Acórdão nº 048258 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., Lda., com sede no lugar de Espanadeira, freguesia de Vilar do Monte, concelho de Barcelos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 19.4.05, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 14.8.01, do Secretário de Estado do Ensino Superior, em substituição do Ministro da Educação, que, ao abrigo do disposto nos artigos 11, nº 1, alínea a), 12, 13, 14 e 17, do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18.9, declarou a utilidade pública da expropriação, com atribuição de carácter urgente e autorização de posse administrativa, do seu prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº 286, e sito na Avenida ..., freguesia, concelho e cidade de Barcelos.

Apresentou alegação, constante de fls. 435 a 447, dos autos, com as seguintes conclusões: 1 - O Despacho de Utilidade Pública não está fundamentado.

2 - Tanto mais que ao celebrar o contrato de comodato sabia da obrigação de entregar aquele imóvel e em prazo determinado.

3 - Há violação do princípio da aquisição do bem por via negocial, ao limite de nunca terem existido negociações.

4 - Há violação do princípio da necessidade, ou seja a recorrida possuía e possui instalações próprias, não necessitando das expropriadas, como a Recorrida o confessa em documento junto aos autos.

5 - Há violação do princípio da legalidade e da igualdade, traduzido entre outros: 5.1 - No secretismo do processo administrativo e no impedir a consulta ao mesmo por parte da Recorrente.

5.2 - Na ausência de ponderação das razões invocadas pelo Recorrente, ou seja encontrar na cidade de Barcelos um outro local, possuir a Recorrida instalações próprias e essencialmente não ser correcto haver celebrado um contrato de comodato, para posteriormente requerer a expropriação do dito prédio.

5.3 - A expropriação em si mesma é apenas uma forma de não cumprir Sentença Judicial.

  1. 4 - É inconstitucional, dado que viola o direito de propriedade e é uma forma de não cumprir Sentença Judicial.

    5.5 - É típica manifestação de ABUSO DO DIREITO, dado que: é celebrado em boa fé um contrato de comodato, este é resolvido, é proferida Sentença e como forma de manter a ocupação a Recorrida socorre-se da expropriação.

    6 - Toda a conduta dos Recorridos é marcada pela má fé, pois que: celebra um contrato de comodato, é condenada judicialmente a entregar o prédio em causa e para tal evitar socorre-se da expropriação.

    7 - O Douto AC. viola claramente e no mínimo o Código das Expropriações - artigos 1º, 2º e 3º do Dec. Lei 438/91, ou os mesmos artigos do Dec. Lei 168/99 - ou seja viola os princípios aí consagrados da legalidade, da utilidade pública, da proporcionalidade e o da igualdade e da boa fé.

    8 - Viola ainda os artigos 10º e 11º do actual C.E, pois exigia-se que: a resolução de requerer a declaração de utilidade pública teria de ser fundamentada e teria de ser comunicada à recorrente com a menção, além do mais da causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante com a menção dos bens a expropriar e a menção da previsão dos encargos a suportar com a expropriação, sendo que esta deveria ter tido como base a quantia que estivesse previamente determinada em avaliação documentada por relatório, efectuado por um perito da lista oficial.

    10 - (não consta o nº 9) - Viola o artigo 11º-2 do C.E. pois esta norma exige e tal não foi cumprido que a proposta de aquisição por via do direito privado conste da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação.

    11 - Viola ainda o respeito pelas Decisões Judiciais ou seja viola claramente os artigos 203º e 205º-2 da C.R.

    12 - Viola também o art.º 334º do C.C., por não ter reconhecido o CLARO ABUSO DE DIREITO.

    O Ministro da Ciência e Ensino Superior apresentou alegação (fls. 472 a 482, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: a.

    A Recorrente reproduz aqui, "ipsis verbis", o essencial das alegações tanto sobre a matéria de facto como de direito apresentada na Secção pondo em causa o acto recorrido e não a decisão contida no acórdão sob recurso - tanto sobre a matéria de facto como de direito - que menciona, esporadicamente, por duas vezes ao longo de 25 páginas; b.

    A Recorrente viola, pois, com grave negligência, por um lado, os mos. 102° da LPTA e os mos. 733º, 690º, nº 1 e 690º, nº 2, als. b) e c) do CPC e, por outro, os art.ºs 688º e 722º do C PC, "ex vi" dos art.ºs 1º e 102º, 2ª parte da LPTA; c.

