Acórdão nº 0167/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A… e B…, que para a acção foram habilitados por despacho de fls. 164 em virtude do falecimento da A., recorrem da sentença do TAC de Coimbra que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito que os seus pais … e … ali intentaram contra a Câmara Municipal de Ourém.
Nas alegações, apresentaram as seguintes conclusões: «A- A R., através da deliberação de 21/09/1992, criou uma situação jurídica em proveito dos AA, constituindo-lhes os inerentes direitos e gerando interesses que, desta sorte, passaram a usufruir da tutela do Direito.
B- Este acto deliberatório constituiu o corolário de um processo negocial e a inequívoca manifestação de vontade da Administração.
C- E foi precedido, através dos serviços técnicos e do colégio de vereadores da R, de uma análise que serviu para verificar e ponderar (como não podia deixar de o ser) da compatibilidade da pretensão do primitivo A com a lei, com os regulamentos e com a própria realidade física do seu objecto.
D- Estes direitos, para serem concretizados, não dispensam os seus titulares de formularem uma concreta pretensão construtiva, ao abrigo da legislação urbanística em vigor à data em que for apresentada.
E- Mas com o recurso ao presente meio jurisdicional, pretendem os AA, tão só, que seja a R compelida a reconhecer os direitos de construção de que os AA entendem ser titulares por lhes terem sido conferidos pela própria R, no exercício das suas competências c depois de ter apreciado a compatibilidade da pretensão do primitivo A com a lei, com os regulamentos e com a própria realidade física do seu objecto.
F- Aliás, esse direito, surge reconhecido na própria sentença recorrida, que também reconhece que caso a sua objectivação não seja possível, assiste aos AA o direito a obterem uma outra contrapartida».
* Alegou, igualmente a Câmara Municipal de Ourém, formulando as seguintes conclusões: «
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A decisão não padece de qualquer vício e deve ser mantida.
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A Câmara não pode ter outra deliberação sem violar o Plano de Urbanização ou o Plano Director Municipal.
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A violação destes instrumentos urbanísticos gera a nulidade da deliberação.
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Assim não pode o tribunal substituir-se à Câmara».
* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. O A. … e sua mulher …, são proprietários de um prédio rústico, sito no lugar de Pregueira Lomba da Égua, inscrito na matriz predial da freguesia de Fátima, sob o art. 22 781 e descrito na CRP de Ourém, sob o art. 02382/920914.
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Na sequência de contactos entre AA e Ré, formalizados pela carta de fls. 15 dos autos, por parte daqueles, datada de 21/9/1992, em sessão de 21/9/1992, a Câmara Municipal de Ourém, "…deliberou, por unanimidade, informar o interessado de que concorda com o pedido, devendo, todavia, serem mantidos os afastamentos previstos nas alíneas A) e B) do número dois da Informação" 93/92, sendo que esta refere que "Conforme discutido e acordado em reunião de 92-08-31, os termos de ocupação do terreno do Sr. …, com vista à realização da Estrada Municipal Ourém- Fátima, por Alvega, deverão ser os seguintes: 1.
Tipo de construção - O Plano de Urbanização de Fátima em aprovação prevê, em quarteirões onde já existia esta tipologia, 4 (quatro) pisos em habitação plurifamiliar (prédio urbano), o que se verifica na zona.
2 Implantação - distâncias - A implantação deverá obedecer ao previsto no PU em aprovação com a condição de serem respeitadas as seguintes condições: a) 5 (cinco) m para estacionamento à face da nova estrada; b) 1,5 m para passeio; c)Índice de ocupação - previstos no PU em aprovação.
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Infra-estruturas - A construção da Estrada Municipal é a infra-estrutura em causa pelo que mais nenhuma outra está considerada. Sugerimos que todas as infra-estruturas sejam analisadas caso a caso, conforme é usual, aquando da apresentação dos respectivos projectos de construção.
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Em relação ao prédio, dito em 1, em 23/08/2000, os AA requereram aprovação de loteamento para aquele prédio, que deu origem ao Proc. 3 037/00 (fls. 187).
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Por deliberação de 31/10/2000, a CM de Ourém decidiu manter anterior decisão de 25/7/2000, pela qual a apreciação do processo ficava suspensa até aprovação da revisão do Plano Urbanização de Fátima (fls. 188/190).
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Interposto recurso contencioso da deliberação, referida em 4 - RCA 33/2001 -, por douta sentença de 25/5/2002, foi anulada a mesma deliberação (fls. 191).
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Nos presentes autos, os AA pretendem que a Ré seja condenada reconhecer-lhes o direito, emergente da deliberação de 21/9/1992, a erigirem no seu prédio construções de quatro pisos (rés do chão mais três pisos) em habitação plurifamiliar, implantadas com os seguintes afastamentos: - cinco metros para estacionamento à face da nova estrada; -1,5 metros para passeio».
Nos termos do art. 712º do CPC aditam-se ainda os seguintes elementos: 7- No STA, nos autos nº 1646/03, em 3/02/2005, foi lavrado acórdão de improvimento do recurso jurisdicional interposto da sentença referida no ponto 5 supra (fls. 301/306).
8- O Plano de Urbanização que vem referido no ponto 2.1 e 2.2 da matéria de facto foi aprovado em 21 de Junho de 2005 (Portaria nº 633/95).
9- A deliberação da Câmara de 25/07/2000 (ponto 4 supra) foi praticada no âmbito de...
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