Acórdão nº 0148/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, por falta de alegações, julgou deserto o recurso contencioso por si interposto de uma deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, formulando em síntese as seguintes conclusões: - o M.mo Juiz fez errada interpretação do art. 67º do Reg. do STA ao considerar que a recorrente foi devidamente notificada para apresentar alegações, quando na verdade tal notificação não chegou a ocorrer; - o art. 67º do Reg. do STA manda dar vista, encerrando um comando dirigido à secretaria do Tribunal no sentido de esta dirigir uma notificação ao mandatário do recorrente com a indicação expressa para serem apresentadas alegações; - o ofício de 3-6-2004 não incorporou qualquer notificação ao mandatário da recorrente para a apresentação das alegações, apenas se assinalou o respectivo campo 2, referente a notificação de um despacho, não tendo sido feita menção do campo 10 o qual menciona precisamente "par alegações em 30 (trinta) dias sucessivos"; - nos termos do art. 67º do Reg. do STA a recorrente nunca foi notificada pela secretaria para a apresentação de alegações; - neste pressuposto deve concluir-se que o M. Juiz errou ao considerar que a recorrente havia sido devidamente notificada para esse efeito; - ainda que por hipótese se considerasse que a recorrente tinha sido devidamente notificada para apresentar alegações, a falta de apresentação das mesmas jamais poderia ter sido sancionada com a deserção do recurso contencioso; - nesta perspectiva o M. Juiz a quo ao ter aplicado a norma contida no n.º 3 do art. 690º do CPC aplicável ex vi do parágrafo único do art. 67º do Reg. do STA fez aplicação de uma norma inconstitucional por violação dos artigos 20º, n.º 1 e 268º, 4 da Constituição.

- a cominação prevista no art. 690º, 3 do C.P.Civil para a falta de alegações em sede de recurso contencioso de anulação acarreta uma restrição inadmissível, num Estado de Direito, do princípio do acesso ao direito e da tutela judicial efectiva.

A entidade recorrida contra alegou defendendo a legalidade do despacho recorrido, citando a propósito jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a favor da tese aí acolhida e aplicada.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso citando ainda jurisprudência do Tribunal Constitucional pronunciando-se em sentido contrário ao defendido pela recorrente.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O despacho recorrido deu como assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: 1 - No ponto 2 do despacho exarado a fls. 135 e vº foi manuscrito: "Cumpra-se o disposto no art. 67º do RSTA"; 2- Em cumprimento do despacho dito em 1, foi enviado às partes a nota de notificação de fls. 137, bem como cópia do despacho, referido em 1, que a recorrente recebeu.

    É ainda relevante e foi dado como assente, embora não transcrito no lugar adequado: 3- No prazo legalmente previsto no art. 67º parágrafo único e no art. 690º, 3 do C. P. Civil, a recorrente não apresentou alegações.

    2.2. Matéria de direito O despacho recorrido perante a factualidade descrita considerou que a recorrente não apresentou alegações no prazo legal e julgou deserto o recurso contencioso.

    A recorrente levanta duas questões, ao por em crise este entendimento: em primeiro lugar, entende que não foi devidamente notificada para os fins do disposto no art. 67º parágrafo único; em segundo lugar, defende...

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