Acórdão nº 0126/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que negou provimento ao recurso contencioso das deliberações da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE VERMOIM, concelho de V. Nova de Famalicão, de 25.4.99 e 30.5.00, ambas aprovando o relatório de actividades e conta da gerência (anos de 1999 e 2000), recurso esse que tinha como contra-interessados B..., C... e D...

Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: "A.- Este comportamento da Assembleia de Freguesia é manifestamente ilegal, como se irá demonstrar e é evidente: B.- O mesmo comunicado aborda questões que são relevantes no mero contexto de luta politica entre os elementos de dois partidos; C.- quando os referidos membros da Junta de Freguesia elaboraram e publicaram tal comunicado estava a actuar, de facto, no âmbito individual, e de política partidária, D.- nada tendo a ver com as actividades da Freguesia, embora tivessem abusado da sua qualidade de autarcas; E.- quando dirigiram ofensas ao Autor, não era a Freguesia que eles estavam a representar; F.- na luta entre "situações" e "oposição" a autarquia nada tem a ver com isso, nem com os excessos que uma parte possa cometer em relação á outra. De facto, G.- nos termos do princípio da especialidade (art. 82º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro) "os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias", disposição esta que era exactamente igual á do art. 77º do D. Lei nº 100/84, de 29 de Março (em vigor ao tempo dos factos). Ora, ì H.- verificando o disposto no art. 15º do D. Lei nº 100/84, constata-se que a competência da Assembleia de Freguesia NADA se enquadra no tipo de actos praticados pela A..F. Vermoim, I.- nem, sequer, eles se enquadram nas suas atribuições (art. 2º) J.- Acresce que, quando o Autor se dirigiu judicialmente contra os recorridos particulares; não o fez contra a Autarquia, K.- nem foi esta que contestou o pedido! L.- Como não podia deixar de ser, toda a lide tem decorrido entre pessoas, cidadãos, que embora desempenhem funções autárquicas, nunca actuaram em juízo em nome e/ou no interesse da autarquia! M.- Daí que tais despesas não podiam ser pagas pela autarquia mas, sim, pelos próprios autarcas, N.- A tese contrária (se é possível defendê-la!) traria uma perversão intolerável: e que seria a de uma identificação entre os interesses da Freguesia e os interesses do partido dominante. Na "lógica" dos Recorridos, o que seria "bom" para o P.S. seria "bom" para a Freguesia de Vermoim! O.- Pelo que aquelas duas deliberações terão de ser consideradas NULAS e de nenhum efeito (art. 88º, do D. Lei nº 100/84 - alínea a), nº 1 e nº 2) + (art. 133º, do C. P. Administrativo). De facto, neste aspecto, é IDÊNTICA a posição do Recorrente, em relação aos membros da Junta de freguesia: já que todos são autarcas. Por isso, cairíamos no absurdo da Freguesia ter de pagar as despesas de todos, sob pena de violar o principio da igualdade! P.- Foram violadas as disposições dos arts. 15.º, 2.º, 76.º, 88.º, n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 100/84; art. 133 do Código do Procedimento administrativo; art. 82º do Dec. Lei n.º 169/99; art. 5.º do Código de Procedimento Administrativo; art. 95.º, n.º 2 al. b) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro; art. 82.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro; art. 77º do Dec. Lei n.º 100/84 de 29 de Março; art. 21º da Lei n.º 29/87 de 30 de Junho e mais disposições legais aplicáveis com o Douto suprimento de V. Ex.ªs".

Tendo contra-alegado, os recorridos concluíram da seguinte forma: "I- Os actos recorridos não sofrem de nenhum dos vícios que o agravante lhes atribui.

II- Os actos recorridos não autorizaram, nem originaram nenhuma despesa.

III- Os actos recorridos não se confundem com os que foram praticados no órgão Junta de Freguesia.

IV- Apesar disso, as despesas realizadas pelo órgão Junta de Freguesia respeitam os princípios da legalidade, da igualdade e da especialidade.

V- A despesa com comunicado de esclarecimento à população insere-se no âmbito das funções da Junta de Freguesia.

VI- A despesa proveniente do processo judicial em que a causa do mesmo seja o exercício de função e o eleito local não tenha agido com dolo ou negligência, é encargo da autarquia".

Pelo acórdão de fls. 256 foi suscitada a questão prévia da irrecorribilidade das deliberações, e notificadas as partes para fornecerem determinados elementos instrutórios.

O recorrente pronunciou-se a fls. 265, juntando documentos, e pedindo que a questão prévia fosse julgada improcedente. Os recorridos vieram a fls. 264, dizer que não possuíam cópia das deliberações da Junta e admitir que as despesas possam ter sido autorizadas por despacho do...

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