Acórdão nº 0932/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 Na sequência do despacho do Sr. Presidente do STA, de 28-4-05, a fls. 412-417, foi admitido o recurso jurisdicional do Acórdão do TCA Sul, de 16-12-04, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo aqui Recorrente A..., do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde, 15-3-01, que negou provimento ao recurso do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento na categoria de chefe de serviço na área de cardiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal médico do Hospital Santo André - Leria, aberto pelo Aviso nº 1817/99, publicado no DR, II Série, de 27-7-99.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "A - Cabe primeiramente enunciar o que se entende, com o devido respeito, constituir o núcleo essencial à arguição de nulidade: a omissão de pronúncia consubstanciada na verdadeira denegação de justiça ao referir, constatando, a violação de princípios fundamentais e todavia recusar-se a decidir, senão atente-se no exarado a fls. 192: (…).

B - Deste modo se exige, no mesmo raciocínio, que indiciado fosse nos autos o favorecimento, de facto, por parte de elementos de júri de um determinado candidato, para logo a seguir se afirmar que a "demarche" documentalmente demonstrada não deve constituir fundamento da anulação do acto, sendo certo que no mesmo raciocínio se reconhece que tal fundamento poderá ter posto em causa a salvaguarda objectiva dos princípios da transparência, justiça e imparcialidade.

C - O simples reconhecimento do fundamento constitutivo da violação dos princípios que regem os procedimentos concursais, a simples dúvida sobre a sua observância, determinariam a anulação do concurso, quanto mais o reconhecimento da não salvaguarda de tais principias em face da prova documental junta aos autos.

D - Neste sentido se refere o Ac. STA, de 16.04.98, 1ª Subsecção do contencioso administrativo, quando considera (…).

E - Ora se alegada foi no pedido a violação do princípio da imparcialidade, cumpria ao Tribunal "a quo" pronunciar-se, decidir a questão concreta e não discuti-la em termos abstractos, pelo que a recusa em decidir sobre a constatação que faz da forma como tal princípio foi posto em causa configura verdadeira denegação de justiça.

F - Cumpria, em sede judicial, sancionar a falta grave da Administração quanto ao dever de imparcialidade, tanto mais que este é, no dizer da Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim - Código do Procedimento Administrativo, comentado, Vol. I, pág. 157, o princípio de eleição no seio dos princípios gerais, sendo um meio para a realização de uma exigência de objectividade final da actividade administrativa, tendo uma projecção essencial na valoração dos factos, exigindo uma postura isenta na busca e ponderação da decisão quanto aos diversos interessados.

G - Pelo que se revela obscura, contraditória e insuficiente a fundamentação e, consequentemente, enferma de absoluta falta de fundamentação, por ofensa do disposto nos artigos 268º, nº 3 da C.R.P., 660º, nº 2 e 668º, nº 1, aliena b) do CPC.

H - Não se compreende afigurar-se temerária a anulação do acto sem que se explicitem as razões que fundamentam tal afirmação, quando reconhecido é o pressuposto daquela, é denegar justiça, é concluir num non liquet inadmissível porque documentado o fundamento da alegação de um tal pressuposto.

I - É também violado o princípio da imparcialidade aquando da criação pelo júri de sub-critérios, autonomamente pontuáveis, ainda que totalmente enquadrados nos critérios definidos pelas regras do concurso, devendo ser qualificada como alteração de regras do concurso a alteração de regras de classificação dos candidatos.

J - O princípio da imparcialidade, consagrado no...

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