Acórdão nº 01194/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., ..., ..., ... e ... interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO de ESTADO do TESOURO e FINANÇAS assinado, respectivamente, em 12/12/2001 e em 24/1/2002 pelo qual lhes foi fixada a indemnização definitiva que, no âmbito das leis da Reforma Agrária, para cada um foi fixada em € 6.449,96, no equivalente a 1.293.101$00, relativa à quota de cada um dos ora recorrentes nos prédios denominados ...e ... sitas na freguesia de Nossa Senhora da Expectação, concelho de Campo Maior, imputando ao acto vícios de violação de lei, por erro quer nos pressupostos de facto, quer de direito.

Nas conclusões das alegações apresentadas, os Recorrentes suscitaram 5 questões:

  1. Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, na medida em que se considerou, apenas 65,5000 ha a área de regadio quando a mesma é de 347,5762ha (conclusões 6 a 16).

  2. Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por se considerar que os 65, 5000 ha estavam arrendados, à data da ocupação (conclusões 17 a 25).

  3. Vício de violação de lei, por se calcular a indemnização relativa ao património (pseudo) arrendado como resultado da multiplicação da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que durou a ocupação (conclusões 26 a 37).

  4. Vício de violação de lei por não indemnizar os recorrentes pela não devolução e pela devolução defeituosa do capital de exploração existente à data da ocupação (conclusões 38 a 54).

  5. Vício de violação de lei por não se ter procedido à actualização dos montantes base da indemnização de modo real (conclusões 55 a 62).

Por acórdão da 2.ª Subsecção, de 20-5-2004 foi concedido provimento ao recurso contencioso, entendendo-se que os Recorrentes não tinham razão quanto à primeira questão suscitada, por a fixação dos montantes indemnizatórios na situação em apreço ter de se reportar às culturas efectivamente praticadas nos prédios em referência à data da ocupação, mas tinham razão quanto à segunda, por a indemnização ter sido calculada como se existisse contrato de arrendamento na área de regadio existente, e tal só dever suceder, para efeitos dos arts. 5.º, n.º 4, e 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95 de 14 de Fevereiro, quando existisse contrato de arrendamento rural e não um arrendamento de campanha.

Entendeu-se, por isso, que o acto recorrido enfermava do vício de violação do disposto no art. 5º, n.º1 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 citados, considerando-se prejudicado o conhecimento dos outros vícios imputados.

A Autoridade Recorrida interpôs recurso do acórdão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo que lhe veio a conceder provimento, por entender, em suma, que, para efeitos do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88, rendimento atendível será aquele que se obtinha à data da ocupação de acordo com a efectiva exploração verificada nesse momento, independentemente das aptidões agrícolas do terreno ou das suas potencialidades e que aquela norma «(...) não restringe a indemnização aos casos de arrendamento rural, antes afirma que ela corresponderá ao valor do rendimento líquido durante o período da privação do respectivo uso e fruição, «tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da…ocupação» (sic). Portanto, relevará a forma de exploração da terra que, efectivamente, tiver ocorrido naquela data. E tanto é bastante para que, com os elementos existentes, se devesse atender à situação real verificada em 1975, relativamente àquela área.

Entendeu-se no referido acórdão do Pleno que não sendo «indiferente ao apuramento da indemnização no âmbito da Reforma Agrária, é imperioso que o tribunal "a quo" especifique, de acordo com os elementos dos autos e do processo instrutor apenso, se em 1975 a terra estava dada de arrendamento (rural ou de campanha) e qual o valor da respectiva "renda" ou "retribuição", ou se, pelo contrário, estava a ser explorada directamente pelos seus proprietários» e ordenou-se a baixa do processo à Secção «para ampliação da matéria de facto e, em conformidade, com ela, de novo apreciar o direito» 2 - No acórdão da Subsecção deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

  1. Os recorrentes são comproprietários dos prédios denominados ... e ...sitas na freguesia de Nossa Senhora da Expectação, concelho de Campo Maior, inscritas na respectiva matriz sob os arts.º 7 U e 5R, respectivamente.

