Acórdão nº 037656B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório O "IAPMEI- Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento" veio, ao abrigo do art. 100º e sgs. do RSTA e 771º e sgs. do CPC, com fundamento de que, apesar de contra-interessado, não chegou a ser citado no recurso contencioso nº 37 656 - interposto por A.. do indeferimento tácito imputado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território na sequência de requerimento a este dirigido no sentido da declaração de reversão de expropriação de um prédio expropriado pelo extinto Gabinete da Área de Sines - apresentar Recurso de Revisão do acórdão de provimento proferido naqueles autos.

* Por acórdão de 10/07/2002, e ao abrigo do art. 101º, § 3 do RSTA, foi decidido dar seguimento ao pedido de revisão (fls. 68 e sgs.).

* Citado, então, o IAPMEI para os termos do recurso contencioso, veio juntar contestação, pugnando pela sua improcedência (fls. 80/85).

* Após a declaração de nulidade de alguns termos processuais (cfr. despacho de fls.152/153), prosseguiram os autos para citação da EDP como contra-interessada (citação requerida pela recorrente contenciosa a fls. 162).

* A EDP apresentou contestação, defendendo o improvimento do recurso contencioso (fls.185/202).

* Entretanto, as partes haviam sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos do art. 67º do RSTA.

* A recorrente contenciosa, A.. inicialmente havia concluído as suas alegações do seguinte modo: «a) A recorrente foi proprietária do prédio misto denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines, devidamente identificado na petição; b) O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) a quem foi adjudicada a propriedade em 18.04.79; c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei n° 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS: d) Desde a expropriação até l7.07.89 -data da extinção do GAS -e mesmo posteriormente, não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro); e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto de autoridade contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade pública justificativo da expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino específico, o que não aconteceu; f) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português; g) O direito de reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um princípio constitucional; h) Os nºs. 1 e 3 do art. 7º do Código das Expropriações de 1976 -que vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público - são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; i) As normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, são inaplicáveis pelo Governo, Tribunais ou quaisquer outras entidades públicas, independentemente da alegação dos interessados -arts. 3º, 18º e 204º (antigo 207º) da CRP; j) O direito de reversão sempre existiu constitucionalmente desde 1822, nomeadamente no período de 1976 a 1994, antes e depois do Código das Expropriações de 1991; l) No domínio do direito de propriedade e da reversão não houve no ordenamento jurídico português qualquer vazio constitucional; m) Antes da publicação do Código das Expropriações de 1991 já a recorrente era titular do direito de reversão sobre o prédio misto "...", a que nunca fora dado o destino justificativo da expropriação, nem qualquer outro, desde o acto expropriativo até à extinção da entidade expropriante em 17.07.89; n) A omissão do expropriante GAS e a sua extinção em 1989 foram constitutivas do direito de reversão da expropriada; o posterior Código das Expropriações de 1991 não suprimiu nem concedeu esse direito, que já existia, de que a expropriada era titular; o) A norma contida no art. 5º do Código das Expropriações de 1991, nomeadamente o seu nº 6, é inconstitucional se for interpretada no sentido de recusar o exercício do direito de reversão que anteriormente se constituiu; Na verdade o direito de reversão da recorrente, constituído em 17.07.89, baseia-se directamente no art. 62º da Constituição da República; p) Independentemente do referido na alínea anterior, efectivamente o expropriado exerceu o seu direito de reversão no domínio do Código das Expropriações de 1991, em 08.02.94, sendo-lhe aplicável assim o disposto no artº. 5º, nºs, 1 e 6 daquele Código - Cfr, último período do doc. de fls. 95; q) A recorrente era titular do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS desde a data da extinção deste em 17.07.89, isto é, muito antes do novo Código das Expropriações de 1991; r) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT) - Cfr. nº 8 do Despacho 115/92, de 17.12.92, publicado no DR, II Série, de 12.01.93, a fls ; s)O requerimento da recorrente para reversão do prédio expropriado foi entregue à autoridade competente (SEALOT) em 08.02.94 -fls. 95; t) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e foi proferido 90 dias depois, em 09.05.94, considerando a data em que a autoridade competente o recebeu; u) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no n° 6 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991 -que entrou em vigor em 07.02.92 -quando o recorrente exerceu em 08.02.94 o seu direito de reversão; v) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo, a recorrente estaria sempre em tempo a exercer o seu direito de reversão - como se referiu nas anteriores alíneas j) a o) -porque esse seu direito já se constituíra antes do Código das Expropriações de 1991, em virtude de os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do antigo Código das Expropriações de 1976 serem inconstitucionais e a reversão ser um principio constitucional; w) Independentemente do atrás exposto, quer se entenda que o direito de reversão foi exercido em 04.02.94, quer se aponte para o dia 08 seguinte, o acto tácito de indeferimento de que se recorre só foi proferido em Maio de 1994 e, nessa data, segundo o art. 266º, nº 2, da CRP e por aplicação dos princípios da legalidade e actualidade, deveria ter integrado todos os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito de reversão da recorrente, como também impõe o art. 663º do Código de Processo Civil; como é doutrina e jurisprudência pacificas, a legalidade dos actos administrativos tem de ser apreciada à luz dos preceitos vigentes à data em que foram praticados, como, entre outros, decidiram os acórdãos de 22.08.98 e 11.02.99 desse Supremo Tribunal Administrativo, nos Proc. 37.646 e 37.648, ambos da 1ª Secção; x) O acto recorrido de indeferimento tácito violou portanto aos arts. 3º, nº3, 12º, 13º, 18º, nº1, 62º, 266º, nº2 e 277º, nº1, da Constituição da República, os arts. 12º, 279º, alínea c), 296º, 297º, nº1, 1308º do Código Civil, e 663º do Código de Processo Civil; aplicou norma inconstitucional, tal como o art. 7º, nº1, do Código das Expropriações de 1976, e fez uma interpretação normativa do art. 5º, nº1 e 6, do Código das Expropriações de 1991, que é inconstitucional.

