação de acto constitutivo de direitos, fora dos condicionalismos legalmente estabelecidos para o efeito, em violação dos art°s. 140º, n°. 2 e 141° do CPA; (ii) violação do princípio da boa fé, previsto no art°. 6°-A do CPA; e (iii) violação do dever de fundamentação, estatuído nos art°s. 124° e 125° do CPA.
EAnalisando a supra indicada enumeração dos vícios alegados pela Recorrente, à luz da jurisprudência e doutrina respeitantes à questão aqui em apreço, verifica-se que o único vício gerador de anulação não impeditiva da prática de acto novo, com o mesmo sentido decisório, só que agora expurgado do vício que conduziu à decisão anulatória, é exactamente o de violação do dever de fundamentação do acto recorrido. Ambos os demais vícios, a serem consideradas procedentes as respectivas alegações, impediriam a Administração de praticar novo acto, com idêntico sentido decisório.
FE não se diga que, da apreciação da questão respeitante ao vício de falta de fundamentação, dependia a possibilidade de conhecimento acerca dos demais vícios. A matéria de facto dada como provada, na douta sentença sob recurso (cfr. págs. 2 e 3), demonstra que a revogação do anterior acto constitutivo de direitos para a Recorrente, operada pelo acto recorrido, não se limitou a alguma parte que àquela fosse desfavorável, nem foi decidida mediante a sua concordância, como o exigiria o disposto no art°. 140º, n°. 2 do CPA. De igual modo, também constitui ponto assente que a mesma revogação não foi decidida com fundamento na invalidade do acto revogado, para os efeitos do 141° do CPA, mais sendo certo que essa invalidade nunca foi posta em causa, seja no procedimento ou nas Contestação ou Alegações oferecidas pela Autoridade Recorrida. Por último, a violação do princípio da boa fé, consagrado no art°. 6°-A do CPA, é matéria de apreciação da conduta procedimental da Autoridade Recorrida, como inteiramente reflectida nos autos, que o Mm°. Tribunal a quo se encontrava, portanto, em plenas condições de fazer.
GAssim, salvo o muito devido respeito, a Recorrente considera que o Mm°. Tribunal a quo, pela douta sentença ora sob recurso, violou o disposto no art°. 57° da LPTA, omitindo a sua pronúncia sobre questões que aquela disposição normativa lhe impunha que conhecesse.
Nestes termos, e nos mais de Direito (...), deverá o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, porque violadora do disposto no art°. 57° da LPTA, sendo proferida decisão sobre os demais vícios alegados pela Recorrente, acerca da ilícita revogação de...
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