Acórdão nº 01346/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1.

O Secretário de Estado da Justiça (ER), recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., melhor identificada nos autos, do seu despacho, de 20 de Abril de 2001, que homologou a lista classificativa dos candidatos ao concurso para chefe da Divisão do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, aberto por aviso publicado no DR.II.S., de 18-07-2000.

Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "1) O concurso rege-se não só pelo Decreto-Lei n° 204/98, de 11.07, mas também pela Lei n° 49/99, de 22.06, que estabelece o regime específico aplicável aos concursos para os cargos dirigentes.

2) Neste enquadramento legal, é indubitável que assiste ao Júri a faculdade de estabelecer critérios de apreciação específicos, bem como de definir o conteúdo dos métodos de selecção, atendendo à natureza das tarefas inerentes ao cargo posto a concurso - artigo 8° e 12° da Lei n° 49/99, de 22.06.

3) Ou seja, o Júri tem o poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatos, desde que os mesmos não colidam com os princípios gerais impostos por lei para o recrutamento e selecção do pessoal da Administração Pública.

4) Por seu lado, no item "Experiência Profissional Geral" verificam-se apreciações distintas da ora recorrente e da recorrida particular, que levaram à atribuição de classificações distintas a ambas as concorrentes.

5) Já no item "Experiência Profissional Específica", embora com apreciações distintas, as concorrentes obtiveram a mesma classificação.

6) Constam, pois, da ficha individual de cada uma das concorrentes as linhas gerais de orientação seguidas e as razões que influíram na valoração dos factores experiências profissionais geral e específica.

7) Na alínea a) do n° 2 do artigo 22° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11.07, determina-se que na avaliação curricular é obrigatoriamente considerada e ponderada, de acordo com as exigências das funções, habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida.

8) O que o Júri fez, deliberando ainda que o valor a atribuir ao grau de licenciatura seria correspondente à classificação final do curso, está dentro dos seus poderes.

9) Com efeito, na aplicação dos métodos de selecção o Júri goza de uma larga margem de liberdade de decisão.

10) Respeitadas as estreitas exigências legais, o Júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa dos factos e critérios de ponderação.

11) O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2001, proferido no Rec. 041530, entendeu que o Júri, no que concerne à habilitação académica exigida, designadamente licenciatura, não estava obrigado a ponderar as respectivas notas finais de curso.

12) O que, numa interpretação a contrario, nos permite deduzir que nada na lei impede que as mesmas sejam consideradas.

13) Sendo certo que os critérios classificativos variam de docente para docente, não é por esse facto que o Júri, ao adoptar tal factor de ponderação, violou os princípios da imparcialidade e da igualdade, ou o direito dos candidatos ao uso de critérios objectivos de selecção.

14) Quanto à "enorme diferença" da formação e da experiência profissional da recorrente e da recorrida particular, o que ressalta fundamentalmente para um observador externo é que a recorrida particular foi prejudicada na avaliação da sua experiência profissional específica, em que deveria ter sido valorizada a sua prestação de serviço na área muito singular em que se encontra(va) a desempenhar funções.

15) Termos em que o douto Acórdão recorrido não decidiu de acordo com as normas jurídicas aplicáveis, pelo que deverá ser substituído por Acórdão que dê razão à entidade recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA".

I.2.

Por seu lado, a recorrente contenciosa, ora recorrida, rematou a sua contra-alegação com as seguintes Conclusões: "1) Ponderando, no factor da avaliação curricular "habilitação académica de base" a nota final do curso de Direito que conferiu o grau académico (licenciatura) a Administração violou o disposto na alínea a) do n.° 2 do art.° 22º do Dec-Lei n.° 204/98, aplicável ex vi do disposto no art.°17° da Lei n.°49/99, de 22 de Junho que manda ponderar a titularidade de grau académico.

2) Mais violou os princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e Imparcialidade bem como o direito dos candidatos ao uso de critérios objectivos de selecção (art.° 5º n.° 1 do Dec-Lei n° 204/98) pois os critérios classificativos variam de docente para docente, de ano para ano e de Universidade para Universidade e as candidatas recorrente e recorrida particular obtiveram o grau académico - licenciatura em anos bem distanciados no tempo - 13 anos.

3) O acto...

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