Acórdão nº 0719/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede em Lisboa, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1990.

Formula as seguintes conclusões:«a)São imobilizações financeiras, dado o seu carácter de permanência previsto na legislação comercial, os créditos convertidos em capital social com a natureza suprimentos;b)Têm, assim, natureza idêntica, como as prestações suplementares de capital, ao capital societário;c)A transformação dos referidos créditos em novas quotas sociais não é uma operação de ganhos de capital ou de valorização patrimonial da sociedade, uma vez os referidos créditos já fazerem parte do activo da recorrente;d)O período entre o nascimento dos créditos e a alienação das quotas releva, assim, para a contagem do período mínimo de detenção das operações financeiras a que se refere o art. 18° do EBF; Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida (...)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento, mesmo que se entendesse aplicável ao caso - e não é - a norma do artigo 18º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) na redacção que lhe deu o decreto-lei nº 360/91, de 28 de Setembro.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. Vem provado o seguinte:«A)No dia 26 de Janeiro de 1990, foi celebrado o "CONTRATO PROMESSA DE DIVISÃO E CESSÃO DE QUOTAS, DE ALIENAÇAO DE SUPRIMENTOS E DE CESSÃO DE CRÉDITOS" pelo qual, entre outros actos, a impugnante prometeu ceder as duas quotas, nos montantes de 27.000.000$00 e de 39.000.000$00, que detinha no capital social da sociedade "A... ", id. a fls. 16, pelo preço global de 615.930.163$00, correspondendo 363.958.733$00 à primeira quota e 251.971.430$00 à segunda quota, conforme documento de fls. 52 a 62, que se dá por reproduzido;B)A impugnante era, à data, credora da sociedade A..., a título de suprimentos, da quantia de 301.214.165$10 e, a título de financiamentos, da quantia de 642.855.671$00, créditos estes que a impugnante prometeu ceder a "..." pelo preço correspondente ao valor nominal, conforme mesmo documento de fls. 52 a 62;C)O Banco de Portugal indeferiu o pedido de "..." para adquirir os créditos referidos na alínea anterior e operação em causa no contrato promessa só seria viabilizada se aqueles créditos da impugnante fossem convertidos em capital social da A..., conforme documentos de fls. 63 a 69, que se dão por reproduzidos;D)No dia 23 de Julho de 1990 foi celebrada uma escritura de "aumento de capital, cessões de quotas e inteira substituição de pacto social", relativamente à sociedade "A...", id. a fls. 16, por cuja escritura a aqui impugnante, o Banco Totta & Açores e o Banco Borges & Irmão aumentaram o capital social da A... em quatrocentos milhões de escudos, o qual foi "integralmente realizado, por todas as sócias, em dinheiro, isto é, por incorporação de parte dos créditos que cada uma delas tem sobre a sociedade, a seguir especificados: A Caixa Geral de Depósitos, duzentos e quarenta milhões de escudos, que ficam constituindo duas novas quotas uma de cento e trinta e oito milhões de escudos e outra cento e dois milhões de escudos (...)"; conforme documento de fls. 14 a 24, que se dá por reproduzido;E)A aqui impugnante CGD, pela mesma escritura pública, ainda procedeu: - À cessão das quotas de vinte e sete milhões de escudos, trinta e nove milhões de escudos e de cento e dois milhões de escudos pelos valores de oitenta e um milhões, cento e setenta mil setecentos e quatro escudos, de cento e dezassete milhões, quatrocentos e trinta mil seiscentos e trinta e três escudos, e de trezentos e seis milhões setecentos e trinta e seis mil novecentos e doze escudos e vinte centavos, respectivamente; - À divisão da quota de cento e trinta e oito milhões...

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