Acórdão nº 0126/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que negou provimento ao recurso contencioso das deliberações da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE VERMOIM, concelho de V. Nova de Famalicão, de 25.4.99 e 30.5.00, ambas aprovando o relatório de actividades e conta da gerência (anos de 1999 e 2000), recurso esse que tinha como contra-interessados B..., C... e D...
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: "A.- Este comportamento da Assembleia de Freguesia é manifestamente ilegal, como se irá demonstrar e é evidente: B.- O mesmo comunicado aborda questões que são relevantes no mero contexto de luta politica entre os elementos de dois partidos; C.- quando os referidos membros da Junta de Freguesia elaboraram e publicaram tal comunicado estava a actuar, de facto, no âmbito individual, e de política partidária, D.- nada tendo a ver com as actividades da Freguesia, embora tivessem abusado da sua qualidade de autarcas; E.- quando dirigiram ofensas ao Autor, não era a Freguesia que eles estavam a representar; F.- na luta entre "situações" e "oposição" a autarquia nada tem a ver com isso, nem com os excessos que uma parte possa cometer em relação á outra. De facto, G.- nos termos do princípio da especialidade (art. 82º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro) "os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias", disposição esta que era exactamente igual á do art. 77º do D. Lei nº 100/84, de 29 de Março (em vigor ao tempo dos factos). Ora, ì H.- verificando o disposto no art. 15º do D. Lei nº 100/84, constata-se que a competência da Assembleia de Freguesia NADA se enquadra no tipo de actos praticados pela A..F. Vermoim, I.- nem, sequer, eles se enquadram nas suas atribuições (art. 2º) J.- Acresce que, quando o Autor se dirigiu judicialmente contra os recorridos particulares; não o fez contra a Autarquia, K.- nem foi esta que contestou o pedido! L.- Como não podia deixar de ser, toda a lide tem decorrido entre pessoas, cidadãos, que embora desempenhem funções autárquicas, nunca actuaram em juízo em nome e/ou no interesse da autarquia! M.- Daí que tais despesas não podiam ser pagas pela autarquia mas, sim, pelos próprios autarcas, N.- A tese contrária (se é possível defendê-la!) traria uma perversão intolerável: e que seria a de uma identificação entre os interesses da Freguesia e os interesses do partido dominante. Na "lógica" dos Recorridos, o que seria "bom" para o P.S. seria "bom" para a Freguesia de Vermoim! O.- Pelo que aquelas duas deliberações terão de ser consideradas NULAS e de nenhum efeito (art. 88º, do D. Lei nº 100/84 - alínea a), nº 1 e nº 2) + (art. 133º, do C. P. Administrativo). De facto, neste aspecto, é IDÊNTICA a posição do Recorrente, em relação aos membros da Junta de freguesia: já que todos são autarcas. Por isso, cairíamos no absurdo da Freguesia ter de pagar as despesas de todos, sob pena de violar o principio da igualdade! P.- Foram violadas as disposições dos arts. 15.º, 2.º, 76.º, 88.º, n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 100/84; art. 133 do Código do Procedimento administrativo; art. 82º do Dec. Lei n.º 169/99; art. 5.º do Código de Procedimento Administrativo; art. 95.º, n.º 2 al. b) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro; art. 82.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro; art. 77º do Dec. Lei n.º 100/84 de 29 de Março; art. 21º da Lei n.º 29/87 de 30 de Junho e mais disposições legais aplicáveis com o Douto suprimento de V. Ex.ªs".
Tendo contra-alegado, os recorridos concluíram da seguinte forma: "I- Os actos recorridos não sofrem de nenhum dos vícios que o agravante lhes atribui.
II- Os actos recorridos não autorizaram, nem originaram nenhuma despesa.
III- Os actos recorridos não se confundem com os que foram praticados no órgão Junta de Freguesia.
IV- Apesar disso, as despesas realizadas pelo órgão Junta de Freguesia respeitam os princípios da legalidade, da igualdade e da especialidade.
V- A despesa com comunicado de esclarecimento à população insere-se no âmbito das funções da Junta de Freguesia.
VI- A despesa proveniente do processo judicial em que a causa do mesmo seja o exercício de função e o eleito local não tenha agido com dolo ou negligência, é encargo da autarquia".
Pelo acórdão de fls. 256 foi suscitada a questão prévia da irrecorribilidade das deliberações, e notificadas as partes para fornecerem determinados elementos instrutórios.
O recorrente pronunciou-se a fls. 265, juntando documentos, e pedindo que a questão prévia fosse julgada improcedente. Os recorridos vieram a fls. 264, dizer que não possuíam cópia das deliberações da Junta e admitir que as despesas possam ter sido autorizadas por despacho do...
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