Acórdão nº 0169/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) 1.1.

A…, residente em Cascais, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a sua reclamação de acto do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais - 1 praticado em execução fiscal que contra si revertera.

Formula as seguintes conclusões:«A)A mera circunstância de ter sido omitida a diligência prevista no art. 234°-A do C.P.C. - o que está assente -, na medida em que contribuiu para o desconhecimento da ora Recorrente do conteúdo da citação em apreço, obviamente que prejudicou a sua defesa, pelo que as instâncias fazem, nesse domínio, uma errada aplicação do art. 251°, n° 1, a) do C.P.T., então vigente, devidamente conjugado com os arts. 194°, 195°, 202° e 204°, n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente.

B)Entende o acórdão recorrido que tal omissão não gera nulidade, uma vez que a formalidade em causa não se inscreve no âmbito do elenco do art. 195°, n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente.

Mas sem razão, dado que esse elenco não encerra um numerus clausus, nada impedindo que se considerem outras omissões que tenham efectivamente contribuído para que ocorra uma situação de falta de citação - genericamente prevista na redacção então vigente do art. 194º, a) do C.P.C -, a qual tenha efectivamente afectado o direito à defesa, como efectivamente aconteceu no caso concreto, em que a Recorrente não tomou conhecimento do teor do objecto da citação.

C)O funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação a porteiro ou vizinho, que nem se certificou se a poderiam receber, como impõe o art. 235°, n° 2 do C.P.C.: essa omissão resulta do teor do próprio acto processual que consta de fls. 81v., que tem de se presumir que traduziu a verdade da diligência, não podendo o tribunal presumir ou inferir o que quer que seja do seu teor que a sua letra não consinta, como erroneamente as instâncias consideraram.

D)Tal formalidade é essencial, nos termos do art. 195º, n° 2, b), do C.P.C., cuja omissão gera a nulidade da citação, nos termos dos arts. 194°, a), 195°, n° 1, d), 202° e 204°, n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente, devidamente conjugados com a alínea a) do n° 1 do art. 251° e com o n° 1 do art. 276°, ambos do C.P.T., então vigente.

E)E o argumento do acórdão recorrido de que dessa certidão não tem de constar "de forma detalhada" a identificação da pessoas em causa não se aplica ao caso dos autos, onde é manifesto - cfr. fls. 81v., cujo teor consta dos factos considerados provados - que o problema não é do detalhe, o que se poderia aceitar, mas da completa omissão de referência a essa diligência, o que é inaceitável.

F)Acresce a manifesta insubsistência da reversão, uma vez que a ora Recorrente não é nem nunca foi gerente de facto ou de direito da executada originária.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da citação da Recorrente, após o que deve ser julgada a insubsistência da reversão, uma vez que a Recorrente não é nem nunca foi gerente da executada (nem de facto nem de direito)».

1.2. Contra-alega a Fazenda Pública, extraindo as conclusões seguintes:«A)A execução fiscal desencadeada 1989, contra a empresa B…, por dívidas à Segurança Social, foi revertida em 1991 contra a recorrente enquanto gerente, responsável subsidiária;B)Porque a recorrente mudara de residência, só em 3 de Novembro de 1993, o oficial de diligências da repartição da sua área, a procurou na sua morada, onde, não a encontrando, deixou aviso de citação para o dia 11 de Novembro desse ano;C)Não a encontrando também nessa data, afixou à sua porta cópia da citação e aviso de que lhe ia ser enviado pelo correio no mesmo dia;D)O aviso da carta registada, com a citação, enviada para a sua morada foi assinado e devolvido em 15 de Novembro de 1993;E)Ainda que a recorrente não tivesse tido conhecimento da citação antes do dia 25 de Agosto de 1994 não pode dizer que não a conhecia nesse momento, data em que veio arguir a nulidade da citação efectuada em 1993;F)Desde, pelo menos essa data, não pode a recorrente deixar de ter conhecimento da citação pelo que é inútil discutir a essencialidade das formalidades da citação anterior, que não evitaram que viesse a defender-se, pelo menos a partir do momento em que veio arguir a nulidade da citação;G)Deveria - se tinha argumentos para tal - ter-se então defendido da reversão contra si enquanto gerente;H)Não pode é neste recurso, reclamando das incorrecções praticadas em 1993, da demora da Justiça e da incompreensão da Fazenda Pública, convencer de que não pode defender-se e por isso lhe deve ser dada razão; Assim, porque, ao contrário do pretendido pela recorrente, a AF não violou qualquer norma legal, designadamente os artigos 251°, n° 1, a) do CPT e 194°, 195°, 202° e 204°, no 2 do CPC, o recurso deve ser considerado improcedente confirmando-se o douto Acórdão recorrido».

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite o seguinte parecer: «Como se constata da análise das conclusões das suas alegações de recurso a recorrente circunscreve o objecto do presente recurso à apreciação de dois vícios da citação que considera graves, notórios e geradores da sua nulidade, a saber: 1. A falta da formalidade prevista no art. 234º-A do Código de Processo Civil (na redacção então vigente, introduzida pelo Decreto-lei nº 242/85 de 9 de...

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