Acórdão nº 0958/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..., Lda", na qualidade de proprietária do estabelecimento de farmácia denominado A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 07/01/2003, do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Farmácia e Medicamento (INFARMED) que autorizou a transferência do estabelecimento de farmácia denominado "... ", pertença da Recorrida Particular ... , para a loja... em Lisboa, para o que alegou que a mesma padecia de vício de violação de lei - erro nos pressupostos de facto - por o local para onde foi transferida distar, em linha recta, menos de 500 metros do local onde se situa a farmácia da Recorrente.

Tal recurso não foi, porém, provido, e não o foi por ter sido entendido que a distância de 500 metros referida na lei como distância mínima entre dois estabelecimentos de farmácia deve ser medida entre as farmácias em si e não entre os edifícios onde elas se encontram instaladas e a Recorrente não tinha logrado provar que essa regra fora violada.

Inconformada com este julgamento a Recorrente agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões : 1. Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do n.º 2.°, da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1379/2002, de 22/10, a instalação de novas farmácias, bem como a transferência de farmácias, por força do nº 1, do n.º 16.°, da Portaria n.º 936-A/99 obedece à seguinte condição geral: "não se encontrar instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta." 2. Esta distância mínima de 500 metros em linha recta entre farmácias é uma medida que visa promover um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias, que assegure de uma forma eficiente e eficaz a cobertura farmacêutica da população.

  1. Assim, considerando que a distância mínima de 500 metros em linha recta entre farmácias é uma medida que visa promover um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias, na falta de indicação pelo legislador dos pontos de referência para se proceder à sua mediação, a mesma deverá ser efectuada tomando como pontos de referência os pontos mais próximos de cada prédio em que as farmácias estão instaladas, pois, apenas tomando como pontos de referência os pontos mais próximos de cada prédio em que as farmácias estão instaladas, é que a distância mínima de 500 metros em linha recta entre farmácias poderá, efectivamente, promover um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias, de forma a assegurar de uma forma eficiente e eficaz a total cobertura farmacêutica da população.

  2. Uma farmácia é um estabelecimento e, enquanto estabelecimento compreende, entre outros, o imóvel ou o prédio onde se situam as suas instalações - artigo 115.°, do RAU.

  3. Entre os documentos a apresentar pelo concorrente classificado em primeiro lugar num concurso de instalação de farmácia, encontra-se a "certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia" - al. b), do n.º 1, do artigo 12.°, da Portaria n.º 936-A/99, pelo que resulta da letra da lei que a distância de 500 metros em linha recta entre farmácias há-de medir sempre entre os edifícios (com os n.ºs de polícia constantes dos alvarás) onde as mesmas estão instaladas.

  4. A actual redacção do n.º 2, da Portaria n.º 936-A/99, introduzida pela Portaria n.º 1379/2002 tem apenas como ratio a necessidade sentida pelo legislador de prevenir a possibilidade de uma farmácia se instalar dentro do perímetro do centro de saúde ou extensão ou do estabelecimento hospitalar.

  5. Idêntica necessidade não sentiu o legislador no que respeita à medição da distância entre as farmácias, limitando-se apenas a estabelecer, na alínea b), do n.º 1, do n.º 2.°, da Portaria n.º 936-A/99 que a instalação de novas farmácias e a sua transferência obedece à seguinte condição geral: "não se encontrar instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta", a serem medidos, naturalmente, tomando como pontos de referência os pontos mais próximos de cada prédio em que as farmácias estão instaladas, promovendo, assim, um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias, de forma a assegurar de uma forma eficiente e eficaz a total cobertura farmacêutica da população.

  6. Entre os pontos mais próximos dos prédios onde se encontra instalada a A... , na Rua .., em Lisboa, local para onde o Conselho de Administração do INFARMED deferiu o pedido de transferência formulado pela proprietária e directora técnica da farmácia ... , distam, apenas, 492,80 m em linha recta, pelo que a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 7/01/2003 (acta n.º 2/CA/2003), é anulável, por padecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto que resultou de ter sido considerado, para efeitos da decisão, um facto desconforme com a realidade.

  7. E consequentemente, a sentença proferida em 12.04.2005, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 07/01/2003 (acta n.º 2/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia ... para a loja , em Lisboa, tornada pública através do Aviso n.º 1694/2003 (2ª série), publicado no DR, II Série, n.º 30, de 05/02/2003, violou o disposto na alínea b), do n.º 1, do n.º 2.°, da Portaria n.º 936-A/99, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1379/2002.

    A Autoridade Recorrida...

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