Acórdão nº 0168/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A....", identificada nos autos, recorre da sentença de 25-09-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho de 11-07-97, do Secretário Regional da Habitação e Equipamento dos Açores, que indeferiu o recurso hierárquico necessário da deliberação de 16-04-97, da Comissão de abertura das propostas, que a excluiu do concurso público internacional com vista à prestação de serviços de elaboração do projecto de construção de Escola EB 2, 3 e Ensino Artístico em Angra do Heroísmo - Ilha Terceira - Açores.

  1. A recorrente alegou formulando as seguintes conclusões: 1) - No âmbito do concurso público para a adjudicação da "prestação de serviços de elaboração do projecto de construção de Escola EB 2, 3 e Ensino Artístico em Angra do Heroísmo - Ilha Terceira - Açores" - a A... veio a ser excluída com o fundamento de "não ter apresentado o documento exigido na alínea g) do Ponto 12.1 do Programa de Concurso, aditado pelo esclarecimento de que se deu notícia a 18 de Fevereiro de 1997.

    2) - Por entender que tal acto de exclusão definitivamente decidido, por último, pelo Secretário Regional de Habitação e Equipamento dos Açores, padece de diversos vícios que o tornam inválido, veio a recorrente a interpor o recurso contencioso dos autos com vista à respectiva eliminação da ordem jurídica.

    3) A validade do acto de exclusão dos Autos é questionada pela recorrente pelo facto da exigibilidade do documento que a determinou ter sido introduzida no Programa de Concurso através da figura jurídica dos esclarecimentos, a que se refere o art. 43º, n.° 1, do Dec. Lei n.° 55/95, quando é certo: - que os esclarecimentos sobre as peças e os documentos do concurso patenteados, a que se refere o art. 43°, do Dec. Lei n.° 55/95, tem o seu "ratio" e simultaneamente os seus limites na "boa interpretação e compreensão" pelos concorrentes, dos documentos expostos; - e que esta tarefa hermenêutica ou de aclaração, de fixação de um sentido puramente interpretativo de um elemento patenteado não foi minimamente seguida pela entidade recorrida; - em qualquer caso, relevante é (era) também, para a recorrente, a circunstância (aliás, dada como provada), da publicitação da introdução do agora ponto 12.1 al. g) do Programa de Concurso não se ter verificado da mesma forma a que obedecera a modificação dos pontos n.°s 8, 13 e 14 do Anúncio do concurso; - na verdade, agora, o Aviso publicado e notificado à A... não referia expressamente qualquer alteração do Programa de Concurso, mas tão somente a informação de que fora "acrescentado um conjunto de esclarecimentos às peças patenteadas em concurso" - cfr. doc.°s n.° 36 a 50 juntos com a resposta da entidade recorrida.

    4) - As invalidades vindas de referir consubstanciam, no entender da recorrente, manifestos vícios de violação da lei do acto administrativo recorrido, praticado pelo Secretário Regional de Habitação e Equipamento dos Açores, por violação, inter alia, do art. 43º, do Dec. Lei n.° 55/95 e, numa vertente substantiva, dos princípios da (actividade e do procedimento administrativo) da concorrência na sua refracção nos princípios da estabilidade das regras do concurso e da protecção da confiança dos interessados e dos princípios legalidade e da transparência (ou da publicidade).

    5) Pelo douto Acórdão de fls., porém o Meritíssimo Tribunal "a quo" veio a julgar não se verificar nenhum dos vícios imputados pela recorrente ao acto recorrido.

    6) Para assim concluir o Meritíssimo Juiz "a quo", muito sinteticamente, defende que: - no caso dos autos, já decorria do Anúncio do concurso que os concorrentes deveriam apresentar documentação que permitisse atestar da sua capacidade económica e financeira; - assim, ao optar por indicar-se expressamente, em sede de esclarecimentos, que tipo de documento cumpria tal desiderato e, nessa medida, tornando obrigatória a sua apresentação, tal não constituirá uma nova imposição concursal, nem uma infracção do disposto no art. 43°, do Dec. Lei n.° 55/95, ou do princípio da estabilidade dos documentos do concurso; - acresce que, e aderindo para o efeito à Doutrina de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in "Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa" (a fls. 108 e ss.), tais alterações são admissíveis na medida da sua oportunidade, por decorrerem da salvaguarda do interesse público, pelo facto do prazo do concurso ter sido prorrogado e terem ainda sido devidamente publicitados, através da publicação no mesmo local em que foi publicado o anúncio; 7) Sucede porém que o Acórdão recorrido ao sustentar, como no ponto anterior se referiu, que as alterações das regras concursais são possíveis desde que tais alterações decorram da salvaguarda do interesse público, sejam devidamente publicitadas, através da publicação no mesmo local em que foi publicado o "anúncio" e, depois disso, concluir pela não violação pelo acto administrativo impugnado do princípio de estabilidade das regras concursais, negando provimento ao recurso, incorre em violação do disposto no art. 668, n.° 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, i. é, por haver desconformidade entre os fundamentos de facto e de direito e a parte dispositiva do Acórdão.

    8) Com efeito, não se vislumbra que a alteração ao programa de concurso ali operada tenha sido fundamentada por referência a necessidades reais e efectivas de interesse público.

    9) E assim sendo, como é, e não resultando, como não podia resultar, da matéria de facto provada tal "fundamentação", não podia senão o Meritíssimo Tribunal "a quo" concluir pela invalidade das alterações efectuadas ao Programa do Concurso.

    10) A nulidade do Acórdão resulta ainda da inverificação de outros dos requisitos de validade da modificação do Programa do Concurso, qual seja: a de que as alterações ou correcções às regras do concurso devem ser (foram) objecto de publicidade na forma e local correspondente àquele que se utilizou para publicitar anteriormente o Anúncio.

    11) Na verdade, o que resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal "a quo" é algo bem diverso: o que foi publicado nos mesmos locais em que foi publicado o Anúncio e dado a conhecer à recorrente, não foi sequer um Aviso - ao contrário do que sucedeu, em 19.11.96, com a alteração dos n.°s 8, 13 e 14 do Anúncio do concurso - dando conta de terem sido introduzidas às peças patenteadas a concurso, rectius, ao Programa do Concurso, quaisquer alterações mas, tão somente, um Aviso fazendo referência de que nessa data fora acrescentando um conjunto de esclarecimentos às peças patenteadas a concurso.

    12) Para que as alterações ou correcções às regras do concurso tivessem tido publicidade na forma correspondente àquela que se utilizou para publicitar anteriormente o Anúncio é mister reconhecer que, no mínimo, o referido Aviso destacasse e autonomizasse a matéria de alteração do Programa do Concurso, o que não foi feito.

    Admitindo-se que outro possa ser ainda o entendimento do Meritíssimo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sem contudo conceder e unicamente a título subsidiário, existe ainda erro de julgamento na resposta aos quesitos IX, X e XII da Matéria de Facto dada como provada.

    13)- Com efeito, não é verdade que face à redacção do ponto n.° 9 do Anúncio do concurso existisse qualquer lacuna no Programa do Concurso, quanto à pedida demonstração de capacidade técnica...

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