z) Nos termos expostos, deve ser dado provimento a recurso com todas as consequências legais».

E sobre o recurso de revisão, disse ainda (fls. 157/162): «a) Relativamente ao prédio misto expropriado denominado "...", o Estado é proprietário do prédio urbano e de parte do prédio rústico; b) Quanto à parte restante do prédio rústico, é titular do direito de propriedade o IAPMEI, o que lhe confere legitimidade para este recurso de revisão; c) Sobre uma fracção da parte do prédio rústico transferida para o IAPMEI foi constituído um direito de superfície de que é titular a EDP; esta superficiária implantou ali sobre colunas um transportador aéreo de carvão; d) Exceptuada esta última área, sobre a qual está implantado um transportador aéreo de carvão, o restante do prédio misto expropriado não teve qualquer destinação de utilidade pública; e) Mesmo a área objecto de direito de superfície encontra-se devoluta, apenas com as colunas que sustentam o tapete transportador, o que não impede a sua reversão pois o direito de propriedade não é incompatível com o direito de superfície.

f) Nos termos expostos deve portanto ser julgado improcedente o recurso de revisão com todas as consequências legais».

* A entidade recorrida concluiu as suas alegações da seguinte maneira: «I- À data de interposição do pedido de reversão inexistia o direito que a Recorrente pretendia fazer valer.

II- Inexistindo o direito à reversão, nunca o pedido formulado pela Recorrente poderia ter sido deferido pela Administração, sob pena de violação de lei.

III- Entre a data de interposição do recurso e a data em que ocorreu o acto tácito de indeferimento não se verificou qualquer modificação legislativa no que concerne à matéria sub judice, não tendo assim aquele acto violado os princípios da legalidade e actualidade.

Termos em que o acto recorrido efectuou correcta aplicação da lei e não padece dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, devendo, em consequência, ser julgado improcedente o presente recurso» (fls. 151/152) * A contra-interessada IAPMEI apresentou alegações, que concluiu da seguinte maneira: «a) Os factos invocados pela Recorrente nas suas alegações e que não haviam sido invocados na petição, não sendo factos do seu conhecimento superveniente, devem ser - face ao ónus de alegação dos fundamentos de facto do recurso na petição (art...

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