Acórdão nº 0606/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A…, B… e … e a … instauraram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção popular administrativa, na modalidade de recurso de impugnação de normas, contra a Assembleia Municipal do Porto, "tendo por objecto o Regulamento das Normas Provisórias do Município do Porto".

1.2. A … desistiu da acção popular intentada.

1.3. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 109 e segs, foi julgado improcedente o recurso.

1.4. Inconformados com a decisão referida em 1.3, interpuseram os Autores o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 127 e segs, concluíram do seguinte modo: "Primeira conclusão Nos termos do art. 8.º do DL 69/90, o recurso ao estabelecimento de normas provisórias apenas era possível em relação a procedimentos de elaboração de planos municipais de ordenamento destinados a regular o uso e ocupação do solo em áreas por eles ainda não abrangidas, estando excluída a sua admissibilidade em relação a procedimentos de revisão.

Segunda conclusão A norma do art.º 8.º/5 do DL 69/90, na medida em que permite que o regulamento de um PDM, precedido de inquérito público, seja alterado automaticamente por um regulamento de normas provisórias cujo procedimento não integra qualquer momento de participação dos interessados, é inconstitucional, por violação do art.º 65.º/5 da Constituição da República Portuguesa, que garante "a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físicos do território." Terceira Conclusão O RNPMP não suspendeu o regulamento do PDM do Município do Porto, nem automaticamente, nem por força de qualquer específica deliberação, que nunca existiu.

Quarta conclusão A previsão da norma de direito transitório do art.º 157.º/4 do RJIGT circunscreve-se à hipótese de elaboração de planos municipais, excluindo os casos em que se trate da sua revisão.

Quinta Conclusão O regulamento das normas provisórias, para os efeitos do art.º 157º/4 do RJIGT, só pode considerar-se estabelecido depois de praticado o acto governamental de ratificação, não podendo, assim, confundir-se o conceito de acto de aprovação pela Assembleia Municipal competente com o conceito, que naquele preceito se utiliza, de estabelecimento das normas provisórias.

Sexta conclusão Sendo assim, o RNPMP, como não foi estabelecido até 31 de Maio de 2000 - pois a sua ratificação ocorreu em momento posterior -, tem de ser avaliado à luz do RJIGT, que, justamente, não admite o recurso a normas provisórias.

Sétima conclusão O RNPMP, sob a aparência enganadora de normas provisórias, consubstancia-se, materialmente, atendendo ao seu conteúdo e aos seus confessados propósitos, numa verdadeira antecipação do plano em cujo procedimento de revisão se insere.

Oitava conclusão A figura das normas provisórias, enquanto instrumento procedimental de natureza cautelar, reconduz-se à categoria das medidas provisórias (art.º 84.º do CPA), e não à do acto interino ou provisório, pelo que a antecipação dos efeitos do acto final do procedimento - no caso, o regulamento do PDM revisto - traduz-se num desvio do procedimento completamente ilegal.

Nona conclusão A sentença padece de uma contradição interna que a torna nula, nos termos do art.º 668/1-b) do CPC: se, por um lado, considera (mal) que o RNPMP não constitui um expediente de antecipação dos efeitos do acto final do procedimento em que se inserem, já, por outro lado, acaba por qualificá-lo como acto provisório, o qual, precisamente (como o próprio tribunal a quo reconhece), se caracteriza por essa antecipação." 1.5. A Assembleia Municipal do Porto contra-alegou pela forma constante de fls.156 e segs, sustentando o improvimento do recurso.

1.6. A Exmª Procuradora da República emitiu o parecer de fls. 183 do teor seguinte: "Na linha da orientação do parecer emitido pelo Ministério Público na 1ª Instância, somos de parecer que a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe estão imputados.

Não merecendo o recurso provimento." 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1. Com interesse para a decisão, foi considerada assente a seguinte factualidade, pela sentença recorrida: "1. Em 02/02/93, o Plano Director Municipal do Porto, foi ratificado pelo Governo, depois de aprovado pela Assembleia Municipal do Porto, através do Despacho n.º 103-A/92 e publicado no Diário da Republica 2ª Série n.º 27.

  1. Em 22/11/99 a Assembleia Municipal deliberou aprovar o Regulamento de Normas Provisórias do Município do Porto /RNPMP). (fls. 52 dos autos).

  2. Em 13 de Abril de 2000, a Assembleia Municipal deliberou a correcção do RNPMP. (fls. 53 dos autos).

  3. Em 20/07/2000, o Governo ratificou do RNPMP, através de Resolução n.º 117/2000 do Conselho de Ministros (fls. 83 dos autos).

  4. Em 06/09/2000, a Resolução atrás referida foi publicada no Diário da República, n.º 206, I-B série, tendo em anexo o texto do Regulamento de Normas Provisórias do Município do Porto (regulamento recorrido).

    Nada mais há com interesse.

    Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos." 2.2. O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção popular administrativa intentada pelos ora recorrentes, na modalidade de recurso...

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