Acórdão nº 0972/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A..., com os demais sinais dos autos, com a categoria de técnico profissional de 1ª classe do quadro da DGCI, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto tendo por objecto o indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre recurso hierárquico movido contra o acto silente atribuído ao Director Geral das Contribuições e Impostos, a propósito de pedido de reclassificação profissional e transição para a carreira técnica de administração tributária ou para a que resultasse do DL nº 557/99, de 17/12, de acordo com o art. 15º do DL nº 497/99, de 19/11.

Nas suas alegações, concluiu: «1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como Operador de Registo de Dados.

2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 7 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Operador de Registo de Dados, conforme foi dado como assente nas alíneas b) e c) da matéria de facto dada como provada.

3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15º do DL 497/99 de 19/11.

4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 01/03/90, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.

5) O douto Acórdão "a quo" entendeu, porém, que lhe faltaria o requisito a que alude o art. 15º, nº1, al. b), in fine do DL 497/99 de 19.11, mas tal não pode corresponder à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.

6) Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º n° 1, al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).

7) Tão pouco há que invocar a este propósito, como faz o douto Acórdão "a quo"a posse dos requisitos constantes no art. 6º, nºs 2 e 3 do DL nº 497/99, de 19/11 que se reportam, antes, a suma situação de reclassificação facultativa que não pressupõe o desajustamento funcional.

8) Segundo o douto Acórdão recorrido faltaria também à recorrente o requisito a que alude o art. 15º, nº1 al.a) in fine do DL nº 497/99, de 19.11, mas tal não corresponde à realidade atenta a declaração emitida pela Repartição de Finanças onde expressamente se lê que a ora recorrente "exerce funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário nesta Repartição de Finanças", actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL nº 557/99, de 17/12 o que aliás foi dado como provado pelo douto Acórdão "a quo".

9) Assim, o douto Acórdão recorrido ao entender que não reúne as condições previstas nas asl.a) e b) do art. 15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, viola aqueles preceitos legais, não podendo ser mantido.

Termos em que e invocando-se o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão recorrido com as legais consequências».

Alegou, igualmente, a entidade recorrida, concluindo: «A- A ora recorrente não possui todos os requisitos exigidos nos termos do art. 15º do DL nº 497/99 para a sua reclassificação profissional. Com efeito, B - Como bem salienta o douto Acórdão recorrido, a recorrente não possuí as habilitações exigidas...

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