Acórdão nº 01389/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Câmara Municipal de Monção e A..., esta na sua qualidade de parte acessória (cfr. fls. 64), recorrem da sentença de 26-11-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgando parcialmente procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual proposta por B..., identificada nos autos, a condenou a primeira a pagar à Autora a quantia de 32.992,79 euros, a título de danos não patrimoniais, e 134,80 euros, por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento.

  1. A recorrente Câmara Municipal de Monção não alegou, o que implica a deserção do recurso que interpôs (artigos 102, da LPTA, e 690, n.º 3, do CPC), o que não impede a apreciação do recurso da seguradora A..., atenta a sua qualidade de parte acessória prejudicada pela decisão recorrida (artigo 680, n.º2, CPC), uma vez que esta alegou formulando as seguintes conclusões : 1) A quantia arbitrada a título de danos morais à Recorrida é exorbitante, claramente excessiva e potenciadora, sem qualquer causa justificativa, de conduzir a um enriquecimento ilegítimo desta.

    2) O único critério que deve presidir à fixação dos montantes indemnizatórios, no caso a titulo de danos não patrimoniais é o da equidade, balizado pelo disposto no art° 494° do Cód. Civil, "..o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias de caso o justifiquem." 3) Igualmente há que ter em conta o valor actual da moeda, a situação familiar do lesado, a sua actividade profissional, as expectativas de progressão na carreira ou o estatuto social, o padrão de vida da demais comunidade.

    4) A quantia arbitrada diverge, de forma substancial dos valores correspondentes ao nível de vida/valor dos bens essenciais da população portuguesa em geral.

    5) O valor traduzido em dinheiro da Vida e da Integridade Física e mental das pessoas, deve ser aferido pelas condições médias das pessoas que integram a comunidade de que todos fazemos parte integrante.

    6) O que não aconteceu no presente caso.

    7) Em situações similares não tem vindo a Jurisprudência a arbitrar quantitativos como aquele que arbitrou a douta Sentença à Recorrida.

    8) Violou assim a douta Sentença recorrida quanto preceitua o art° 496° e 494° do Cód. Civil.

    A recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões : A- Face ao exposto e na modesta opinião da recorrida a quantia arbitrada pelo colectivo de juízes a quo peca por defeito, contudo aceita-a, procurando refazer na forma possível a sua vida.

    B)- Considera que os critérios da fixação dos montantes indemnizatórios foram cumpridos, escrupulosamente observando o art.° 494º do Código Civil.

    C)- Tendo em conta o valor actual da moeda, a situação familiar da lesada, a sua actividade profissional, ou melhor a perda da sua actividade profissional, a falta de expectativas de progredir na sua carreira e a frustração de atingir a idade de reforma, com o valor de reforma...

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