Acórdão nº 01021/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… contra o acto de liquidação de IRS, respeitante ao ano de 1998, no montante de € 2.954,94, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Para efeitos do disposto no art° 4º, nºs 1 e 2, al. a) da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de Impostos Sobre o Rendimento e Sobre o Capital, aprovada pela Lei n° 12/83 de 3.6, o ora impugnante deve considerar-se residente em Portugal, no ano de 1998, na medida em que essa residência resulta de declaração de rendimentos, relativa a esse ano, por si apresentada à Administração Fiscal portuguesa, bem como do cadastro do n° fiscal de contribuinte, sendo que a determinação dessa residência se fez pela lei interna portuguesa (CIRS e legislação do n° fiscal de contribuinte).

  1. Não obsta à conclusão anterior o facto de o sujeito passivo haver permanecido na Alemanha no ano de 1998, mais de 183 dias, e aí ter auferido os rendimentos tributários, em causa, provenientes de actividades assalariadas, temporárias, remuneradas por empresa sediada em Portugal e sem estabelecimento estável na Alemanha.

  2. Nos termos conjugados da 2ª parte do n° 1 do art° 15°, da referida Convenção, os rendimentos do trabalho dependente, em questão, podem ser tributados pelo Estado da residência e pelo estado da Fonte, ou seja, por Portugal e pela Alemanha, competindo ao estado da residência, nos termos do n° 1, al. a) do art° 24° da mesma Convenção, proceder à mesma eliminação da dupla tributação, como vem documentado nos autos, tanto mais que a situação tributária do sujeito passivo, com influência na liquidação do imposto a pagar em ambos os Estados, não foi declarada, de forma idêntica, nesses Estados.

  3. A competência tributária de Portugal é, no caso, cumulativa com a da Alemanha, tendo em conta o disposto no n° 1, 2ª p. e no n° 2 do art° 15° da referida Convenção, por não se verificarem todas - cumulativamente as condições negativas naquele n° 2.

  4. Assim sendo, compete ao Estado português, como estado da residência do sujeito passivo, eliminar a dupla tributação internacional em causa com isso se justificando a liquidação impugnada decorrente da apresentação da declaração de...

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