Acórdão nº 0598/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório Inconformados com o despacho que não homologou a transacção extrajudicial juntas aos autos, o DIRECTOR DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE, e ... recorreram para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: Em 9 de Junho de 1994, A..., ..., ..., ... e ..., professores - adjuntos da "Escola Náutica Infante D. Henrique" vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto de nomeação de ... como professor - adjunto do quadro de pessoal docente da mesma "Escola Náutica Infante D. Henrique", praticado pelo Director desta Escola em 28 de Março de 1994 32 Em 21 de Outubro de 1996, ... e ... requereram a desistência do recurso, devendo este ser considerado no que se refere às suas pessoas extinto, ao abrigo do disposto no artigo 70º do RSTA, aplicável ex vi do artigo 24°, alínea b), da LPTA.

Recursos contenciosos estes que foram julgados extintos por douto despacho de fls. 331.

Por sua vez, em 18 de Novembro de 1996, ... requereu a desistência do recurso, devendo este ser considerado no que se refere à sua pessoa extinto, ao abrigo do disposto no artigo 70º do RSTA, aplicável ex vi do artigo 24°, alínea b), da LPTA. Recurso contencioso que foi julgado extinto por douto despacho de fls. 345.

O recurso contencioso foi objecto de sentença (fls. 384 a 398) datada de 5 de Dezembro de 2003 e notificado aos recorridos com data de registo de 10 de Dezembro de 2003.

Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional, pelo recorrido e pelo recorrido particular, respectivamente, o Director da Escola Náutica Infante D. Henrique e ...

Recurso que foi admitido por douto despacho de 12 de Fevereiro de 2004 (fls. 403 e 405).

Considerando as leis do processo aplicáveis ao mencionado recurso jurisdicional, seria permitido aos recorrentes apresentar as suas alegações até ao dia 17 de Março de 2004, data em que se verificaria o trânsito em julgado da sentença por força da deserção do recurso jurisdicional.

Entretanto, em 12 de Março de 2004, A... e ..., os dois recorrentes ainda litigantes, vieram desistir dos seus pedidos contenciosos, o que foi aceite pelos dois recorridos, o Director da Escola Náutica Infante D. Henrique e ... (fls. 411 a 414).

O Ministério Público nada opôs à desistência dos recursos (fls 481) Resulta claramente do disposto no artigo 70º o RSTA a possibilidade legal do recorrente desistir do pedido antes do julgamento, extinguindo o recurso contencioso, embora condicionado ao prosseguimento, a requerimento do Ministério Público.

Aliás, foi ao abrigo de tal disposição legal que três dos cinco iniciais recorrentes desistiram dos seus pedidos, tal como se observa nos doutos despachos de fls. 331 e 345.

Porém, deve ter-se em conta continuar a ser "admissível a desistência do recurso após ter sido lavrado o acórdão, desde que a decisão não tenha transitado em julgado".

Em 12 de Março de 2004, quando A... e ..., os dois recorrentes ainda litigantes, vieram aos autos desistir dos seus pedidos contenciosos (fls. 411 a 414), tais pedidos eram ainda tempestivos, uma vez que o trânsito em julgado da sentença só ocorreria a 17 de Março de 2004.

Nestes termos, sendo legalmente permitidas as requeridas desistências dos pedidos contenciosos, não tendo sido objecto de qualquer oposição por parte do Ministério Público e sendo tempestivas, deve ser alterado o douto despacho recorrido, substituído por outro que conceda o requerido a fls. 411, conforme é de JUSTIÇA".

Não houve contra alegações.

O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "A matéria alegada nas várias conclusões da alegação seguramente que não põe em causa o despacho impugnado na parte em que decidiu julgar válida a desistência e homologá-la declarando extinta a instância. Mas também não o ataca na parte que implicitamente indeferiu o requerimento de fls. 411 em que se pedia que a transacção fosse julgada válida, ao decidir que a legalidade de um acto administrativo não está na disponibilidade das partes, pelo que não pode ser objecto de transacção no âmbito de recurso contencioso, onde...

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