Acórdão nº 0514/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

PT COMUNICAÇÕES, SA, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 6, em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação do ICP-AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES, de 14.6.02, sobre condições de disponibilização do Serviço de Listas Telefónicas e Serviço Informativo no âmbito do Serviço Universal.

Esse recurso foi rejeitado, nos termos do art. 57º, § 4 do RSTA, por sentença, de 4.11.02, proferida a fls. 102 e 103 dos autos, que considerou manifestamente indesculpável o erro na identificação do ICP-AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES, como autor do acto recorrido, praticado pelo respectivo Conselho de Administração.

A fls. 106, ss., dos autos, veio a entidade recorrente requerer, a título principal, a apresentação de nova petição e, a título subsidiário, a admissão de recurso daquela sentença.

Por despacho de fls. 106, dos autos, foi admitido este recurso e negado pedido de apresentação de nova petição.

Inconformada com esta última decisão, dela veio a recorrente interpor recurso, admitido a fls. 212, dos autos.

Relativamente ao recurso da sentença de fls. 102 e 103 dos autos, a recorrente apresentou alegação (fls. 234 e ss.), com as seguintes conclusões:

  1. Salvo o devido respeito, o despacho recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do direito porquanto deveria ter considerado o erro desculpável e convidado o recorrente a corrigir a sua petição inicial, nos termos do poder dever consagrado no art.º 40° n° 1, alínea a) da LPTA.

B) A Recorrente recorreu contenciosamente da deliberação, datada de 14 de Junho de 2002, relativa às Condições de Disponibilização do Serviço de Listas Telefónicas e Serviço Informativo no âmbito do Serviço Universal, que foi desta forma identificada na petição de recurso contencioso de anulação, e que foi proferida pelo Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações, tal como é referido no ponto 17 do documento n° 1 junto pela Recorrente à petição; C) A Recorrente referiu, na petição que se tratava de deliberação do ICP Autoridade Nacional das Comunicações, e não de deliberação do Conselho de Administração desta entidade, e referiu ainda que recorria nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 51 ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

D) Ao considerar que o erro da Recorrente não é desculpável o despacho violou o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 40° da LPTA, porquanto as situações em que esta norma afasta o convite à correcção da petição são as de erro manifestamente indesculpável e não apenas as de erro indesculpável não tendo o Tribunal a quo constatado e fundamentado a ocorrência de erro manifestamente indesculpável que, aliás não se verificou porque em vista inicial e no despacho de fls. 95 tal erro não foi sequer detectado; E) Por outro lado, o Tribunal a quo fez uma aplicação e interpretação da alínea a) do n° 1 do artigo 40° e do artigo 36° da LPTA, e ainda do artigo 57° do RSTA, sem considerar os critérios que são impostos pela interpretação conforme com a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, que resulta da interpretação conforme com a Constituição e com o sentido actualista das normas processuais actualmente vigentes; F) Com efeito, o despacho recorrido não interpretou e aplicou correctamente tais normas porque o que não se desculpa ao Recorrente é o não carreamento para o processo de elementos que permitam ao juiz formular um juízo sobre a identidade do autor do acto recorrido, e o colocar-se o Tribunal e outros sujeitos processuais numa situação de incerteza, o que não se verificou nos autos sub judice; G) Face ao exposto o despacho recorrido interpreta e aplica erradamente a alínea a) do n° 1 do artigo 40° e do artigo 36° da LPTA, e ainda do artigo 57º do RSTA, que desta forma são violadas, para além de aplicar tais normas em termos inconstitucionais, em total violação do disposto nos artigos 268° nº 4 e 205º n° 2 da Constituição.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que seja a Recorrente convidada a identificar o autor do acto recorrido nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 400º da LPTA, tudo como é de Direito e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! O recorrido ICP apresentou contra-alegação (fls. 256, ss.), com as seguintes conclusões: A. A decisão ora recorrida, ao não admitir o recurso contencioso em que erradamente se atribuía a autoria do acto recorrido ao ICP-ANACOM, fez correcta aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 40º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

B. Com efeito, tendo o acto sido correctamente notificado à ora Recorrente; C. E tendo esta, aliás, juntado à petição de recurso, um documento em que era correctamente identificado o autor do acto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, D. O respectivo erro, constante tanto da parte inicial do recurso como da sua conclusão, é um erro, E. E é um erro manifestamente indesculpável.

F. Assim sendo, não havia lugar ao convite do tribunal para que a petição fosse corrigida, por força da determinação constante da parte final da alínea a) do nº 1 do artº 40º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termos em que, mantendo-se na íntegra a decisão jurisdicional recorrida, se fará, como sempre,JUSTIÇA!No recurso interposto do despacho que não admitiu a apresentação de nova petição, admitido a fls. 212, dos autos, a recorrente apresentou alegação (fls. 272, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões: A. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do Direito porquanto, embora o juiz a quo tenha considerado ter existido um erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, e procedido ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada, deveria ter aceite a petição inicial subsequentemente apresentada em juízo pela Recorrente, devidamente corrigida, nos termos dos artigos 234º-A e 476º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1º da LPTA.

B. A parte final da alínea a) do número 1 do artigo 40º da LPTA estabelece uma excepção dilatória insuprível ope legis no âmbito do processo intentado, qual seja a de que quando exista, na petição inicial, erro indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, não pode o Recorrente ser convidado a corrigir tal erro, devendo o tribunal absolver a instância, por verificação de excepção dilatória insuprível.

C. Uma vez que em ponto algum da LPTA se regula a matéria das excepções dilatórias insupríveis, toma-se claro que tem plena aplicabilidade o artigo 1º da mesma, que estabelece que o processo nos tribunais administrativos se rege, supletivamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

D. Da mesma forma que os artigos 234º-A e 474º do Código de Processo Civil impõem a recusa da petição, caso ocorra algum dos factos indicados nessas normas, também a parte final da alínea a) do número 1 do artigo 40º da LPTA determina a rejeição da petição quando se verifique um erro manifestamente indesculpável na indicação do autor do acto. No entanto, uma vez que a LPTA não contém um artigo semelhante ao número 1 do artigo 234º-A e ao artigo 476º do Código de Processo Civil, nada estabelecendo quanto a saber se, não obstante tal recusa a Recorrente pode apresentar uma nova petição...

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