Acórdão nº 0915/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, com sede em Castanheira de Pêra, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que, no recurso contencioso de anulação de despacho do SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS, determinou a sua anulação, por vício de forma atinente à fundamentação, porém, sem se pronunciar sobre os demais vícios que a recorrente lhe imputava.

Formula as seguintes conclusões:«AO presente recurso tem como objecto apenas a parte da douta sentença recorrida em que se decide não conhecer os demais vícios alegados pela Recorrente (além do da falta ou insuficiência de fundamentação) imputados ao acto do Exm°. Sub-Director Geral dos Impostos, por se considerar que o reconhecimento da ocorrência de falta ou insuficiência de fundamentação, no acto recorrido, "... prejudica a apreciação das restantes. (Art°. 660/2 do CPC)."BSeja em função da natureza do acto recorrido e da consequente definição da regulação processual idónea para a respectiva impugnação (que só em última linha recorre à lei processual civil), seja por força do comando contido no citado n°. 2 do art°. 97° do CPPT, antes de ser possível o recurso, subsidiário, ao enquadramento normativo constante do Código de Processo Civil, há que verificar a inexistência de disposição normativa aplicável ao caso em apreço, no CPPT e na LPTA.

CO art°. 57° da LPTA deveria, pois, ter sido a norma aplicada pelo Mm°. Tribunal a quo, em detrimento da contida no art°. 660º, nº. 2 do CPC.

DNos presentes autos, a Recorrente alegava a verificação, no acto recorrido, de três vícios de ilegalidade, a saber: (i) revogação de acto constitutivo de direitos, fora dos condicionalismos legalmente estabelecidos para o efeito, em violação dos art°s. 140º, n°. 2 e 141° do CPA; (ii) violação do princípio da boa fé, previsto no art°. 6°-A do CPA; e (iii) violação do dever de fundamentação, estatuído nos art°s. 124° e 125° do CPA.

EAnalisando a supra indicada enumeração dos vícios alegados pela Recorrente, à luz da jurisprudência e doutrina respeitantes à questão aqui em apreço, verifica-se que o único vício gerador de anulação não impeditiva da prática de acto novo, com o mesmo sentido decisório, só que agora expurgado do vício que conduziu à decisão anulatória, é exactamente o de violação do dever de fundamentação do acto recorrido. Ambos os demais vícios, a serem consideradas procedentes as respectivas alegações, impediriam a Administração de praticar novo acto, com idêntico sentido decisório.

FE não se diga que, da apreciação da questão respeitante ao vício de falta de fundamentação, dependia a possibilidade de conhecimento acerca dos demais vícios. A matéria de facto dada como provada, na douta sentença sob recurso (cfr. págs. 2 e 3), demonstra que a revogação do anterior acto constitutivo de direitos para a Recorrente, operada pelo acto recorrido, não se limitou a alguma parte que àquela fosse desfavorável, nem foi decidida mediante a sua concordância, como o exigiria o disposto no art°. 140º, n°. 2 do CPA. De igual modo, também constitui ponto assente que a mesma revogação não foi decidida com fundamento na invalidade do acto revogado, para os efeitos do 141° do CPA, mais sendo certo que essa invalidade nunca foi posta em causa, seja no procedimento ou nas Contestação ou Alegações oferecidas pela Autoridade Recorrida. Por último, a violação do princípio da boa fé, consagrado no art°. 6°-A do CPA, é matéria de apreciação da conduta procedimental da Autoridade Recorrida, como inteiramente reflectida nos autos, que o Mm°. Tribunal a quo se encontrava, portanto, em plenas condições de fazer.

GAssim, salvo o muito devido respeito, a Recorrente considera que o Mm°. Tribunal a quo, pela douta sentença ora sob recurso, violou o disposto no art°. 57° da LPTA, omitindo a sua pronúncia sobre questões que aquela disposição normativa lhe impunha que conhecesse.

Nestes termos, e nos mais de Direito (...), deverá o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, porque violadora do disposto no art°. 57° da LPTA, sendo proferida decisão sobre os demais vícios alegados pela Recorrente, acerca da ilícita revogação de...

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