Acórdão nº 0269/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificada nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido na 1ª Subsecção que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto administrativo proferido pelo CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que por seu turno indeferira um recurso hierárquico contra a pena disciplinar de "aposentação compulsiva" aplicada à recorrente pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.

Em síntese conclui:

  1. O acórdão violou o disposto nos artigos 653º, n.º 2 e 659º, n.º 3 do CPC por ter emitido pronúncia sem ter dado como provados os factos que a permitiam; b) Existe litispendência, pois encontra-se pendente o processo em que era impugnada a deliberação do COJ de 27/6/2002; c) Foi violado o art. 42º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local, uma vez que o acto punitivo não foi precedido do competente processo disciplinar; d) Foi violado o art. 45º do mesmo Estatuto, por não ter havido participação das infracções disciplinares ao Conselho Superior da Magistratura - órgão competente para mandar instaurar o processo disciplinar; e) Foi violado o art. 133º, n.º 2 al i) do CPA, uma vez que o acto praticado pelo COJ em 27 de Junho de 2002 é consequente do acto praticado pelo COJ em 7 de Maio de 2001 e que tinha sido anulado pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra; f) As normas dos artigos 94º, 95º, 96º, 97º, 98º e 111º do Dec. Lei 343/99, de 26 de Agosto, com a Redacção dada pelo Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril são inconstitucionais por violação do art. 218º, 3 da CRP Não foram produzidas contra-alegações.

    O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da Secção para julgamento do recurso.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: a) Em 7 de Janeiro de 1998 foi proferida a acusação de fls. 23 a 28 do processo instrutor contra a ora recorrente A..., com base em participação efectuada em 13/10/97, pelo Inspector do COJ, ..., e no âmbito do processo disciplinar 224/D/97.

  2. O relatório final do instrutor do processo propôs a aplicação à recorrente da pena de aposentação compulsiva (fls. 121 do instrutor).

  3. Em 27.06.2002 o COJ pelo Acórdão de fls. 129-137 do apenso aplicou a pena de aposentação compulsiva à recorrente no Processo disciplinar 224-D/1997.

  4. Deste Acórdão a recorrente apresentou recurso para o Plenário do COJ que em deliberação de 19 de Setembro de 2002 deliberou a aplicação à recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva (fls. 744 do Processo Administrativo).

  5. Em 24.7.2002 a recorrente interpôs recurso para o CSMP da deliberação do COJ de 27.06.2002 (fls. 697 do Processo Administrativo).

  6. Este recurso foi decidido pelo Acórdão do CSMP de 27 de Novembro de 2002, junto a fls. 9-15 deste processo principal no sentido de confirmar a deliberação recorrida.

    2.2. Matéria de direito A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, por entender violadas as seguintes disposições legais: a) artigos 653º, n.º 2 e 659º, 3 do CPC; b) as regras relativas à litispendência; c) art. 133º, 1, al. i) do CPA; d) art. 42º do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro; e) art. 4º do Dec. Lei 24/84; f) diversas normas constitucionais (inconstitucionalidade material - art. 218, n.º 3 - e orgânica - art 165º, 1 , d) e t)).

    Abordaremos as questões pela seguinte ordem: começaremos pela análise da invocada a "nulidade" do acórdão e prosseguiremos apreciando a, só agora invocada, litispendência - por se tratarem de questões relativas à subsistência formal da decisão, ou de todos os pressupostos processuais. Salvo qualquer relação de prejudicialidade passaremos a apreciar os invocados erros de julgamento do acórdão, começando pela análise dos vícios (do acto) geradores de nulidade e depois, pela ordem seguida pela recorrente, dos vícios geradores de anulabilidade do acto impugnado.

  7. Violação dos artigos 653º, n.º 2 e 659º, 3 do CPC.

    Alega a recorrente que, para ter sido emitida pronúncia sobre a questão da nulidade invocada por repetição do acto anulado, impunha-se que se desse como assente ainda a seguinte matéria de facto: "- que por despacho do COJ de 7 de Maio de 2001 foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva à recorrente; - que tal decisão foi anulada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra; - Que se encontram pendentes autos de recurso contencioso de anulação a correr termos pelo Tribunal de Círculo de Coimbra para anulação da decisão do COJ de 27 de Junho de 2002 que aplicou a pena de aposentação compulsiva".

    Sem estes factos, alega a recorrente, não poderia o acórdão pronunciar-se "sobre a nulidade invocada por repetição do acto administrativo anulado". Daí que entenda ter havido violação do artigos 653º, 2 e 659º, 3 do CPC.

