Acórdão nº 0109/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, com sede em …, Malveira, recorre do despacho da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que, no processo que intentou contra o DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS para intimação para um comportamento, julgou deserto o recurso jurisdicional da decisão que absolveu da instância a Fazenda Pública, por falta de apresentação oportuna de alegações.

Formula as seguintes conclusões:«a)De ponto algum da lei (in casu o CPPT) se retira que esta tenha atribuído carácter urgente ao meio processual intimação para um comportamento.

b)Sendo a regra a de que os processos não assumem a forma de urgentes e a excepção a de que os processos assumem esta forma rodeou-se o legislador de particulares cautelas quando atribui este carácter aos processos que institui no ordenamento jurídico.

c)E a forma de acautelar tal é dizê-lo expressamente no texto da lei.

d)Ora no caso concreto o CPPT nada refere em relação à urgência do meio processual intimação para um comportamento.

e)Dito de outro modo os processos urgentes assumem-se como uma forma especial que carecem de regulamentação própria, expressa, cuidada e exaustiva por parte do legislador.

f)E este cuidado existiu no CPPT e assim é que o legislador atribuiu carácter urgente, e assim o diz expressamente aos tipos de processo previstos nos artigos 136° a 139°, 140º a 142°, 143°, 144° e 146°, 146°-B e 146°-C todos do CPPT.

g)Ora o meio processual intimação para um comportamento está previsto no artigo 147° do CPPT.

h)Apenas pode a recorrente admitir que o despacho recorrido se tenha deixado confundir pois duas situações tipificadas na lei e que, ao abrigo do princípio da cooperação, vai demonstrar que, se foi esse o caso, o raciocínio está errado.

i)Assim e o primeiro erro que pode ter ocorrido no despacho foi o de fazer uma interpretação viciada do artigo 147°, n° 6 do CPPT.

j)Deste normativo resulta que o disposto neste artigo se aplica, com as necessárias adaptações, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários.

k)Como será bom de ver o que a lei diz é que o regime procedimental da intimação para um comportamento se aplica às providências cautelares a favor do contribuinte e não o contrário ou seja, que o regime das providências cautelares (essas sim urgentes) se aplica ao meio intimação para um comportamento.

l)Se foi interpretação contrária à supra referida feita no despacho, do artigo 147°, n° 6 do CPPT, a mesma está errada e não tem qualquer adesão com o texto legal.

m)Como segunda possibilidade de erro interpretativo alvitra-se a hipótese de ter sido considerado aplicável o regime dos processos urgentes...

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