Acórdão nº 037656B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório O "IAPMEI- Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento" veio, ao abrigo do art. 100º e sgs. do RSTA e 771º e sgs. do CPC, com fundamento de que, apesar de contra-interessado, não chegou a ser citado no recurso contencioso nº 37 656 - interposto por A.. do indeferimento tácito imputado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território na sequência de requerimento a este dirigido no sentido da declaração de reversão de expropriação de um prédio expropriado pelo extinto Gabinete da Área de Sines - apresentar Recurso de Revisão do acórdão de provimento proferido naqueles autos.
* Por acórdão de 10/07/2002, e ao abrigo do art. 101º, § 3 do RSTA, foi decidido dar seguimento ao pedido de revisão (fls. 68 e sgs.).
* Citado, então, o IAPMEI para os termos do recurso contencioso, veio juntar contestação, pugnando pela sua improcedência (fls. 80/85).
* Após a declaração de nulidade de alguns termos processuais (cfr. despacho de fls.152/153), prosseguiram os autos para citação da EDP como contra-interessada (citação requerida pela recorrente contenciosa a fls. 162).
* A EDP apresentou contestação, defendendo o improvimento do recurso contencioso (fls.185/202).
* Entretanto, as partes haviam sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos do art. 67º do RSTA.
* A recorrente contenciosa, A.. inicialmente havia concluído as suas alegações do seguinte modo: «a) A recorrente foi proprietária do prédio misto denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines, devidamente identificado na petição; b) O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) a quem foi adjudicada a propriedade em 18.04.79; c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei n° 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS: d) Desde a expropriação até l7.07.89 -data da extinção do GAS -e mesmo posteriormente, não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro); e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto de autoridade contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade pública justificativo da expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino específico, o que não aconteceu; f) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português; g) O direito de reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um princípio constitucional; h) Os nºs. 1 e 3 do art. 7º do Código das Expropriações de 1976 -que vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público - são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; i) As normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, são inaplicáveis pelo Governo, Tribunais ou quaisquer outras entidades públicas, independentemente da alegação dos interessados -arts. 3º, 18º e 204º (antigo 207º) da CRP; j) O direito de reversão sempre existiu constitucionalmente desde 1822, nomeadamente no período de 1976 a 1994, antes e depois do Código das Expropriações de 1991; l) No domínio do direito de propriedade e da reversão não houve no ordenamento jurídico português qualquer vazio constitucional; m) Antes da publicação do Código das Expropriações de 1991 já a recorrente era titular do direito de reversão sobre o prédio misto "...", a que nunca fora dado o destino justificativo da expropriação, nem qualquer outro, desde o acto expropriativo até à extinção da entidade expropriante em 17.07.89; n) A omissão do expropriante GAS e a sua extinção em 1989 foram constitutivas do direito de reversão da expropriada; o posterior Código das Expropriações de 1991 não suprimiu nem concedeu esse direito, que já existia, de que a expropriada era titular; o) A norma contida no art. 5º do Código das Expropriações de 1991, nomeadamente o seu nº 6, é inconstitucional se for interpretada no sentido de recusar o exercício do direito de reversão que anteriormente se constituiu; Na verdade o direito de reversão da recorrente, constituído em 17.07.89, baseia-se directamente no art. 62º da Constituição da República; p) Independentemente do referido na alínea anterior, efectivamente o expropriado exerceu o seu direito de reversão no domínio do Código das Expropriações de 1991, em 08.02.94, sendo-lhe aplicável assim o disposto no artº. 5º, nºs, 1 e 6 daquele Código - Cfr, último período do doc. de fls. 95; q) A recorrente era titular do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS desde a data da extinção deste em 17.07.89, isto é, muito antes do novo Código das Expropriações de 1991; r) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT) - Cfr. nº 8 do Despacho 115/92, de 17.12.92, publicado no DR, II Série, de 12.01.93, a fls ; s)O requerimento da recorrente para reversão do prédio expropriado foi entregue à autoridade competente (SEALOT) em 08.02.94 -fls. 95; t) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e foi proferido 90 dias depois, em 09.05.94, considerando a data em que a autoridade competente o recebeu; u) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no n° 6 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991 -que entrou em vigor em 07.02.92 -quando o recorrente exerceu em 08.02.94 o seu direito de reversão; v) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo, a recorrente estaria sempre em tempo a exercer o seu direito de reversão - como se referiu nas anteriores alíneas j) a o) -porque esse seu direito já se constituíra antes do Código das Expropriações de 1991, em virtude de os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do antigo Código das Expropriações de 1976 serem inconstitucionais e a reversão ser um principio constitucional; w) Independentemente do atrás exposto, quer se entenda que o direito de reversão foi exercido em 04.02.94, quer se aponte para o dia 08 seguinte, o acto tácito de indeferimento de que se recorre só foi proferido em Maio de 1994 e, nessa data, segundo o art. 266º, nº 2, da CRP e por aplicação dos princípios da legalidade e actualidade, deveria ter integrado todos os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito de reversão da recorrente, como também impõe o art. 663º do Código de Processo Civil; como é doutrina e jurisprudência pacificas, a legalidade dos actos administrativos tem de ser apreciada à luz dos preceitos vigentes à data em que foram praticados, como, entre outros, decidiram os acórdãos de 22.08.98 e 11.02.99 desse Supremo Tribunal Administrativo, nos Proc. 37.646 e 37.648, ambos da 1ª Secção; x) O acto recorrido de indeferimento tácito violou portanto aos arts. 3º, nº3, 12º, 13º, 18º, nº1, 62º, 266º, nº2 e 277º, nº1, da Constituição da República, os arts. 12º, 279º, alínea c), 296º, 297º, nº1, 1308º do Código Civil, e 663º do Código de Processo Civil; aplicou norma inconstitucional, tal como o art. 7º, nº1, do Código das Expropriações de 1976, e fez uma interpretação normativa do art. 5º, nº1 e 6, do Código das Expropriações de 1991, que é inconstitucional.
z) Nos termos expostos, deve ser dado provimento a recurso com todas as consequências legais».
E sobre o recurso de revisão, disse ainda (fls. 157/162): «a) Relativamente ao prédio misto expropriado denominado "...", o Estado é proprietário do prédio urbano e de parte do prédio rústico; b) Quanto à parte restante do prédio rústico, é titular do direito de propriedade o IAPMEI, o que lhe confere legitimidade para este recurso de revisão; c) Sobre uma fracção da parte do prédio rústico transferida para o IAPMEI foi constituído um direito de superfície de que é titular a EDP; esta superficiária implantou ali sobre colunas um transportador aéreo de carvão; d) Exceptuada esta última área, sobre a qual está implantado um transportador aéreo de carvão, o restante do prédio misto expropriado não teve qualquer destinação de utilidade pública; e) Mesmo a área objecto de direito de superfície encontra-se devoluta, apenas com as colunas que sustentam o tapete transportador, o que não impede a sua reversão pois o direito de propriedade não é incompatível com o direito de superfície.
f) Nos termos expostos deve portanto ser julgado improcedente o recurso de revisão com todas as consequências legais».
* A entidade recorrida concluiu as suas alegações da seguinte maneira: «I- À data de interposição do pedido de reversão inexistia o direito que a Recorrente pretendia fazer valer.
II- Inexistindo o direito à reversão, nunca o pedido formulado pela Recorrente poderia ter sido deferido pela Administração, sob pena de violação de lei.
III- Entre a data de interposição do recurso e a data em que ocorreu o acto tácito de indeferimento não se verificou qualquer modificação legislativa no que concerne à matéria sub judice, não tendo assim aquele acto violado os princípios da legalidade e actualidade.
Termos em que o acto recorrido efectuou correcta aplicação da lei e não padece dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, devendo, em consequência, ser julgado improcedente o presente recurso» (fls. 151/152) * A contra-interessada IAPMEI apresentou alegações, que concluiu da seguinte maneira: «a) Os factos invocados pela Recorrente nas suas alegações e que não haviam sido invocados na petição, não sendo factos do seu conhecimento superveniente, devem ser - face ao ónus de alegação dos fundamentos de facto do recurso na petição (art...
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