    Não deverá, pois, conhecer-se do recurso ou, pelo menos, quando assim se não entenda, deverá ser de novo convidada a reformular não apenas as conclusões mas as próprias alegações sem qualquer sentido face àqueles preceitos legais; d.

    Este comportamento reiterado e a flagrante negligência que revela traduzem grave omissão do dever de cooperação ou representam mesmo um uso, manifestamente reprovável, do processo com o fim de, sem fundamento sério, entorpecer a justiça, tanto neste processo como no de expropriação, junto do Tribunal da Comarca de Barcelos e protelar o trânsito das respectivas decisões; e.

    A Recorrente deverá, pois, ser condenada nos termos do art.º 456º, n°. 2, als c) e d) do CPC, como litigante de má fé, em multa e indemnização a pagar ao Instituto Politécnico do Cávado e Ave, que há-de consistir no reembolso das despesas com os honorários do ilustre mandatário e outras despesas ou danos que o processo judicial lhe tenha ocasionado; f.

    Se assim se não entendesse, o Recorrido limitar-se-ia dar o seu acordo ao douto acórdão que, com exaustiva douta e discriminada fundamentação, aprecia e considera improcedentes os fundamentos do recurso interposto do acto recorrido; g.

    Com efeito, tal acto não enferma dos vícios que lhe imputa a Recorrente e, no que aqui importaria, o Acórdão não viola qualquer preceito legal sendo que tal não vem sequer alegado como o impunham a finalidade e a lógica procedimental do recurso.

    Termos em que, liminarmente, se não deverá conhecer do recurso ou, se assim se não entender, lhe deverá ser negado provimento confirmando o acórdão recorrido, condenando, de todo o modo, a Recorrente como litigante de má fé.

    O Instituto Politécnico do Cavado e do Ave apresentou também alegação (fls. 494 e 495, dos autos), com as seguintes conclusões: 1. A recorrente limitou-se a reproduzir textualmente as alegações e respectivas conclusões do anterior recurso tanto sobre a matéria de facto como de direito; 2. Pôs em causa apenas o acto recorrido e não a decisão contida no douto Acórdão em recurso; 3. Apesar de o recurso só poder versar sobre matéria de direito, seleccionou toda uma matéria de facto que transcreveu das anteriores alegações; 4. Não apreciou directamente como devia o douto Acórdão recorrido nem se manifestou sobre as razões da sua discordância ou da sua não conformação com as decisões e fundamentos nele invocados; 5. Não fez qualquer referência ao texto daquele douto Acórdão, fazendo deliberadamente por o ignorar; 6. Tudo em manifesta violação, entre outras disposições legais, do art. 102.° da LPTA e do art. 690º, nºs 1 e 2, al. b), do CPC; 7. A recorrente não teve outro objectivo que não fosse o de requerer e justificar a suspensão da instância no processo de expropriação que, sob o nº 362/02, corre seus termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos; 8. E, com a sua conduta dilatória, está a protelar o trânsito da decisão, o que é de reprovar, pelo que deve ser condenada como litigante de má fé; 9. E, como tal, condenada não só em multa como ainda no pagamento de uma indemnização condigna a favor do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave ora recorrido; 10. O douto Acórdão em recurso não merece o mais pequeno reparo ou censura, nenhuma disposição legal tendo sido por ele violada.

    NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto e suprimento, não deve conhecer-se do recurso ou, e sempre, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o douto Acórdão recorrido e condenando-se a recorrente como litigante de má fé.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu, a fl. 499, dos autos, o seguinte parecer: Em nosso parecer, no presente recurso jurisdicional, a recorrente limita-se a reeditar as suas alegações do recurso contencioso, reproduzindo ipsis verbis, com uma única referência formal ao "douto AC", o respectivo articulado e conclusões, sem concretamente questionar o mérito do douto Acórdão recorrido quanto aos fundamentos e argumentos subjacentes ao conhecimento dos vícios assacados ao acto contenciosamente impugnado e à interpretação dos preceitos legais aplicáveis, por ele efectuados.

    Ora, o recurso jurisdicional tem por objecto o Acórdão de que se recorre e não o acto administrativo contenciosamente impugnado, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas alegações do recurso, fundamentar o pedido de anulação ou de revogação do Acórdão recorrido, imputando-lhe concretamente vício ou erro de julgamento - Cfr., entre outros, os Acórdãos do...

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