Acórdão nº 0261/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre do acórdão de 28-10-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 17-12-2002, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 26-08-2002, do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que mantivera a sua colocação originária como inspector de 2ª classe da carreira de investigação e fiscalização do SEF, na localidade de Faro.

  1. O recorrente formula as seguintes conclusões : 1 - O ora recorrente é Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e actualmente desempenha funções no Aeroporto de Faro.

    2 - Em 30 de Abril de 2002, através do despacho 9/2002, abriu concurso para preenchimento de vagas e atribuição de colocação originária, tendo o recorrente concorrido, 3 - A 18 de Junho de 2002 é notificado do despacho 10/2002 e em consequência da sua Colocação Originária em Faro, 4 - Pelo que a 28 de Junho de 2002 se pronunciou em sede de audiência prévia.

    5 - Acontece que os seus argumentos não procederam, tendo o Ex.mo Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, decidido através do Despacho exarado na informação n.° 63/DCGA/CJ/2002 de 26 de Julho de 2002, manter a colocação originária em Faro.

    6 - Apresentou o seu Recurso Hierárquico, no dia 9 de Setembro de 2002, nos termos do disposto no artigo 166° e ss, do CPA.

    7 - No dia 31 de Dezembro de 2002, foi notificado do despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, no dia 17 de Dezembro de 2002, exarado no parecer n.° 745-LM/2002 da Auditoria Jurídica do Ministro da Administração Interna.

    8 - Através do despacho o Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente.

    9 - Pelo que, o recurso contencioso em causa nos presentes autos resulta do despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, no dia 17 de Dezembro de 2002, exarado no parecer n.° 745-LM/2002 da Auditoria Jurídica do Ministro da Administração Interna, com delegação de competências (Despacho 17396/2002 de 9-7-2002), com sede na Praça do Comércio - 1149-015 Lisboa.

    10 - No dia 3 de Novembro de 2004, foi o recorrente notificado da sentença ora recorrida, com a qual não se conforma, pelo que apresentou o presente recurso, 11 - Considerou o Mmo Juiz Desembargador que o recorrente não tinha razão e que se deveria manter a sua colocação originária em Faro.

    12 - O recorrente não se conforma com tal decisão, 13 - Entende o Mmo Juiz Desembargador que o recorrente confunde colocação originária com nomeação provisória, 14 - O recorrente não confunde as duas realidades, o que acontece é que 15 - Numa situação que já não se poderia considerar temporária, na medida que as suas funções temporárias terminaram a 1 de Janeiro de 1998.

    16 - Durante cinco anos o recorrente desempenhou funções na mesma colocação e com a mesma categoria, 17 - Não podemos assim continuar a falar em nomeação provisória, caso contrário corríamos o risco de o recorrente mudar novamente de categoria sem ter existido uma colocação originária formal, 18 - O que o recorrente alega é que ao longo de cinco anos a administração agiu como se o recorrente tivesse a sua colocação originária no Aeroporto de Lisboa, tendo-lhe imposto os deveres daí decorrentes, nomeadamente uma comissão de serviço, entre Julho de 1998 e Julho de 1999, 19 - As comissões são permitidas apenas a funcionários com colocação originária, artigo 8° n.° 4 do regulamento de colocações do pessoal do SEF, 20 - O que não pode acontecer é o recorrente ter os deveres de quem tem uma colocação originária e não ter os direitos.

    21 - E o recorrente não pode ser prejudicado pelo facto de a Administração apenas se lembrar de abrir vagas para colocação originária ao fim de cinco anos, após a ocupação de uma vaga, numa categoria e entretanto agir para com os funcionários...

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