Acórdão nº 0438/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A ...

, Inspectora de nível 2 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpôs do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 11.12.2002 (ACI), que, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho n° 2112002 do Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de 30 de Agosto de 2002.

A recorrente formulou as seguintes: CONCLUSÕES: 1. A recorrente foi promovida à categoria de Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, por despacho da Subdirectora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 7 de Agosto de 1997, publicado no DR, II, de 97.09.15.

  1. À data da promoção, detinha como colocação originária a localidade de Lisboa.

  2. Por despacho do Director do SEF n° 24/97, de 25 de Agosto, foi determinada a sua colocação no Posto de Estrangeiros e Fronteiras do Aeroporto de Lisboa.

  3. Em 17 de Agosto de 1998, passou a desempenhar funções no Sector de Identificação, Análise e Documental (SIAD), em cumprimento do despacho do Director do SEF n° 70/98, de 11 de Agosto.

  4. Em cumprimento do despacho nº 9/2002, do Director Geral do SEF, de 30 de Abril de 2002, endereçado a todos os Inspectores, a ora recorrente indicou como preferência nº 1 de colocação, qualquer Unidade Orgânica sediada em Lisboa, manifestando, assim, expressamente o desejo de manter a colocação originária detida na altura; 6. Não obstante, pelo despacho n° 21/2002 do Director Geral do SEF, de 30 de Agosto, foi determinada a sua colocação em Faro, tendo tal despacho sido confirmado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 2002.12.11, proferido na sequência de recurso hierárquico, oportunamente, interposto.

  5. Impugnado contenciosamente aquele despacho, foi o mesmo confirmado pela douta sentença recorrida.

  6. Aquela decisão, porém, enferma do vício de violação de lei, por desrespeito pelas disposições do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, aprovado pelo Despacho n° 478/97, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 97.03.02, publicado no DR n° 113, de 97.05.16, nomeadamente das normas contidas no art°. 2°, al. c) e d) e art° 21°.

  7. Efectivamente, o citado art° 2°., al. d), é claro ao definir como colocação originária a colocação do funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente, deixando, assim, bem explícito que a colocação originária prende-se com a qualidade de funcionário do SEF e não com a categoria por este detida o que equivale a dizer que da promoção não decorre, necessariamente, a perda da colocação originária detida pelo funcionário promovido.

  8. Por sua vez, o citado art° 21° também é claro ao definir, como princípio geral, que a promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade ou departamento; 11. Contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, a aceitação do entendimento sustentado pela recorrente não subverte os princípios gerais das regras de acesso e promoção na função pública.

  9. Igualmente, contrariamente ao afirmado pela douta sentença recorrida, não se encontra demonstrada nos autos, nem o impugnado despacho lhe faz qualquer referência, a verificação da situação excepcional prevista na parte final do art° 21° do citado Regulamento de Colocações.

  10. Mesmo a verificarem-se os pressupostos da aplicação de tal disposição, a decisão recorrida enfermaria do vício de forma, por não se encontrar devidamente fundamentada, violando o art° 124°, n°1, do CPA..

  11. O facto de a recorrente ter sido promovida em 1997 e a mudança de colocação só ter ocorrido em 2002 mais reforça o entendimento de que a promoção de forma alguma implicava a deslocação da funcionária para local de serviço diferente.

  12. Tendo a recorrente sido promovida à actual categoria em 1997 e colocada, inicialmente, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, por despacho do Director do SEF n° 24/97, de 25 de Agosto, e, posteriormente, no Sector de Identificação Análise e Documental (SIAD), por despacho do Director do SEF n° 70/98, de 11 de Agosto, só poderia ser alterada a sua colocação, nos termos previstos no art° 140°, n°2, do CPA.

  13. Ao negar provimento ao recurso, mantendo o impugnado despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas contidas no art° 2°, al. c) e d) e no art° 21° do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, aprovado pelo Despacho n° 478/97 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 97.03.02, publicado no DR n° 113, de 97.05.16, bem como no art° 140°, n°2, do CPA.

    A ER contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Acórdão, de 11 de Dezembro de 2003, não enferma dos alegados vícios de violação de lei e de forma; 2. A colocação originária reporta-se a cada uma das...

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