Acórdão nº 0173/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A... , LDA., com sede em Barreiros, Caíde de Rei, Lousada, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, recusou a petição da impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 2001.

Formula as seguintes conclusões:«1.

A recorrente deu entrada da P.I. anexando o comprovativo do pedido de Apoio Judiciário.

  1. O recebimento da mesma foi recusado por não se ter feito a prova da urgência do acto.

  2. Contudo tal acto não tem carácter urgente.

  3. A recorrente respeitou o estipulado no artº 467º n.° 3 do CPC.

  4. O despacho deve ser indeferido.

  5. O presente recurso deve ser procedente.

Disposições violadas: Art.° 467º n.° 3 e n.° 4 e 474º do CPC».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, quer porque não foi junta cópia do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário entrado nos serviços competentes e, menos, da sua concessão, quer porque não foi alegada nenhuma das circunstâncias do nº 4 do artigo 276º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. O despacho recorrido é deste teor integral: «O processo judicial tributário está sujeito a custas - Cfr. Art.° 73.° - A do CCJ.

No caso, tratando-se de uma PI, deveria ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Artº 150.° - A, n.° 1 do CPC.

É certo que o oponente juntou requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário. Contudo, não invocou ou não fez prova da urgência da prática dos actos no momento em que deu entrada com a P.I - motivo que excepcionaria a recusa do seu recebimento - nos termos do art.° 474.°, al. f) e 2ª parte do n.° 4 do art.° 467.° do CPC.

Atendendo a que o SF não o fez, recuso agora o recebimento da Petição Inicial. Art.° 474.°, al. f) do CPC.

Custas pelo oponente.

Notifique».

*** 3.1. Aquando da interposição da acção deve o seu autor juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, em modalidade que de tal pagamento o dispense.

Mas, se o processo for de natureza urgente, ou se o prazo de caducidade para a interposição da acção estiver prestes a esgotar-se, ou se o autor pedir a...

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