Acórdão nº 0917/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Lda., com sede na ... , Queluz, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo - Sul, que concedendo provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Sintra, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A Recorrente, a V. Exas. Venerandos Conselheiros para que o presente caso não venha a ser resolvido mecanicamente, como foi pelo Tribunal Constitucional e pelo Tribunal Central Administrativo, no douto acórdão ora recorrido, e seja antes decidido com base numa avaliação jurídica efectiva dos argumentos de facto e de direito, dando-se, ao menos, a possibilidade às partes de dizerem de sua justiça e de fazer a sua prova.

  1. A Recorrente não compreende nem pode aceitar que, na sequência da ultima posição do Tribunal Constitucional nos presentes autos, após todo o historial dos autos, e para mais em face das anteriores posições do próprio Tribunal Central Administrativo, se diga no douto acórdão recorrido que "por inabilidade da impugnante não foram aportados para os autos elementos capazes de demonstrar a existência da referida desproporção (nem mesmo as diligências por nós ordenadas antes da prolação do nosso acórdão de 28.10.03, chegaram para tal demonstração).

  2. E não se compreende porque, em verdade, nunca a impugnante foi chamada a aportar aos autos fosse que elementos fossem imediatamente após a posição do Tribunal Constitucional.

  3. Entende, pois a impugnante que se no acórdão ora recorrido se veio a entender - como veio - que havia mais a provar para além do que este mesmo Supremo Tribunal Administrativo determinou no seu douto acórdão de 10.04.02., então devia, em coerência, ter sido ordenada a ampliação da matéria de facto e a eventual baixa dos autos.

  4. A impugnante merece ao cabo de todas as vicissitudes do processo um julgamento compreensivo justo e tem direito a isso.

  5. A impugnante desconhece se o Tribunal Central Administrativo interpretou bem o sentido do acórdão do Tribunal Constitucional sendo certo que se a interpretação daquele Tribunal está correcta, então cumpre referir que será fácil à impugnante produzir prova e contra prova nos autos - assim lhe seja dada oportunidade - sobre a área exacta utilizada pela Impugnante; a inalterabilidade dessa mesma área ao longo dos anos; de que comparativamente essa área era taxada a valores muito superiores aos cobrados às esplanadas e cafés e, bem assim aos estaleiros de obra; sobre quais os exactos proveitos gerados pelo posto em 1996 e comparação com os anos anteriores aos aumentos; sobre a amplitude e proveitos que proporciona a respectiva licença de exploração; sobre qual a utilidade do posto (venda de carburantes ou outras actividades); e, bem assim sobre tudo o mais que venha este venerando Supremo Tribunal Administrativo a ter por adequado ou necessário se bem que no entender da Impugnante muito do que se exige agora no douto acórdão recorrido foi já apreciado pelas várias Instâncias por que têm passado os presentes autos de impugnação.

  6. Em suma, o que se roga a V. Exªs. é que se defina de uma vez por todas o que é necessário para satisfazer as várias instâncias e que se deixe de uma vez por todas a impugnante fazer prova sobre tudo quanto alegou, o que é lícito e possível em face do disposto no artigo 729º nº 3 do Código de Processo Civil.

  7. E não se diga que a impugnante não logrou fazer prova do que quer que seja, bastando para refutar tal afirmação reler atentamente os autos e constatar que a impugnante nunca chegou sequer a ter oportunidade de produzir prova em audiência, direito essencial à defesa.

  8. De entre os factos alegados na petição inicial é de destacar desde logo o vertido no artigo 19º: "...Com efeito, a taxa exigida pela CMS destina-se a compensar a autarquia pelo facto de esta autorizar o particular a ocupar uma parcela do domínio público" e, bem assim o vertido nos artigos 21º e 22º - "Todavia entre 1988 e 1989 não ocorreram factos que permitissem à CMS alterar o critério e muito menos o valor pela medida em que o fez"; "Nem tão pouco nos anos seguintes ocorreram factos que permitam fundamentar o acto da autarquia".

  9. O vertido no artigo 24º é também do maior relevo: "i.e. os particulares não tiveram um aumento de contrapartidas da CMS que permitisse a esta aumentar a taxa devida", tal como é importante o alegado no artigo 30º "...a impugnante ocupa exactamente a mesma área que ocupava em 1988".

  10. Ora, a partir destas alegações e da prova sobre as mesmas não será difícil responder às questões de facto suscitadas no douto acórdão recorrido.

  11. Este Venerando Supremo Tribunal Administrativo já por uma vez mandou ampliar a matéria de facto - cfr. acórdão de 10.04.02 - no qual podia ler-se: "Ora se havia tal prestação por parte da Câmara, com aí se reconhece, não é pelo facto de tal montante ter sido fixado a partir de determinado momento em montante eventualmente elevado e com actualização anual que a taxa se transforma em imposto e desaparece o sinalagma que existia", 13. "Mas se por este motivo o acórdão recorrido não pode manter-se, não fixou ele todavia quaisquer factos susceptíveis de determinar se a taxa em causa violava ou não o princípio da proporcionalidade já que nele se afastou expressamente a consideração de tal princípio que tinha servido de suporte à sentença de 1ª Instância invocando carência de elementos no probatório..." "Não basta saber que o valor da taxa é elevado para se considerar que está violado tal princípio...

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