Acórdão nº 01211/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... e mulher ..., contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997, que consequentemente anulou.

Fundamentou-se a decisão em que, nos termos do art. 15, n.º 2, da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação, constante da Lei n.º 12/82, de 3 de Junho, os rendimentos exclusivamente auferidos pelo impugnante na Alemanha, no exercício da sua actividade, apenas podem ser tributados no Estado onde aquela foi exercida.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O cálculo do crédito do imposto para evitar a dupla tributação internacional em matéria de impostos sobre o rendimento, tem por base a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha, aprovada para ratificação pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho, e publicada no DR, I Série, de 3 de Junho de 1982, com aviso de troca de instrumentos de ratificação e publicado no DR, I Série, de 14 de Outubro de 1982.

  1. De acordo com o art. 15.º da CDT, os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos por emigrantes portugueses naquele país, desde que continuem a ser considerados residentes em Portugal, são tributados em Portugal, sem prejuízo de o poderem ser na Alemanha, se aí for a sua fonte, cabendo ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação.

  2. Estipula o art. 24.º, n.º 1, al. a) da CTD, que quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que de acordo com o disposto na Convenção, podem ser tributados na República Federal da Alemanha, Portugal, deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Federal da Alemanha, não podendo a importância deduzida exceder a fracção do imposto sobre os rendimentos calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Alemanha.

  3. Conforme probatório, a Administração Fiscal através da Direcção dos Serviços dos Benefícios Fiscais obteve os dados que lhe permitiram afirmar que o montante do imposto retido na Alemanha foi de 473.813$00 (€ 2.362,37), montante esse que foi atendido na liquidação correctiva que deferiu parcialmente a pretensão do impugnante.

  4. Razão pela qual se encontra, dentro da medida permitida pela legalidade da actuação...

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