Acórdão nº 047678 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, impugna no Plenário do STA, invocando oposição de julgados, um acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo que, confirmando acórdão da Subsecção, negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, datado de 18.08.99, que lhe indeferira o pedido de reversão de um imóvel que lhe havia sido expropriado.

Na sua alegação tendente a demonstrar a ocorrência da invocada oposição, apresenta as seguintes conclusões: 1ª. O douto acórdão recorrido de 2004.01.28 e o acórdão fundamento de 1992.09.24, decidiram expressamente sobre a mesma questão jurídica - início do cômputo do prazo para o exercício do direito de reversão; 2ª. As situações de facto subjacentes aos dois arestos e a respectiva regulamentação jurídica são idênticas, estando em causa, em ambos os casos, a relevância ou não do conhecimento da não aplicação do bem ao fim que justificou a expropriação para o início do referido prazo; 3ª. O art. 7º nº3 do CE 76, apreciado no acórdão fundamento, e o art. 5º nº 6 do CE 91, aplicado no acórdão recorrido, contêm idêntica regulamentação jurídica, pelo que é totalmente irrelevante a sucessão de diplomas legais relativos à questão em apreço; 4ª. Os arestos sub judice consagram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no douto acórdão recorrido decidiu-se que o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia independentemente do conhecimento de que o bem não foi aplicado ao fim que justificou a expropriação e, no acórdão fundamento, decidiu-se de acordo com a tese oposta, que o referido prazo apenas se inicia com aquele conhecimento.

Contra-alegando, entende o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) não se verificarem os pressupostos da oposição de julgados atenta a alteração entretanto ocorrida na disciplina legal aplicável: ao art. 7º nº 3 do Código das Expropriações de 1976 sucedeu o art. 5º nº 6 do diploma de 1991.

Também o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, na sua contra-alegação, defende inexistir, nas duas hipóteses, a necessária identidade de enquadramento jurídico pelo seguinte motivo: O direito de reversão, nos termos em que este é exercitado pelo recorrente, nasceu com o Código de 1991, dois anos após a sua entrada em vigor em 7.02.92, portanto em 7.02.94. Ora, como esse direito, com os referidos contornos, não existia à data da prolação do acórdão fundamento (24.09.92), não ocorre a invocada identidade de "questão fundamental de direito" por ser diverso o enquadramento jurídico que subjaz a cada um dos acórdãos em análise.

Por seu lado, o Digno Magistrado do Mº Pº, acompanhando a argumentação do Senhor Ministro, opina igualmente no sentido da inexistência de oposição por ser substancialmente diferente o enquadramento jurídico subjacente aos dois acórdãos.

Decidindo.

O presente recurso, por via da disposição transitória do art.5º nº 1 da Lei nº 15/02 de 22.02, é interposto ao abrigo do disposto no art. 22º e al. a') do ETAF (na redacção introduzida pelo art. 1º do Decr.-Lei nº 229/99 de 29.11) que atribui ao Plenário do...

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