Acórdão nº 01211/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... e mulher ..., contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997, que consequentemente anulou.
Fundamentou-se a decisão em que, nos termos do art. 15, n.º 2, da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação, constante da Lei n.º 12/82, de 3 de Junho, os rendimentos exclusivamente auferidos pelo impugnante na Alemanha, no exercício da sua actividade, apenas podem ser tributados no Estado onde aquela foi exercida.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O cálculo do crédito do imposto para evitar a dupla tributação internacional em matéria de impostos sobre o rendimento, tem por base a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha, aprovada para ratificação pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho, e publicada no DR, I Série, de 3 de Junho de 1982, com aviso de troca de instrumentos de ratificação e publicado no DR, I Série, de 14 de Outubro de 1982.
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De acordo com o art. 15.º da CDT, os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos por emigrantes portugueses naquele país, desde que continuem a ser considerados residentes em Portugal, são tributados em Portugal, sem prejuízo de o poderem ser na Alemanha, se aí for a sua fonte, cabendo ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação.
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Estipula o art. 24.º, n.º 1, al. a) da CTD, que quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que de acordo com o disposto na Convenção, podem ser tributados na República Federal da Alemanha, Portugal, deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Federal da Alemanha, não podendo a importância deduzida exceder a fracção do imposto sobre os rendimentos calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Alemanha.
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Conforme probatório, a Administração Fiscal através da Direcção dos Serviços dos Benefícios Fiscais obteve os dados que lhe permitiram afirmar que o montante do imposto retido na Alemanha foi de 473.813$00 (€ 2.362,37), montante esse que foi atendido na liquidação correctiva que deferiu parcialmente a pretensão do impugnante.
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Razão pela qual se encontra, dentro da medida permitida pela legalidade da actuação...
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