  2. Estes prédios estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária, desde 15-10-75 a 2-2-89.

  3. De acordo com os documentos de fls. 157 e ss., estes prédios estão inseridos no Aproveitamento Hidroagrícola do Caia desde o ano de 1967, com as áreas irrigadas de 134,0850 ha e de 213,4912 ha, respectivamente.

  4. No ano de 1975, a ... foi inscrita para 64,5 ha para a cultura de tomate e 1 ha para a cultura de pimento.

  5. Em 22-12-76, os ora recorrentes requereram, no tribunal da comarca de Portalegre a notificação judicial avulsa do Director do Centro Regional da Reforma Agrária de Portalegre para se pronunciar sobre o inventário dos bens existentes nas herdades à data da ocupação, nada tendo sido declarado no prazo consignado em tal notificação (fls. 208).

  6. A solicitação dos ora recorrentes foram elaborados os relatórios de 9-11-79 e de 13-5-80 sobre o estado dos bens de equipamento (fotocópias de fls. 215 e 216).

  7. No cálculo da indemnização fixada no despacho recorrido foi considerada a área de regadio de 65,5 ha explorada por seareiros.

  8. A indemnização pela privação do rendimento predial foi fixada com base no valor da renda praticada em 1975 multiplicado pelo número de anos da ocupação, sendo a indemnização final actualizada, nos termos do disposto na Lei 80/77.

    Adita-se a esta matéria de facto a seguinte alínea, com base nos documentos que constam de fls. 219 a 225 do processo instrutor n.º 1, que são cópias de boletins de inscrição para a campanha de rega de 1975, emitidos pela Associação de Regantes e Beneficiários do Caia, em que se refere, relativamente a uma área de 65,5 ha da ..., o arrendamento como forma de exploração, relativamente a cultura de tomate. Os Recorrentes invocaram como prova da exploração directa os documentos n.ºs 5 a 12 da petição (ponto 63 da sua alegação), mas nenhum deles contraria as várias provas da existência de vários arrendamentos de áreas de regadio, no ano de 1975, que consubstanciam aqueles documentos de fls. 219-225.

  9. Em 1975, a área de regadio referida nas alíneas d) e g) foi explorada por seareiros, através de arrendamentos, no âmbito de "contratos de campanha" 3 - No anterior acórdão da Subsecção entendeu-se que o acto não enferma de vício quanto à área que se deve considerar como sendo de regadio, para efeito da indemnização, que se entendeu ser a de 65,5000 que foi efectivamente regada no ano de 1975.

    Não foi interposto recurso desta parte da decisão, pelo que é ponto que tem de considerar-se assente (art. 684.º, n.º 4, do CPC).

    4 - Naquele acórdão da Subsecção entendeu-se que o acto recorrido enfermava de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por nele se ter considerado que os 65,5000 ha estavam arrendados, à data da ocupação (conclusões 17 a 25).

    Como se vê pela matéria de facto aditada, no ano de 1975 a área referida era explorada por seareiros no âmbito de arrendamento de campanha que, no entendimento adoptado no acórdão do Pleno proferido nos autos, é de considerar como arrendamento, à semelhança do que sucede com os arrendamentos rurais, para efeitos de indemnização nos termos dos arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88.

    Como se refere naquele acórdão da Subsecção, a indemnização foi calculada no pressuposto de que existia arrendamento da referida área de 65,5000 ha de regadio, pelo que não ocorreu, assim, o referido erro sobre os pressupostos de facto, improcedendo a arguição do vício referido.

    5 - Os Recorrentes imputam ao acto recorrido vício de violação de lei, por se calcular a indemnização relativa ao património arrendado como resultado da multiplicação da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que durou a ocupação (conclusões 26 a 37).

    Como resulta da alínea h) da matéria de facto fixada, a indemnização pela privação do rendimento predial foi fixada com base no valor da renda praticada em 1975 multiplicado pelo número de anos da ocupação, sendo a indemnização final actualizada, nos termos do disposto na Lei 80/77.

    Esta questão tem sido inúmeras vezes apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo, sendo pacífica a jurisprudência no sentido que a seguir se expõe.

    A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts. 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (art. 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art. 19.º) e as respectivas taxas de juro (art. 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (art. 24.º).

    Porém, nos seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo.

    O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de...

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