Acórdão nº 0514/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
PT COMUNICAÇÕES, SA, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 6, em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação do ICP-AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES, de 14.6.02, sobre condições de disponibilização do Serviço de Listas Telefónicas e Serviço Informativo no âmbito do Serviço Universal.
Esse recurso foi rejeitado, nos termos do art. 57º, § 4 do RSTA, por sentença, de 4.11.02, proferida a fls. 102 e 103 dos autos, que considerou manifestamente indesculpável o erro na identificação do ICP-AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES, como autor do acto recorrido, praticado pelo respectivo Conselho de Administração.
A fls. 106, ss., dos autos, veio a entidade recorrente requerer, a título principal, a apresentação de nova petição e, a título subsidiário, a admissão de recurso daquela sentença.
Por despacho de fls. 106, dos autos, foi admitido este recurso e negado pedido de apresentação de nova petição.
Inconformada com esta última decisão, dela veio a recorrente interpor recurso, admitido a fls. 212, dos autos.
Relativamente ao recurso da sentença de fls. 102 e 103 dos autos, a recorrente apresentou alegação (fls. 234 e ss.), com as seguintes conclusões:
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Salvo o devido respeito, o despacho recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do direito porquanto deveria ter considerado o erro desculpável e convidado o recorrente a corrigir a sua petição inicial, nos termos do poder dever consagrado no art.º 40° n° 1, alínea a) da LPTA.
B) A Recorrente recorreu contenciosamente da deliberação, datada de 14 de Junho de 2002, relativa às Condições de Disponibilização do Serviço de Listas Telefónicas e Serviço Informativo no âmbito do Serviço Universal, que foi desta forma identificada na petição de recurso contencioso de anulação, e que foi proferida pelo Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações, tal como é referido no ponto 17 do documento n° 1 junto pela Recorrente à petição; C) A Recorrente referiu, na petição que se tratava de deliberação do ICP Autoridade Nacional das Comunicações, e não de deliberação do Conselho de Administração desta entidade, e referiu ainda que recorria nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 51 ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
D) Ao considerar que o erro da Recorrente não é desculpável o despacho violou o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 40° da LPTA, porquanto as situações em que esta norma afasta o convite à correcção da petição são as de erro manifestamente indesculpável e não apenas as de erro indesculpável não tendo o Tribunal a quo constatado e fundamentado a ocorrência de erro manifestamente indesculpável que, aliás não se verificou porque em vista inicial e no despacho de fls. 95 tal erro não foi sequer detectado; E) Por outro lado, o Tribunal a quo fez uma aplicação e interpretação da alínea a) do n° 1 do artigo 40° e do artigo 36° da LPTA, e ainda do artigo 57° do RSTA, sem considerar os critérios que são impostos pela interpretação conforme com a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, que resulta da interpretação conforme com a Constituição e com o sentido actualista das normas processuais actualmente vigentes; F) Com efeito, o despacho recorrido não interpretou e aplicou correctamente tais normas porque o que não se desculpa ao Recorrente é o não carreamento para o processo de elementos que permitam ao juiz formular um juízo sobre a identidade do autor do acto recorrido, e o colocar-se o Tribunal e outros sujeitos processuais numa situação de incerteza, o que não se verificou nos autos sub judice; G) Face ao exposto o despacho recorrido interpreta e aplica erradamente a alínea a) do n° 1 do artigo 40° e do artigo 36° da LPTA, e ainda do artigo 57º do RSTA, que desta forma são violadas, para além de aplicar tais normas em termos inconstitucionais, em total violação do disposto nos artigos 268° nº 4 e 205º n° 2 da Constituição.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que seja a Recorrente convidada a identificar o autor do acto recorrido nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 400º da LPTA, tudo como é de Direito e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! O recorrido ICP apresentou contra-alegação (fls. 256, ss.), com as seguintes conclusões: A. A decisão ora recorrida, ao não admitir o recurso contencioso em que erradamente se atribuía a autoria do acto recorrido ao ICP-ANACOM, fez correcta aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 40º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
B. Com efeito, tendo o acto sido correctamente notificado à ora Recorrente; C. E tendo esta, aliás, juntado à petição de recurso, um documento em que era correctamente identificado o autor do acto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, D. O respectivo erro, constante tanto da parte inicial do recurso como da sua conclusão, é um erro, E. E é um erro manifestamente indesculpável.
F. Assim sendo, não havia lugar ao convite do tribunal para que a petição fosse corrigida, por força da determinação constante da parte final da alínea a) do nº 1 do artº 40º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que, mantendo-se na íntegra a decisão jurisdicional recorrida, se fará, como sempre,JUSTIÇA!No recurso interposto do despacho que não admitiu a apresentação de nova petição, admitido a fls. 212, dos autos, a recorrente apresentou alegação (fls. 272, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões: A. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do Direito porquanto, embora o juiz a quo tenha considerado ter existido um erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, e procedido ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada, deveria ter aceite a petição inicial subsequentemente apresentada em juízo pela Recorrente, devidamente corrigida, nos termos dos artigos 234º-A e 476º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1º da LPTA.
B. A parte final da alínea a) do número 1 do artigo 40º da LPTA estabelece uma excepção dilatória insuprível ope legis no âmbito do processo intentado, qual seja a de que quando exista, na petição inicial, erro indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, não pode o Recorrente ser convidado a corrigir tal erro, devendo o tribunal absolver a instância, por verificação de excepção dilatória insuprível.
C. Uma vez que em ponto algum da LPTA se regula a matéria das excepções dilatórias insupríveis, toma-se claro que tem plena aplicabilidade o artigo 1º da mesma, que estabelece que o processo nos tribunais administrativos se rege, supletivamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.
D. Da mesma forma que os artigos 234º-A e 474º do Código de Processo Civil impõem a recusa da petição, caso ocorra algum dos factos indicados nessas normas, também a parte final da alínea a) do número 1 do artigo 40º da LPTA determina a rejeição da petição quando se verifique um erro manifestamente indesculpável na indicação do autor do acto. No entanto, uma vez que a LPTA não contém um artigo semelhante ao número 1 do artigo 234º-A e ao artigo 476º do Código de Processo Civil, nada estabelecendo quanto a saber se, não obstante tal recusa a Recorrente pode apresentar uma nova petição...
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