Acórdão nº 0215/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Município de Oliveira de Azeméis veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto que, julgando procedente a acção de responsabilidade extracontratual proposta pela firma A…, o condenou ao pagamento do montante de € 7.189.88, acrescida de juros legais, correspondente valor da indemnização paga por esta seguradora ao seu segurado B…, por danos sofridos devido a inundação de uma loja de comércio, sita em Oliveira de Azeméis, provocada por rotura da rede de abastecimento público de água pertencente ao recorrente.

Apresentou alegação, constante de fls. 261 a 265, dos autos, e na qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: I.

Provou-se que: . No estabelecimento comercial da segurada da A ocorreu uma inundação que se deveu a rotura de um cano da conduta de abastecimento de água ao estabelecimento situado antes do contador dos Serviços Municipalizados do recorrente - resposta ao quesito 2° da B.I.

. O contador da água localiza-se no interior do estabelecimento resposta ao quesito 3° da B.I.

. O contador localiza-se em local onde os serviços do Réu não têm acesso, fora das horas de expediente do estabelecimento '"B…."; resposta ao art.º 4° da B.I.

. Os Serviços Municipalizados procederam à reparação da avaria (rotura do cano) logo que o sócio gerente da A os avisou da mesma; - resposta art.º 5° da B.I.

II.

Com base nesta matéria de facto, o Tribunal recorrido considerou que " (…) tendo a rotura do cano de abastecimento de água ao estabelecimento comercial ocorrido em local anterior ao contador de água, logo, em local de responsabilidade do réu, a quem cabe providenciar pelo abastecimento público de água, zelando pelo bom estado e funcionamento da rede de abastecimento, providenciando, se for o caso, pela detecção de anomalias e consequente substituição dos canos que se encontrem em mau estado ou degradados, temos de considerar ilícita e culposa a actuação do Réu, atenta a obrigação legal do município, à face dos diplomas legais aplicáveis, sendo que o facto do contador e rotura se localizarem no interior do estabelecimento, além de tal facto não vir alegado como obstáculo à vigilância do bom estado da rede de abastecimento de água, se verificou da matéria provada que os serviços do réu a ele tinham acesso, nos horas normais de expediente. (...) " III.

E julgou a acção provada e procedente e condenou o Município de Oliveira de Azeméis a pagar à A. a quantia de € 7.189,88, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal.

IV.

A decisão condenatória do recorrente, funda-se na actuação que se considera ilícita e culposa do R. por lhe caber a obrigação legal de proceder ao abastecimento público de água, zelar pelo bom estado e funcionamento da rede, detectar e reparar avarias.

V.

Além de invocar a conduta ilícita e culposa do Município, a decisão recorrida invoca também a presunção legal de culpa que retira do art.º 493° do C.C..

VI.

Quanto à imputação ao R. de actuação ilícita e culposa, tal não pode retirar-se da matéria dada como provada, nem mesmo da matéria alegada pela A (e também pelo R.).

VII.

Porquanto se desconhece e não foi alegada qual a razão que causou a rotura do cano, não for alegada nem provada qualquer deficiência deste, da sua aplicação ou da sua manutenção e conservação, pois que apenas foi alegado e se apurou a ocorrência do sinistro em si, e o dever-se ele à rotura de um cano.

VIII.

Nada foi alegado nem se provou relativamente à acção ou omissão do R. que pudesse constituir facto ilícito e culposo do qual resultasse o sinistro.

IX.

Ao Invés, o que se mostra provado, designadamente na resposta aos nºs 3°, 4° e 5° da B.I., é uma actuação diligente, pronta e rápida dos serviços do R. na reparação logo que tomaram conhecimento da avaria.

Bem como a impossibilidade de facto de o R. ter procedido de outro modo, dado o local da rotura se situar no interior do estabelecimento, local a que os...

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