    Apesar do vício não estar claramente qualificado, julgamos que a recorrente põe em causa a suficiência da matéria de facto. Na verdade, o art. 653º, n.º 2 do CPC diz-nos que a decisão sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados. O art. 659º, 3 diz-nos, por seu turno, que na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos provados. A violação de tais artigos redundará caso não se tenham recortado os factos bastantes para sustentar uma decisão, em insuficiência da matéria de facto para a decisão (situação prevista no art. 712º, 4 do C.P.Civil).

    Enquadrado a alegação do recorrente nesta perspectiva, o acórdão recorrido analisou a questão da nulidade do acto recorrido, conforme se pode ler no mesmo, "em virtude de, em execução de sentença que tinha anulado acto anterior sobre a mesma matéria ter repetido o mesmo vício" (fls.52).

    E, apesar de não o dizer expressamente, maxime, no local sistematicamente dedicado aos factos provados - o certo é que deu como assente os seguintes factos: "a sentença que foi efectivamente executada pela deliberação mantida no acto recorrido foi a sentença do TAC de Coimbra de 15 de Abril de 2002, que anulou a deliberação do COJ de 7/5/2001 que impusera a pena de aposentação compulsiva, tendo-se fundado a anulação na inconstitucionalidade da norma com fundamento na qual fora exercido o poder disciplinar punitivo pelo COJ" - (cfr. fls. 52/53). Como se vê o acórdão deu como assente a existência de uma anterior deliberarão do COJ anulada por sentença do TAC de Coimbra, com fundamento em inconstitucionalidade. Assim, relativamente aos dois primeiros factos, o acórdão recorrido, afinal, deu-os como assentes.

    Relativamente ao terceiro facto que a recorrente afirma ser necessária a emissão de um juízo de prova (a pendência de um recurso no TAC de Coimbra para anulação da decisão do COJ de 27 de Julho de 2002 que aplicou a pena de aposentação compulsiva (a deliberação da qual foi interposto recurso para o CSMP), também não tem razão. O acórdão recorrido, disse a dado passo: "como se vê da certidão de fls. 41-47 encontra-se pendente o processo em que era impugnada a deliberação do COJ de 27-6-2002" (fls. 52).

    Do exposto resulta que, apesar dos factos referidos não constarem no local sistematicamente próprio, foram considerados provados pelo acórdão recorrido. Impõe-se, por isso, julgar improcedente a pretendida insuficiência da matéria de facto.

  8. Litispendência; Defende a recorrente que há litispendência por estar pendente recurso contencioso de anulação da deliberação do COJ proferida em 27-6-2002.

    É verdade que o Acórdão recorrido disse a dada altura: "como se vê da certidão de fls. 41-47 encontra-se pendente o processo em que era impugnada a deliberação do COJ de 27-6-2002".

    Também é verdade que, como se deu por assente: "Em 24.7.2002 a recorrente interpôs recurso para o CSMP da deliberação do COJ de 27.06.2002 (fls. 697 do Processo Administrativo)". E, note-se, por último, que o presente recurso tem como objecto a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, desse recurso.

    Contudo, não há aqui uma situação de litispendência, por uma razão simples. Os actos impugnados num e noutro processo são diferentes, como são diferentes os sujeitos da relação jurídica processual (autores dos actos): - num caso está impugnado um acto do Conselho de Oficiais de Justiça, contra este dirigido; - no outro caso - no presente processo - está impugnado um acto do Conselho Superior do Ministério Público, formado no recurso daquele.

    Sem identidade de sujeitos, nem de pedidos, nem de causa de pedir não pode haver litispendência - como decorre do disposto no art. 497º e 498º do CPC. Não se apreende, por outro lado, o que determina a recorrente a invocar a litispendência pugnando pela "absolvição do réu" da instância, isto é, em termos pragmáticos, por ver findo este processo, deixar de poder discutir judicialmente os vícios do acto objecto deste recurso, e ainda por cima pagar as custas.

    Neste capítulo a recorrente invoca ainda a nulidade processual decorrente da violação do contraditório (art. 3º do C.P. Civil), por não ter sido notificado dos documentos juntos a fls. 41 a 47 dos autos.

    Julgamos que não se verifica tal nulidade, dado tal junção não ter manifestamente (em abstracto) qualquer projecção na análise das questões destes autos. Os documentos dizem respeito à decisão do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso, por entender que da referida decisão cabia recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior do Ministério Público, e ao acórdão do Tribunal Central Administrativo que revogou tal decisão mandando...

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