Acórdão nº 0109/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A…, com sede em …, Malveira, recorre do despacho da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que, no processo que intentou contra o DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS para intimação para um comportamento, julgou deserto o recurso jurisdicional da decisão que absolveu da instância a Fazenda Pública, por falta de apresentação oportuna de alegações.
Formula as seguintes conclusões:«a)De ponto algum da lei (in casu o CPPT) se retira que esta tenha atribuído carácter urgente ao meio processual intimação para um comportamento.
b)Sendo a regra a de que os processos não assumem a forma de urgentes e a excepção a de que os processos assumem esta forma rodeou-se o legislador de particulares cautelas quando atribui este carácter aos processos que institui no ordenamento jurídico.
c)E a forma de acautelar tal é dizê-lo expressamente no texto da lei.
d)Ora no caso concreto o CPPT nada refere em relação à urgência do meio processual intimação para um comportamento.
e)Dito de outro modo os processos urgentes assumem-se como uma forma especial que carecem de regulamentação própria, expressa, cuidada e exaustiva por parte do legislador.
f)E este cuidado existiu no CPPT e assim é que o legislador atribuiu carácter urgente, e assim o diz expressamente aos tipos de processo previstos nos artigos 136° a 139°, 140º a 142°, 143°, 144° e 146°, 146°-B e 146°-C todos do CPPT.
g)Ora o meio processual intimação para um comportamento está previsto no artigo 147° do CPPT.
h)Apenas pode a recorrente admitir que o despacho recorrido se tenha deixado confundir pois duas situações tipificadas na lei e que, ao abrigo do princípio da cooperação, vai demonstrar que, se foi esse o caso, o raciocínio está errado.
i)Assim e o primeiro erro que pode ter ocorrido no despacho foi o de fazer uma interpretação viciada do artigo 147°, n° 6 do CPPT.
j)Deste normativo resulta que o disposto neste artigo se aplica, com as necessárias adaptações, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários.
k)Como será bom de ver o que a lei diz é que o regime procedimental da intimação para um comportamento se aplica às providências cautelares a favor do contribuinte e não o contrário ou seja, que o regime das providências cautelares (essas sim urgentes) se aplica ao meio intimação para um comportamento.
l)Se foi interpretação contrária à supra referida feita no despacho, do artigo 147°, n° 6 do CPPT, a mesma está errada e não tem qualquer adesão com o texto legal.
m)Como segunda possibilidade de erro interpretativo alvitra-se a hipótese de ter sido considerado aplicável o regime dos processos urgentes...
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