Acórdão nº 01129/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório O Conselho de Administração do Infarmed e A..., recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa que, com fundamento em violação de lei, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B... da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento de 27/09/2002.

O primeiro recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo (cfr. fls. 339/349): «1.O júri do presente concurso contabilizou o exercício profissional dos candidatos em farmácia de oficina ou hospitalar, para efeitos de aplicação do critério constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, quando tal exercício se apresentasse acompanhado de licenciatura em ciência farmacêuticas no Ramo A.

  1. A interpretação daquele normativo, na qual assentou a deliberação impugnada, é a única correcta, tanto mais que o próprio aviso de abertura do concurso exigia, como condição de candidatura, entre outras: (i) a licenciatura em Ciências Farmacêuticas, opção ou ramo A (para licenciaturas obtidas em data anterior a 1988) ou, em alternativa, (ii) a licenciatura em Ciências Farmacêuticas "tout court" (para licenciaturas obtidas posteriormente à entrada em vigor da Portaria n.º 528/88. de 8 de Agosto).

  2. Não faria sentido que não fosse admitido ao concurso em apreço um candidato licenciado em ciências farmacêuticas "Ramo de Análises Químico Biológicas", mas, por outro lado, fosse contabilizado o exercício profissional de outro candidato relativamente a um período em que este possuísse formação nesse mesmo ramo, sob pena de se criar, nesse caso, uma manifesta desigualdade entre ambos.

  3. Não enferma, portanto, o acto recorrido, de qualquer vício de violação de lei, porquanto o exercício profissional da candidata B... foi correctamente contabilizado, ao abrigo do disposto no artigo 10° da portaria 936-A/99, na interpretação que lhe é dada pelo ora recorrente, pelo que a douta sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento.

  4. A deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos, elaborada pelo júri do concurso não carece de ser fundamentada, nos termos do n.º 2 do artigo 124.° do CPA, porquanto tal homologação, enquanto aceitação pura e simples do acto homologado, in casu a deliberação do júri do concurso, absorve os fundamentos e conclusões desta.

  5. Por seu turno, a deliberação homologada, vertida na acta nº 5 do Júri do Concurso, é um acto de conteúdo classificatório que remete expressamente para os critérios descritos na Portaria nº 936-A/99 de 22 de Outubro, sendo certo que a decisão alcançada em virtude da sua ponderação em concreto consubstancia, in casu, uma mera operação matemática.

  6. Assim, a deliberação ora impugnada não padece de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que também no que concerne a este ponto padece a douta sentença ora recorrida de erro de julgamento».

A recorrente A..., por seu turno, concluiu as alegações da seguinte maneira (cfr. fls. 350/360): «1. Se é certo que o requisito constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, não é um requisito de ordem académica, não é menos verdade que o exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar pressupõe necessariamente uma específica habilitação académica; 2. Essa habilitação académica, para o caso dos licenciados na vigência do Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, isto é, entre 1978 e 1993, é a licenciatura em Ciências Farmacêuticas, Opção ou Ramo A; 3. Se o que estivesse em causa fosse apenas o exercício profissional, tout court, independentemente da formação académica que o enquadra, não faria qualquer sentido que um candidato licenciado em Ciências Farmacêuticas Ramo B ou C (licenciado, portanto, entre 1978 e 1993) não pudesse ser admitido a concurso não obstante exercer funções, na prática, em farmácia de oficina ou hospitalar; 4. Ao perfilhar o entendimento contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro; 5. O período em que a candidata B... exerceu funções em farmácias sem ter ainda uma equivalência extracurricular ao "Ramo A" da licenciatura em Ciências Farmacêuticas (período anterior a 7 de Fevereiro de 1992) não pode ser considerado, para efeitos deste concurso, como exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar; 6. A candidata B... só em 7 de Fevereiro de 1992 é que obteve o reconhecimento de uma equivalência extracurricular ao "ramo A" da licenciatura em Ciências Farmacêuticas; 7. Decidiu pois bem o júri do concurso ao atribuir a essa candidata 9 pontos no que se refere ao critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 10º da portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, uma vez que, desde 7 de Fevereiro de 1992 até à data da apresentação da candidatura ao concurso, apenas possuía 9 (nove) anos e 5 meses de exercício profissional em farmácia de oficina e hospitalar.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha a deliberação de 27 de Setembro de 2002 que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para a instalação de uma nova farmácia no lugar da Portela, concelho de Loures, distrito de Lisboa, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» A recorrida B...

, a propósito de ambos os recursos, apresentou alegações em peça única, que concluiu como segue (cfr. fls. 388/420): «1.ª A deliberação do Conselho de Administração do INFARMED de 27 de 2002 ao classificar a ora recorrida em 2° lugar enferma de manifesta ilegalidade por violação clara e frontal do disposto nos nºs 6°/e) 10° da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, tendo ainda feito uma errada interpretação e aplicação das próprias regras de concurso, que no ponto nº 11 do Aviso de Concurso determinavam que a classificação dos concorrentes seria feita de acordo com "o método de classificação (...) previsto no n.º 10.° da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro".

2.ª O método de classificação aplicável ao concurso em causa, mandado aplicar por força do referido ponto 11º do Aviso de Concurso, é o que consta do nº 10° da citada portaria nº 936-A/99, devendo ao "candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar" ser atribuído "1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos"; 3.ª Em lado algum, designadamente, desse n.º 10º ou de qualquer...

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