Acórdão nº 0324/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, com sede em Braga, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul que, negando provimento a recurso jurisdicional de sentença da 1ª instância, manteve a ditada improcedência da oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida ao Fundo Social Europeu e ao Estado Português.

Formula as seguintes conclusões:«1)O tribunal recorrido é incompetente em razão do território para proferir a decisão recorrida.

2)O acórdão recorrido omite pronúncia sobre a questão do erro de cálculo, relativamente à qual deveria pronunciar-se.

3)A oposição é o meio próprio para discutir a matéria dos autos.

4)Os fundamentos da oposição procedem.

5)O crédito exequendo prescreveu.

6)Deverá, por isso, vir revogada a decisão recorrida, com as consequências legais».

1.2. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, por intempestividade da sua interposição.

1.3. Nada tendo dito a recorrente, depois de notificada do aludido parecer, foi proferido despacho pelo relator do processo decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso, por ser extemporânea a sua interposição.

1.4. Deste despacho reclamou o recorrente para a Conferência, a qual o revogou o despacho reclamado, que mandou substituir «por outro que determine os convenientes termos do prosseguimento do recurso».

1.5. Transitado o correspondente acórdão, o relator determinou que o processo baixasse ao TCA, para apreciar a nulidade assacada ao seu acórdão.

1.6. O TCA entendeu não se verificar nulidade que merecesse suprimento.

1.7. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, por aderir, no essencial, aos fundamentos do acórdão recorrido, é de parecer que o recurso não merece provimento.

1.8. O processo tem novos vistos dos Exmºs. Adjuntos.

2. A matéria de facto que vem apurada é a seguinte:«1.

A oponente é executada para cobrança coerciva de 5 534 177$00, liquidados a favor do Fundo Social Europeu e do Orçamento da Segurança Social, conforme se historia nas 12 primeiras folhas do doc.1 junto pela oponente, a fls. 7 e segs.;2.

A oponente foi notificada, por ofício de 14.03.95, da liquidação da dívida e para a pagar voluntariamente - fls. 13 a 16 do doc. 1 junto pela oponente;3.

A petição inicial deste processo deu entrada em 10.10.96;4.

A certidão da dívida data de 04.07.96 e diz-se, nela, não serem devidos juros de mora - fls. 2 daquele doc.1;5.

Os apoios em questão destinaram-se à realização de uma acção de formação profissional em 1988 - doc.1 citado;6.

A oponente contestou, em 10.01.95, as conclusões do relatório do processo de fiscalização da aplicação daqueles apoios - doc.1 citado;7.

Data de 01.03.95 a proposta de exigência do reembolso, à oponente, da quantia exequenda - doc.1 citado;8.

A execução foi instaurada em 24.07.96 - certidão apensa;9.

Em 1992, a oponente instaurou acção especial de recuperação de empresa, tendo, por sentença de 01.10.93, transitada em julgado, sido homologada a medida de gestão controlada - certidão de fls. 103 e segs..

10.

A oponente foi citada para os termos do processo executivo fiscal em 22/09/1996».

3.1. A agora recorrente opôs-se à execução contra si instaurada para cobrança de dívida ao Fundo Social Europeu e à Segurança Social, resultante da consideração como inelegíveis de despesas...

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