Acórdão nº 01389/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Câmara Municipal de Monção e A..., esta na sua qualidade de parte acessória (cfr. fls. 64), recorrem da sentença de 26-11-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgando parcialmente procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual proposta por B..., identificada nos autos, a condenou a primeira a pagar à Autora a quantia de 32.992,79 euros, a título de danos não patrimoniais, e 134,80 euros, por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento.
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A recorrente Câmara Municipal de Monção não alegou, o que implica a deserção do recurso que interpôs (artigos 102, da LPTA, e 690, n.º 3, do CPC), o que não impede a apreciação do recurso da seguradora A..., atenta a sua qualidade de parte acessória prejudicada pela decisão recorrida (artigo 680, n.º2, CPC), uma vez que esta alegou formulando as seguintes conclusões : 1) A quantia arbitrada a título de danos morais à Recorrida é exorbitante, claramente excessiva e potenciadora, sem qualquer causa justificativa, de conduzir a um enriquecimento ilegítimo desta.
2) O único critério que deve presidir à fixação dos montantes indemnizatórios, no caso a titulo de danos não patrimoniais é o da equidade, balizado pelo disposto no art° 494° do Cód. Civil, "..o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias de caso o justifiquem." 3) Igualmente há que ter em conta o valor actual da moeda, a situação familiar do lesado, a sua actividade profissional, as expectativas de progressão na carreira ou o estatuto social, o padrão de vida da demais comunidade.
4) A quantia arbitrada diverge, de forma substancial dos valores correspondentes ao nível de vida/valor dos bens essenciais da população portuguesa em geral.
5) O valor traduzido em dinheiro da Vida e da Integridade Física e mental das pessoas, deve ser aferido pelas condições médias das pessoas que integram a comunidade de que todos fazemos parte integrante.
6) O que não aconteceu no presente caso.
7) Em situações similares não tem vindo a Jurisprudência a arbitrar quantitativos como aquele que arbitrou a douta Sentença à Recorrida.
8) Violou assim a douta Sentença recorrida quanto preceitua o art° 496° e 494° do Cód. Civil.
A recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões : A- Face ao exposto e na modesta opinião da recorrida a quantia arbitrada pelo colectivo de juízes a quo peca por defeito, contudo aceita-a, procurando refazer na forma possível a sua vida.
B)- Considera que os critérios da fixação dos montantes indemnizatórios foram cumpridos, escrupulosamente observando o art.° 494º do Código Civil.
C)- Tendo em conta o valor actual da moeda, a situação familiar da lesada, a sua actividade profissional, ou melhor a perda da sua actividade profissional, a falta de expectativas de progredir na sua carreira e a frustração de atingir a idade de reforma, com o valor de reforma...
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