Acórdão nº 0240/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, com sede no Fundão, recorre da sentença de 28 de Novembro de 1985 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1992.

Formula as seguintes conclusões:«a)porque respondendo a ora recorrente pelos impostos liquidados sobre os rendimentos do ‘…', que não advenham de qualquer actividade acessória exercida por este, como é o caso, tem direito aos correspondentes benefícios fiscais;b)não havia lugar à tributação das ‘MAIS VALIAS' geradas com a alienação parcial do terreno destinado a sede do referido ACE, no ano de 1992, uma vez que foram reinvestidas, pela ora recorrente, no ano de 1993.

c)Impõe-se, consequentemente, a anulação do acto tributário que lhe fixou IRC no montante atrás referido por violação da lei que isenta de IRC as ‘MAIS VALIAS' reinvestidas no ano imediato àquele em que foram geradas - art. 44.°, n.°s 1 e 4 do Código do IRC.

Nestes termos (...) deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e anulando-se o acto tributário ora em causa, com todas as legais consequências».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Mmº. Juiz proferiu despacho mantendo a sua decisão.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, devendo a sentença «ser revogada e substituída por acórdão que declare a procedência da impugnação judicial e proceda à anulação do acto tributário na medida resultante da correcção do lucro tributável», pois «o regime de transparência fiscal funda-se em razões de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da dupla tributação económica dos lucros».

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. Vem fixada a matéria de facto seguinte:«1.

    O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) denominado "… -, ACE" adquiriu um terreno situado na Ponte de Eiras, freguesia de Eiras, concelho de Coimbra, com vista à instalação da respectiva sede;2.

    No ano de 1992, realizou, com a venda de parte do referido terreno, mais valias no montante de 25.573.016$00 (fls. 47);3.

    O valor de realização foi proporcionalmente imputado aos respectivos membros (fls. 47 e depoimento da testemunha …, TOC do ACE, a fls.48);4.

    Mercê da sua participação de 12,5% naquele ACE, foram efectuadas correcções à matéria tributável da impugnante na importância de 3.196.627$00 (fls. 37 e 47),5.

    De que resultou, deduzido o prejuízo fiscal declarado de 441.000$00, o lucro tributável corrigido de 2.755.627$00 (Mapa de Apuramento, mod. DC-22, a fls. 31);6.

    As correcções levadas a efeito originaram a liquidação adicional de IRC n° 8310007342, de 06/03/1997, na importância de 1.682.884$00, correspondendo 690.858$00 a juros compensatórios (documento de cobrança de fls. 26);7.

    O prazo...

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