Acórdão nº 0108/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Requer a suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO tomada em Plenário de 8 de Novembro de 2005, que manteve a classificação de Medíocre que fora atribuída por deliberação da Secção, de 21 de Junho de 2005.

O pedido apresenta os fundamentos que se podem assim resumir: - A classificação atribuída determina a suspensão imediata de funções a qual, ainda que admita ter carácter provisório, uma vez que está associada à abertura de um inquérito, não tem um termo certo, pelo que não configura uma medida cautelar, mas uma sanção.

- Pelo que é inconstitucional a disposição do artigo 110.º n.º 2 da LOMP e inválido o acto que atribui a classificação com aqueles efeitos.

- O acto é também inválido porque retira da baixa produtividade do trabalho do requerente conclusões de falta de brio profissional, falta de adaptação profissional, falta de capacidade de decisão, falta de preocupação na realização do direito perante situações concretas e falta de sentido de justiça, que não se podem retirar quando o mesmo texto refere que cumpre bem com os requisitos técnicos e qualitativos exigidos.

- O acto suspendendo também sofre de erro ao não ponderar conjuntamente todos os factores relevantes para a classificação, uma vez que todos foram considerados de bom ou muito bom, com excepção da produtividade; - O requerente granjeou e tem mantido ao longo da sua carreira uma reputação profissional favorável que para se manter depende das próprias aparências. Trata-se de um valor importante que o n.º 1 do art.º 26.º da Const. tutela. A suspensão jurisdicional da decisão que determina a suspensão é adequada a eliminar os danos causados à reputação do requerente e a única possibilidade de atenuar esse dano e contribuir para a reparabilidade do prejuízo.

- É óbvio que a suspensão do exercício de funções provoca danos morais irreparáveis, tendo em conta o facto de o requerente se considerar um jurista tecnicamente bem apetrechado que gosta de exercer a sua profissão e a lesão provocada à sua imagem e reputação constitui um prejuízo de difícil reparação, susceptível de preencher o requisito da primeira parte da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

- A admitir-se a natureza cautelar da suspensão de funções inerente à atribuição da classificação de Medíocre, será a antecipação de um juízo de inadequação profissional, mas um juízo efectuado pelo legislador, logo geral e abstracto mas que pode não ocorrer no caso concreto, como efectivamente sucede, já que o exercício profissional do requerente nunca foi colocado em causa do ponto de vista qualitativo. Conclui que, assim, não decorrerá da concessão da providência prejuízo superior ao que incide sobre a esfera jurídica do requerente na decisão inversa.

A entidade recorrida respondeu, dizendo, em resumo: - É a classificação de Medíocre da sua prestação funcional e não a suspensão do exercício de funções que produz os efeitos de que se queixa o requerente.

Os danos morais que diz irreversíveis são a consequência normal da prestação de serviço que mereça a mesma classificação, sendo a ela inerente.

- O efeito suspensivo tem o termo fixado em seis meses pelo artº. 212., ex vi do art.º 194.º da LOMP e se se converter em processo disciplinar este tem o prazo limite de conclusão de 90 dias - art.º 213.º e 194.º n.º 1 - pelo que não existe o fundamento de inconstitucionalidade da norma aplicada que vem invocado.

- O Acórdão suspendendo ponderou todos os registos positivos e negativos do recorrente.

- Não houve por parte do CSMP pretensão executória, o que evidencia um entendimento convergente com o do Requerente no sentido de não se verificar, nas circunstâncias actuais, um grave prejuízo para o interesse público que recomende ou obste a que permaneça em exercício de funções.

- Daí que se tenha extinguido o interesse a cuja tutela a providência ora em mérito se destina, o que determinará de harmonia com o disposto no art.º 123.º n.º 1 al. e) do CPTA a sua caducidade, a declarar nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.

II - Apreciação.

A) A Matéria de Facto.

1) Por deliberação de 21 de Junho de 2005 o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) atribuiu ao requerente a classificação de Medíocre pelo serviço prestado na Comarca de Santa Comba Dão, decidindo instaura-lhe o competente inquérito nos termos do art.º 110.º n.º 2 do EMP.

2) O Requerente reclamou da atribuição daquela classificação para a formação Plenária do CSMP que, conhecendo, indeferiu a reclamação por deliberação de 8 de Novembro de 2005, que considerou: "Não se questiona o bom domínio da técnica jurídica por parte do inspeccionado, a sua urbanidade ou o bom senso nas intervenções em julgamento, ou a qualidade do...

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