Acórdão nº 0606/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A…, B… e … e a … instauraram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção popular administrativa, na modalidade de recurso de impugnação de normas, contra a Assembleia Municipal do Porto, "tendo por objecto o Regulamento das Normas Provisórias do Município do Porto".
1.2. A … desistiu da acção popular intentada.
1.3. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 109 e segs, foi julgado improcedente o recurso.
1.4. Inconformados com a decisão referida em 1.3, interpuseram os Autores o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 127 e segs, concluíram do seguinte modo: "Primeira conclusão Nos termos do art. 8.º do DL 69/90, o recurso ao estabelecimento de normas provisórias apenas era possível em relação a procedimentos de elaboração de planos municipais de ordenamento destinados a regular o uso e ocupação do solo em áreas por eles ainda não abrangidas, estando excluída a sua admissibilidade em relação a procedimentos de revisão.
Segunda conclusão A norma do art.º 8.º/5 do DL 69/90, na medida em que permite que o regulamento de um PDM, precedido de inquérito público, seja alterado automaticamente por um regulamento de normas provisórias cujo procedimento não integra qualquer momento de participação dos interessados, é inconstitucional, por violação do art.º 65.º/5 da Constituição da República Portuguesa, que garante "a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físicos do território." Terceira Conclusão O RNPMP não suspendeu o regulamento do PDM do Município do Porto, nem automaticamente, nem por força de qualquer específica deliberação, que nunca existiu.
Quarta conclusão A previsão da norma de direito transitório do art.º 157.º/4 do RJIGT circunscreve-se à hipótese de elaboração de planos municipais, excluindo os casos em que se trate da sua revisão.
Quinta Conclusão O regulamento das normas provisórias, para os efeitos do art.º 157º/4 do RJIGT, só pode considerar-se estabelecido depois de praticado o acto governamental de ratificação, não podendo, assim, confundir-se o conceito de acto de aprovação pela Assembleia Municipal competente com o conceito, que naquele preceito se utiliza, de estabelecimento das normas provisórias.
Sexta conclusão Sendo assim, o RNPMP, como não foi estabelecido até 31 de Maio de 2000 - pois a sua ratificação ocorreu em momento posterior -, tem de ser avaliado à luz do RJIGT, que, justamente, não admite o recurso a normas provisórias.
Sétima conclusão O RNPMP, sob a aparência enganadora de normas provisórias, consubstancia-se, materialmente, atendendo ao seu conteúdo e aos seus confessados propósitos, numa verdadeira antecipação do plano em cujo procedimento de revisão se insere.
Oitava conclusão A figura das normas provisórias, enquanto instrumento procedimental de natureza cautelar, reconduz-se à categoria das medidas provisórias (art.º 84.º do CPA), e não à do acto interino ou provisório, pelo que a antecipação dos efeitos do acto final do procedimento - no caso, o regulamento do PDM revisto - traduz-se num desvio do procedimento completamente ilegal.
Nona conclusão A sentença padece de uma contradição interna que a torna nula, nos termos do art.º 668/1-b) do CPC: se, por um lado, considera (mal) que o RNPMP não constitui um expediente de antecipação dos efeitos do acto final do procedimento em que se inserem, já, por outro lado, acaba por qualificá-lo como acto provisório, o qual, precisamente (como o próprio tribunal a quo reconhece), se caracteriza por essa antecipação." 1.5. A Assembleia Municipal do Porto contra-alegou pela forma constante de fls.156 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
1.6. A Exmª Procuradora da República emitiu o parecer de fls. 183 do teor seguinte: "Na linha da orientação do parecer emitido pelo Ministério Público na 1ª Instância, somos de parecer que a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe estão imputados.
Não merecendo o recurso provimento." 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, foi considerada assente a seguinte factualidade, pela sentença recorrida: "1. Em 02/02/93, o Plano Director Municipal do Porto, foi ratificado pelo Governo, depois de aprovado pela Assembleia Municipal do Porto, através do Despacho n.º 103-A/92 e publicado no Diário da Republica 2ª Série n.º 27.
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Em 22/11/99 a Assembleia Municipal deliberou aprovar o Regulamento de Normas Provisórias do Município do Porto /RNPMP). (fls. 52 dos autos).
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Em 13 de Abril de 2000, a Assembleia Municipal deliberou a correcção do RNPMP. (fls. 53 dos autos).
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Em 20/07/2000, o Governo ratificou do RNPMP, através de Resolução n.º 117/2000 do Conselho de Ministros (fls. 83 dos autos).
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Em 06/09/2000, a Resolução atrás referida foi publicada no Diário da República, n.º 206, I-B série, tendo em anexo o texto do Regulamento de Normas Provisórias do Município do Porto (regulamento recorrido).
Nada mais há com interesse.
Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos." 2.2. O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção popular administrativa intentada pelos ora recorrentes, na modalidade de recurso...
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