Acórdão nº 01021/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… contra o acto de liquidação de IRS, respeitante ao ano de 1998, no montante de € 2.954,94, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Para efeitos do disposto no art° 4º, nºs 1 e 2, al. a) da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de Impostos Sobre o Rendimento e Sobre o Capital, aprovada pela Lei n° 12/83 de 3.6, o ora impugnante deve considerar-se residente em Portugal, no ano de 1998, na medida em que essa residência resulta de declaração de rendimentos, relativa a esse ano, por si apresentada à Administração Fiscal portuguesa, bem como do cadastro do n° fiscal de contribuinte, sendo que a determinação dessa residência se fez pela lei interna portuguesa (CIRS e legislação do n° fiscal de contribuinte).
-
Não obsta à conclusão anterior o facto de o sujeito passivo haver permanecido na Alemanha no ano de 1998, mais de 183 dias, e aí ter auferido os rendimentos tributários, em causa, provenientes de actividades assalariadas, temporárias, remuneradas por empresa sediada em Portugal e sem estabelecimento estável na Alemanha.
-
Nos termos conjugados da 2ª parte do n° 1 do art° 15°, da referida Convenção, os rendimentos do trabalho dependente, em questão, podem ser tributados pelo Estado da residência e pelo estado da Fonte, ou seja, por Portugal e pela Alemanha, competindo ao estado da residência, nos termos do n° 1, al. a) do art° 24° da mesma Convenção, proceder à mesma eliminação da dupla tributação, como vem documentado nos autos, tanto mais que a situação tributária do sujeito passivo, com influência na liquidação do imposto a pagar em ambos os Estados, não foi declarada, de forma idêntica, nesses Estados.
-
A competência tributária de Portugal é, no caso, cumulativa com a da Alemanha, tendo em conta o disposto no n° 1, 2ª p. e no n° 2 do art° 15° da referida Convenção, por não se verificarem todas - cumulativamente as condições negativas naquele n° 2.
-
Assim sendo, compete ao Estado português, como estado da residência do sujeito passivo, eliminar a dupla tributação internacional em causa com isso se justificando a liquidação impugnada decorrente da apresentação da declaração de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO