Acórdão nº 01675/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto que rejeitou o recurso interposto pelo recorrente do despacho proferido pela CHEFE DE REPARTIÇÃO da área do desemprego DO CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente apresentou recurso contencioso da decisão proferida pelo Chefe de Repartição da Área do desemprego do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, na sequência da indicação que, expressamente, constava do próprio despacho de indeferimento.

  1. Tal despacho de indeferimento indicava ao recorrente a possibilidade de o acto ser reclamado contenciosamente.

  2. Os arts. 266°, n° 2 da CRP e art. 6°-A, nº 1 do CPA impõem à Administração Pública uma actuação conforme com as regras da boa fé, materializada no princípio-corolário da protecção da confiança, segundo o qual a Administração Pública não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu.

  3. Foi isto que não sucedeu no âmbito do despacho de 14 de Setembro de 2001, que induziu em erro o recorrente, levando-o à interposição do recurso contencioso que, mais tarde, acabou por ser julgado improcedente com fundamento, precisamente, na sua alegada extemporaneidade.

  4. A actuação da Administração Pública é, assim, ilegal, por violação, nomeadamente, do art. 266°, no 2 da CRP e do art. 6°-A, nº 1 do CPA, normas que, como já se disse, impõem à Administração Pública uma actuação conforme com as regras da boa fé.

  5. Tal actuação tem de ser materializada no princípio-corolário da protecção da confiança.

  6. De acordo com tal princípio, a Administração Pública não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu.

  7. Situação que manifestamente não ocorreu na situação sub judice.

  8. Seria sempre de admitir a recorribilidade contenciosa do acto, tendo em conta o seu carácter verticalmente definitivo, decorrente do facto de não existir hierarquia em sentido próprio entre órgãos colegiais - o Conselho Directivo - e os membros que o compõem - in casu a Directora Sub-Regional.

  9. A tal não obsta a invocada caducidade da delegação a que faz referência a douta sentença recorrida, pois dela não pode resultar prejuízo para os legítimos interesses do recorrente.

  10. De facto, a alegada caducidade não pode prejudicar os legítimos interesses do recorrente.

  11. A tal se opõe, uma vez mais, o princípio da boa fé previsto nos arts. 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e 6°-A do Código do procedimento Administrativo já anteriormente referidos.

  12. Assim sendo, o acto em causa tem que ser visto como verticalmente definitivo, sendo por via disso recorrível, nos termos do disposto no art. 25º, n° 1 da LPTA.

  13. Por outro lado, o cargo de Directora Sub-Regional é considerado cargo dirigente, que tem, nomeadamente, o dever específico de assegurar a orientação geral do serviço.

  14. É a conclusão a retirar do disposto no art. 2°, nº 2 do DL nº 323/89, de 26 de Setembro, diploma que aprova o estatuto do pessoal dirigente na Administração Pública.

  15. A entidade que proferiu a decisão administrativa em crise, ainda que por delegação de poderes, actuou no uso de competências próprias.

  16. Independentemente de se saber se as suas competências próprias são, ou não, consideradas competências exclusivas do pessoal dirigente, o certo é que o cargo de dirigente é, já por si, um cargo de topo na hierarquia da respectiva unidade, com os contornos constantes da al' a) do art. 22° do citado DL n° 323/89, de 26 de Setembro.

  17. Tal actuação no uso de competências próprias lesou imediatamente o direito subjectivo público a que se arrogara o recorrente, no âmbito da atribuição do subsídio de desemprego, podendo ser objecto de recurso contencioso, por ser essa a solução que assegura uma mais eficaz e pronta tutela do seu direito.

  18. O acto em causa é flagrantemente lesivo dos interesses do recorrente e, por via disso, susceptível de ser impugnado por meio de recurso contencioso, tal como estipulado no art. 25°, nº 1 da LPTA.

  19. Em consequência da alteração constitucional de 1989, a recorribilidade do acto administrativo deixou de assentar num critério formal-processual assente na função do acto em relação ao acto final mas, ao invés, na idoneidade do acto para lesar as posições subjectivas dos particulares, vista enquanto forma mais eficaz de consagrar uma efectiva garantia de defesa dos particulares afectados.

  20. Enquanto a redacção anterior do texto constitucional permitia aos interessados o recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, o actual preceito consente-o em relação a quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses...

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