Acórdão nº 0972/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A..., com os demais sinais dos autos, com a categoria de técnico profissional de 1ª classe do quadro da DGCI, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto tendo por objecto o indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre recurso hierárquico movido contra o acto silente atribuído ao Director Geral das Contribuições e Impostos, a propósito de pedido de reclassificação profissional e transição para a carreira técnica de administração tributária ou para a que resultasse do DL nº 557/99, de 17/12, de acordo com o art. 15º do DL nº 497/99, de 19/11.
Nas suas alegações, concluiu: «1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como Operador de Registo de Dados.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 7 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Operador de Registo de Dados, conforme foi dado como assente nas alíneas b) e c) da matéria de facto dada como provada.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15º do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 01/03/90, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) O douto Acórdão "a quo" entendeu, porém, que lhe faltaria o requisito a que alude o art. 15º, nº1, al. b), in fine do DL 497/99 de 19.11, mas tal não pode corresponder à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
6) Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º n° 1, al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).
7) Tão pouco há que invocar a este propósito, como faz o douto Acórdão "a quo"a posse dos requisitos constantes no art. 6º, nºs 2 e 3 do DL nº 497/99, de 19/11 que se reportam, antes, a suma situação de reclassificação facultativa que não pressupõe o desajustamento funcional.
8) Segundo o douto Acórdão recorrido faltaria também à recorrente o requisito a que alude o art. 15º, nº1 al.a) in fine do DL nº 497/99, de 19.11, mas tal não corresponde à realidade atenta a declaração emitida pela Repartição de Finanças onde expressamente se lê que a ora recorrente "exerce funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário nesta Repartição de Finanças", actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL nº 557/99, de 17/12 o que aliás foi dado como provado pelo douto Acórdão "a quo".
9) Assim, o douto Acórdão recorrido ao entender que não reúne as condições previstas nas asl.a) e b) do art. 15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, viola aqueles preceitos legais, não podendo ser mantido.
Termos em que e invocando-se o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão recorrido com as legais consequências».
Alegou, igualmente, a entidade recorrida, concluindo: «A- A ora recorrente não possui todos os requisitos exigidos nos termos do art. 15º do DL nº 497/99 para a sua reclassificação profissional. Com efeito, B - Como bem salienta o douto Acórdão recorrido, a recorrente não possuí as habilitações exigidas...
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