Acórdão nº 0889/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção ordinária contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 29.556,33 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou verificada a excepção da prescrição arguida pelo Réu, absolvendo-o da totalidade do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A - Por sentença proferida em sede de despacho saneador, o Tribunal "a quo" julgou verificada a existência de excepção de prescrição suscitada pelo R., CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, na sua contestação, tendo-o absolvido da totalidade do pedido.

B - Para o efeito, deu como assente, com relevância para a matéria em discussão que:

  1. Aquando da prática pelo R., em 26.01.1987, do acto de concessão da pensão de invalidez requerida pelo A., este efectivamente totalizava 32 anos de trabalho com registo de entrada de contribuições para a Segurança Social, tendo porém o R. erroneamente contabilizado apenas 16 anos com registo de entrada de contribuições por parte do A.

  2. Deu ainda como assente que o A. foi notificado do deferimento de atribuição de pensão de invalidez por ofício emanado do CNP, de 26.01.87, no qual foram discriminadas as prestações a que este tinha direito, assim como alguns elementos considerados no seu cálculo, entre os quais o nº de anos com contribuições, que se referiu serem 16, reportando-se os efeitos de atribuição da pensão a 24.06.86.

  3. Resulta também assente que em 14 de Maio de 1998 o A. requereu ao CNP que lhe fossem efectuados acréscimos à pensão pelo facto de ter exercido, posteriormente a Junho de 1986, actividade remunerada em acumulação com a mesma, tendo o CNP, ao proceder ao acto de revisão ao cálculo da pensão, constatando ter-se verificado a errónea contagem do número de anos com entrada de contribuições aquando do acto de concessão da mesma pensão praticado em 1986, pelo que determinou o deferimento das diferenças da pensão desde 14.05.98 (data do requerimento), procedendo à correcção do respectivo montante desde essa mesma data e tendo em conta a totalidade dos 32 anos de carreira contributiva do A., o que lhe foi notificado por ofício de 7.04.99, no qual se informava que "o pagamento de retroactivos da pensão", estaria "a ser, ainda, objecto de estudo".

  4. Por ofício de Maio de 2001, a instâncias do A., o CNP vem informar que a questão do pagamento de retroactivos da pensão, continuava a ser, ainda, objecto de estudo.

  5. Por ofício de 2.10.2002 o CNP comunicou ao A. que, em definitivo, tais retroactivos não lhe seriam pagos.

  6. Considerando-se, na douta decisão, que é a partir da referida data de 26.01.87 que se deverá estabelecer o início do prazo prescricional de 3 anos para o A. ser indemnizado do ilícito cometido.

  7. Mais se refere na douta decisão que não será de aceitar, contrariamente ao alegado pelo A., que não obstante ter tido conhecimento de que a sua pensão foi inicialmente calculada com base em 16 anos de contribuições, em face do dito ofício de 26.01.87, desconhecia porém que a sua carreira contributiva totalizava, à data da atribuição da pensão 32 anos com registo de entrada de contribuições.

  8. Aí se refere igualmente que não podia o A. ter deixado de ter conhecimento de que o acto então praticado padecia do erro que agora vem invocar como fundamento da responsabilidade assacada ao R., pelo que, é a partir da referida data de 26.01.87 que se deverá considerar o início do prazo prescricional de 3 anos para o A. ser indemnizado do ilícito cometido.

  9. Mas ainda que se pudesse admitir que o A. desconhecesse, à data da notificação da atribuição da pensão, que a sua carreira contributiva totalizava 32 anos com registo de entrada de contribuições, "por se tratar de matéria técnica de alguma complexidade", como pretende o A., sempre se teria de entender que tomou conhecimento desse facto pelo menos em 7.04.99, ao ser notificado do acto de revisão do cálculo da pensão motivado pela apresentação, em Maio de 1998, do requerimento de pedido de acréscimos à pensão, já que naquele acto o CNP procedeu à correcção do montante da pensão desde 14.05.98 (data do requerimento apresentado pelo aqui A.) tendo em conta a totalidade dos 32 anos de carreira contributiva do A., facto esse que igualmente lhe foi dado a conhecer.

  10. Deste modo, ainda que se considerasse ser a data de 7.04.99 o momento inicial a que se deveria atender para a contagem do referido prazo prescricional de 3 anos, ainda assim teria de se considerar prescrito o direito do A. à interposição da presente acção, pois o referido prazo se havia completado, em 7.04.2002.

    C - O artigo 306.º do CC estipula que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo pacifico na jurisprudência, que o momento relevante para a contagem do início do prazo para a prescrição é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, isto é, a partir da data em que conhece a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e de que é juridicamente fundado o direito à indemnização [cfr. entre outros Ac. de 12.01.93 (A.D. 379); de 27.04.93 (A.D. 382); Ac. STA 44345 de 00.10.31].

    D - Ora, no caso vertente, só seria plausível a decisão proferida, em sede de despacho saneador, se fosse possível concluir com elevado grau de certeza, sem mais indagações de prova, que o A. teve conhecimento em 26.01.87, do direito que lhe assistia a ser ressarcido em razão do erro praticado pelo CNT no acto de cálculo da pensão.

    E - A douta decisão proferida pelo Tribunal, a quo" apenas atende, para sustentar o conhecimento do A. dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, ao acto formal de comunicação do deferimento de atribuição da respectiva pensão de invalidez, o que foi feito por ofício emanado do CNP, de 26.01.1987.

    F - A decisão recorrida não teve em conta o facto de o A. ao longo da sua carreira contributiva ter sido sucessivamente sujeito a regimes contributivos organicamente diversificados, isto é, tutelados por entidades diversas; que no período da sua carreira contributiva, os seus direitos, relativos à contagem do tempo de trabalho, foram transferidos para instituições diversas; que viu a sua carreira contributiva entrecortada pela prestação de serviço militar, por longos períodos; que requereu a sua pensão por ter sido considerado incapaz, definitivamente, para o exercício da sua profissão, desconhecendo, nesta circunstância, se as fórmulas de contagem do seu tempo de trabalho tinham, ou não, em conta, a respectiva integralidade, matéria que este alegou na sua Réplica.

    G - Ao A. não seria pois exigível que conhecesse, por se tratar de matéria técnica de alguma complexidade, que à data de atribuição da respectiva pensão de invalidez, lhe tinha sido foi erroneamente contabilizado o tempo de trabalho com entrada de contribuições.

    H - O A. demonstra em fundadas razões que no momento em lhe foi notificado o acto de deferimento da pensão, pelo ofício de 26.01.1987, desconhecia em absoluto que o R. tinha praticado o acto de atribuição da sua pensão de invalidez em violação da regra de cálculo de cálculo prevista no artigo 800, do DL 45266, de 23/09/1963.

    1 - No entanto, o Tribunal "a quo" não tratou de considerar as razões alegadas nesse sentido pelo A., não se tendo sequer pronunciado sobre elas, limitando - se a afirmar conclusivamente que "tal matéria não envolve qualquer complexidade técnica, sendo um facto naturalístico, bem devendo conhecer o A. o seu tempo de trabalho com entrada de contribuições".

    J - Ora, com o devido respeito, que é muito, o Tribunal não procedeu à rigorosa ponderação dos argumentos deduzidos pelo A. para sustentar o seu desconhecimento de que o CNP lhe tinha erroneamente contabilizado, por defeito, o tempo de carreira contributiva, nem enquadra igualmente a sua decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT